O poder discricionário da Administração Pública | Patrícia Domingues
Tal como mencionado em post anterior,
a Administração está subordinada à lei nos termos do princípio da legalidade.
Acontece que a lei não regula
sempre do mesmo modo os atos a praticar pela Administração Pública. Em alguns
casos concretiza bastante até ao pormenor, e noutros não, deixando para
Administração as escolhas a fazer.
É com base nestas duas situações
que se discute o poder discricionário da Administração e quais são os limites
desta mesma discricionariedade.
Nos casos em que a lei é bastante
precisa, não atribuindo à Administração uma grande margem de liberdade, a
doutrina dá o nome de atos vinculados sendo, os demais, atos discricionários. Deste
modo, vinculação e discricionariedade são duas formas típicas pelas quais a lei
modela a atividade da Administração pública.
Por
outras palavras, estabelece o Professor Freitas do Amaral que:
«o poder é vinculado quando a lei
não remete para o critério do respetivo titular a escolha da solução concreta
mais adequada; e será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao
critério do respetivo titular que pode e deve escolher a solução a adotar em cada
caso como mais ajustada à realização do interesse público protegido pela norma
que o confere».
De facto, esta era conceção mais
antiga. Tal como o Professor Marcello Caetano estabelecia nas primeiras
impressões do seu manual- que depois fora reeditado por ser algo excessivo- o
poder discricionário era uma exceção ao princípio da legalidade. O Professor
via a Administração como uma entidade livre. Ser livre significa, para este
autor, que o poder discricionário, o poder de fazer escolhas, era um poder
livre.
Segundo o Professor Vasco Pereira
da Silva, esta construção era consequência dos traumas da infância difícil do
Direito Administrativo, mais concretamente, por causa da vertente autoritária
que marcou o princípio da legalidade.
As escolhas não se poderão considerar
livres, pois são determinadas por regras e princípios estabelecidos pelo
legislador. Falar da discricionariedade como um poder livre é um trama que vem
da infância difícil do Direito Administrativo. Um trauma que a moderna
construção do Direito Administrativo não pode admitir.
De facto, o princípio da legalidade
manifesta-se em diferentes formas, trazendo diferentes consequências para o
poder discricionário da Administração. Nalguns casos, ele pode vincular de uma
forma mais intensa a atuação da Administração, embora nunca de forma total.
Nestes casos, existe uma conduta especifica, delimitada, que a Administração
pode adotar, no âmbito do poder vinculado. Dada a complexidade do Direito
Administrativo, essa vinculação muito intensa só abrange alguns aspetos do
exercício do poder, não sendo nunca possível vincular de forma total a atuação
da Administração.
Temos depois outros caos onde a lei
obriga a Administração a fazer escolhas. Acontece que essas escolhas nunca são
livres, pois são sempre escolhas de concretização do ordenamento jurídico,
devendo observar os vínculos legais e os princípios que obrigam a Administração.
A atuação discricionária é, deste
modo, aquela que se encontra subordinada aos grandes princípios em matéria administrativa
(Princípio da igualdade, Princípio da proporcionalidade, Princípio da boa-fé,
Princípio da Justiça, etc.), definidos sobretudo no Código do Procedimento Administrativo
e na Constituição. Quando não observados, há uma situação de ilegalidade, uma
vez que os princípios são parâmetros de decisão/critérios materiais quanto à
atuação administrativa e de controlo e fiscalização da Administração por parte
dos tribunais.
É justamente por esta ordem de
razões que o Professor Freitas do Amaral refere que não existem atos
administrativos totalmente discricionários nem totalmente vinculados. Ou seja, quando
na linguagem corrente se fala em atos vinculados, está-se no fundo a pensar em
atos predominantemente vinculados. Por sua vez, quando se fala em atos discricionários
estamos no fundo a pensar em atos predominantemente discricionários.
Assim, para haver
discricionariedade é necessário que a lei atribua à Administração o poder de
escolha entre várias alternativas diferentes de decisão, quer o campo da
escolha seja apenas ente duas decisões opostas, quer entre várias decisões à
escolha numa relação disjuntiva.
Com base nesta posição, o Professor
Vasco Pereira da Silva considera ser possível ir mais longe, afirmando que esta
inexistência de total «liberdade» da administração se reflete igualmente
nos próprios poderes administrativos, ainda mais do que nos atos, uma vez que
estes poderes. também não são nunca totalmente discricionários ou totalmente
vinculados.
Assim, o Professor rejeita a
doutrina que utiliza o conceito liberdade para classificar a Administração, uma
vez que esta nunca é livre. A administração está sempre condicionada pelas opções
do ordenamento jurídico.
Considera assim o autor que a grande
inovação de Freitas do Amaral é justamente o facto de relevar a necessidade de
uma verdadeira mistura entre o poder discricionário e o poder vinculado em
qualquer atuação administrativa, defendendo não ser possível a existência de
atos totalmente discricionários ou totalmente vinculados.
A
discricionariedade, por sua vez, pode ser:
àOptativa: Ex: Em caso de cheias, o
Presidente da Câmara Municipal poderá fazer A ou B (temos duas opções);
àCriativa: Ex: Neste caso, quando
acontecer estas circunstâncias, o órgão administrativo X pode fazer aquilo que
for mais adequado.
Discute-se igualmente em que
momento existirá esta discricionariedade. Larga parte da doutrina afirma ser exclusivamente
no momento da decisão final, ou seja, apenas no momento em que a Administração
decide, ficando assim a discricionariedade limitada ao conteúdo da decisão, ao
modo como vai ser configurado o ato administrativo.
O Professor Vasco Pereira da Silva
rejeita este pensamento doutrinário, afirmando que a discricionariedade se
coloca antes disso. Coloca-se primeiro no momento da interpretação, segundo no
momento da aplicação e, por último, no momento da decisão. Considera o autor que a perspetiva de que
apenas há discricionariedade ao nível da etapa decisória da atuação administrativa
introduz uma visão limitativa da discricionariedade é bastante criticável.
Por outras palavras, discricionariedade
não existe apenas no momento em que tudo foi apurado e se trata de decidir e de
configurar o ato. Esta existe também no momento anterior em que a Administração
vai avaliar as circunstâncias e vai no âmbito do procedimento decisório tomar
escolhas para poder, no momento final, tomar a decisão mais adequada.
De facto, é cada mais recorrente a existência
de atos discricionários (tendo sempre em conta que não existem atos totalmente discricionários),
adotando conceito jurídicos indeterminados. Tal estratégia serve para permitir
a evolução, evitando que as leis estejam a ser constantemente alteradas, mas
igualmente porque, no momento da feitura da lei, o legislador não tem
capacidade para identificar todas as situações.
Assim, concluímos que no exercício
do poder administrativo há sempre escolhas a serem feitas, há sempre uma
dimensão discricionária e uma dimensão vinculada no quadro da atuação administrativa.
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