O Princípio da legalidade | Patrícia Domingues
A
Administração Pública existe e funciona para prosseguir o interesse público (artigo
266º , nº 1 CRP), podendo ser definido, segundo as palavras do Professor Freitas
do Amaral, como:
«interesse geral de uma determinada
comunidade, o bem comum»
Por sua vez, São Tomás de Aquino
definia bem comum como «aquilo que é necessário para que os homens não
apenas vivam, mas vivam bem» (quoad homines non solum vivant, sed bene vivant).
Assim, pare ser prosseguido este Interesse
público, a Administração Pública deve observar um certo número de princípio e de
regras. Por outras, palavras, o interesse público a prosseguir deve sempre
observar a lei dando, deste modo, origem ao princípio da legalidade, um
dos princípios gerais de direitos mais importantes que já existia e era
observado, mesmo antes da Constituição atual o mencionar explicitamente.
Atualmente, este valor tão
Importante do Direito encontra-se previsto no artigo 266º/1 da Constituição e
igualmente no artigo 3º, nº1 do Código do Procedimento Administrativo.
Tradicionalmente,
este princípio era definido, segundo a construção de Marcello Caetano, da
seguinte forma:
«nenhum órgão ou agente da Administração
Pública tem a faculdade de praticar atos que possam contender com interesses
alheios senão em virtude de uma norma geral anterior»
Segundo a construção do Professor
Marcello Caetano, este princípio era então um limite à ação administrativa,
limite esse que era sempre estabelecido tendo em conta o interesse dos
particulares.
A
doutrina mais recente analisa este princípio de uma forma distinta atribuindo, igualmente,
uma definição mais moderna:
«os órgãos e agentes da Administração
Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos»
Verificamos, pois, que a nova definição
apresenta este princípio de forma positiva e não já de uma forma negativa. Para
além do mais esta formulação passa a abranger todos os aspetos da atividade administrativa
e não apenas aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses
dos particulares. Isto porque, o princípio da legalidade visa também proteger o
interesse público, e não apenas os interesses dos particulares.
Acrescente-se ainda que a lei não é
apenas um limite à atuação da Administração, sendo também o fundamento da ação
administrativa. Esta afirmação remete-nos novamente para aquilo que é o
interesse público. Quem fixa o conceito de interesse público não é o executivo,
nem o Presidente da República. Este é fixado pelo órgão representativo de todos
os cidadãos que, no caso português, é a Assembleia da República, mas, de modo a
ser igualmente adaptável para os demais ordenamentos jurídicos, passaremos a afirmar
ser o Parlamento.
Ora, é o Parlamento que fixa aquilo
que será o interesse público, uma vez que é o órgão que possui legitimidade
democrática pelo que podemos afirmar que todos os cidadãos, e não só a Administração
Pública, devem observar a lei, uma vez que os mesmos também participaram na
feitura da mesma quando elegeram os seus representantes.
Por outras palavras, o Parlamento apenas
se encontra apto para tomar ações naquilo que esteja autorizado pelos cidadãos,
algo que os mesmos o fazem através das leis criadas pelo Parlamento em
representação dos cidadãos que votaram nos deputados.
Questiona-se agora se, com base no
artigo 3º CPA a Administração Pública está apenas sujeita à observância da lei
em sentido estrito. Este tema fora algo que causara uma enorme discussão.
Um princípio que, na ótica do
Professor Vasco Pereira da Silva, sofrera inúmeros traumas ainda durante a infância,
traumas esses que marcaram toda a evolução do princípio.
Tal como destaca o Professora, é necessário
considerar que o está em causa é o aumento da exigência do princípio da legalidade.
Ou seja, demonstrar que observar somente a lei em sentido estrito não é suficiente
para termos uma boa Administração Pública. Esta exigência alcança uma escala global
e que fora alvo de grande debate.
Assim, a partir dos anos 60/70, a
doutrina alemã começa a afirmar ser mais adequado realizar um alargamento do conceito
material de legalidade, substituindo pelo conceito de juridicidade. Este
conceito apresenta um conteúdo mais amplo, e não apenas de uma lei ou de um
conjunto de todas as leis.
Em Portugal, esta substituição fora
igualmente assumida pela doutrina. O pioneiro nesta matéria fora o Professor
Rogério Soares e com este os professores da Universidade de Coimbra, como por
exemplo o Professor Viera de Andrade e os seguidores da sua orientação.
Os Professores da escola de Lisboa
tomaram igualmente esta posição, como dá exemplo o Professor Marcelo Rebelo de
Sousa nas lições, e também o Professor Vasco Pereira da Silva que nos seus vários
artigos defende esta ideia de juridicidade.
Assim, defende o Professor Vasco
Pereira da Silva que o Direito Português deu ao princípio da legalidade o
conteúdo da jurisdição. Deste modo, legalidade e juridicidade serão equivalentes
uma vez que, a ilegalidade não será a contrariedade à lei, mas igualmente a contrariedade
aos direitos no seu todos.
Concluímos assim que o artigo 3º do
Código do Procedimento Administrativo adota uma noção de lei em sentido amplo, abrangendo
uma dimensão supraconstitucional (Direito Internacional, Direito Global e o Direito
Europeu), uma dimensão legislativa (Leis, Decretos-Lei e Decretos Legislativos
Regionais) e uma dimensão infralegislativa (Regulamentos, Planos, Atos Administrativos
e Contratos).
Escrito por Patrícia Domingues, subturma 17, nº 64671
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