Vícios da Vontade do Ato Administrativo-Margarida Cabeça

Os vícios da vontade são três: erro, coação e dolo. 

Tradicionalmente eram considerados como ilegalidades, sendo associados à violação da lei. No entanto, na opinião do professor Diogo Freitas do Amaral, se um órgão administrativo se engana quanto aos factos com base nos quais pratica o ato administrativo, estando em erro ou sendo forçado a fazê-lo, não se pode afirmar que haja violação da lei. Esta posição, de "desculpabilização" da administração, é criticada pelos autores que entendem que a questão dos vícios da vontade não têm relevância na teoria do ato administrativo, tratando-se antes de uma problemática do negócio jurídico e do direito privado. Deste modo, tratando-se de atos vinculados os vícios da vontade não relevam, pelo que surgem duas opções perante o ato administrativo: ou a administração atuou bem, sendo o ato assim válido ou, inversamente, atuou mal por qualquer fator que origina a ilegalidade do ato (através de uma violação da lei) independentemente do contexto em que ocorre.

 

A ilicitude do ato administrativo: 

Em regra, a ilicitude do ato administrativo coincide com a sua ilegalidade. No entanto, na opinião do professor Freitas do Amaral, há situações em que um ato é ilícito sem ser ilegal:

  • Um ato administrativo que, sem violar a lei, ofenda um direito ou um interesse legítimo do particular.
  • Casos em que o ato administrativo ofenda os bons costumes ou a ordem pública.
  • Casos em que o ato administrativo contenha forma usurária.    

 

Formas de invalidade: Nulidade e Anulabilidade (art.161,162,163 CPA): 

Nulidade:

  • O ato é totalmente ineficaz desde o seu início         
  • A nulidade é irreversível, quer pelo decurso do tempo, ratificação, reforma ou conversão.
  • Os particulares têm o direito a não obedecer a qualquer ordem que conste de ato nulo.
  • O pedido de reconhecimento da existência da nulidade de qualquer ato administrativo pode ser requerido junto de qualquer tribunal.
  • A sua impugnação não está sujeita a prazo.
  • Apenas os órgãos administrativos com poderes de controlo sobre o caso podem declarar a nulidade do ato administrativo.

 

Anulabilidade:

  • O ato anulável é válido até ao momento em  que venha a ser suspenso ou anulado.
  • A anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, ratificação, reforma ou conversão.
  • O ato anulável é obrigatório para os particulares até ser (eventualmente) anulado.
  • O ato anulável só pode ser impugnado dentro de um certo prazo.
  • o pedido de anulação só pode ser feito perante um tribunal administrativo.

 

No direito português, a nulidade tem caráter excecional, sendo por regra a anulabilidade que vigora. Assim, todo o ato administrativo inválido é anulável. No que concerne aos casos de nulidade, entendem-se como nulos aqueles aos quais falta os seus elementos essenciais, isto é, autor, objeto, forma, conteúdo ou fim público.

      

Bibliografia: AMARAL, DIOGO FREITAS, Curso de Direito Administrativo, Volume II

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