Validade e eficácia do ato administrativo | Beatriz Ventura

 

Validade e eficácia do ato administrativo

            No quadro do Direito Administrativo, existem diferenças entre as regras de validade e as regras de eficácia, ao contrário do que sucede no Direito Privado, onde validade e eficácia andam a par.

            No Direito Administrativo, um ato pode ser válido, mas não produzir efeitos, assim como pode ser inválido e gerar efeitos eternamente. Isto traduz a natureza da função administrativa e a garantia da segurança administrativa.

            Quanto à validade, um ato administrativo é considerado inválido quando não cumpre os requisitos de validade, que, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, correspondem aos elementos do ato, a saber: competência, procedimento, forma e requisitos materiais.

            Contudo, na década de 80, em Portugal, surgiu a denominada teoria dos vícios, segundo a qual um ato por ser inválido por: a) usurpação de poderes; b) incompetência; c) vício de forma; d) desvio de poder; e) violação de lei.

            Ainda que, atualmente, não tenha consagração expressa na lei[1], esta teoria continua a ser aplicada, nomeadamente, pelos Tribunais. Por outro lado, tem merecido algumas críticas da doutrina.

            O Professor André Gonçalves Pereira veio dizer que a teoria dos vícios é ilógica, absurda e incompleta, ao que o Professor Vasco Pereira da Silva ainda acrescenta como sendo ilegal, dado que não existe na lei qualquer enumeração dos vícios do ato.

            Assim, para o Professor, a teoria é ilógica porque, por um lado, faz corresponder dois vícios (usurpação de poderes e incompetência) a um único elemento do ato – a competência –, e, por outro lado, o vício de forma diz respeito a dois elementos – forma e procedimento. Ademais, o desvio de poder e a violação de lei têm que ver com elementos materiais, mas separam o poder discricionário e o vinculado em termos que não são admissíveis.

            Outro problema é o da incompletude, uma vez que a teoria dos vícios não abrange a questão do procedimento e todos os vícios de vontade, requisitos materiais do ato administrativo.

            Ainda sobre a questão da validade do ato, cumpre referir a distinção entre nulidade e anulabilidade.

            A nulidade encontra-se prevista no artigo 161º do CPA e corresponde à invalidade mais grave, sendo que pode incidir sobre qualquer requisito do ato[2]. Um ato nulo é ineficaz desde o início, isto é, nunca chega a produzir efeitos (artigo 162º, nº 1 do CPA). A nulidade é invocável a todo o tempo (artigo 162º, nº 2 do CPA).

            O artigo 163º do CPA trata do regime da anulabilidade, segundo o qual um ato anulável produz efeitos até ao momento em que venha a ser anulado (nº 2 do artigo 163º). Deste modo, caso nunca venha a ser intentada uma ação de anulação, o ato inválido pode vigorar eficazmente ad aeternum.

            Concluindo, fica a ressalva de que não existe nenhuma regra geral de nulidade e anulabilidade, tendo de se atender ao caso concreto, visto que o desvalor da ordem jurídica pode depender do grau de intensidade da violação.

Beatriz Ventura, nº aluno: 64733, subturma 17

[1] Há, apenas, uma referência à usurpação e desvio de poderes, no artigo 161º, nº 2 do CPA.

[2] O Professor Vasco Pereira da Silva entende que a enumeração de atos nulos do nº 2 do artigo 161º do CPA não é taxativa.

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