Validade e eficácia do ato administrativo | Beatriz Ventura
Validade
e eficácia do ato administrativo
No quadro do Direito Administrativo, existem diferenças
entre as regras de validade e as regras de eficácia, ao contrário do que sucede
no Direito Privado, onde validade e eficácia andam a par.
No Direito Administrativo, um ato pode ser válido, mas não
produzir efeitos, assim como pode ser inválido e gerar efeitos eternamente. Isto
traduz a natureza da função administrativa e a garantia da segurança
administrativa.
Quanto à validade, um ato administrativo é considerado inválido
quando não cumpre os requisitos de validade, que, segundo o Professor Vasco Pereira
da Silva, correspondem aos elementos do ato, a saber: competência,
procedimento, forma e requisitos materiais.
Contudo, na década de 80, em Portugal, surgiu a denominada
teoria dos vícios, segundo a qual um ato por ser inválido por: a)
usurpação de poderes; b) incompetência; c) vício de forma; d) desvio de poder; e)
violação de lei.
Ainda que, atualmente, não tenha consagração expressa na
lei[1], esta teoria continua a
ser aplicada, nomeadamente, pelos Tribunais. Por outro lado, tem merecido
algumas críticas da doutrina.
O Professor André Gonçalves Pereira veio dizer que a
teoria dos vícios é ilógica, absurda e incompleta, ao que o Professor Vasco
Pereira da Silva ainda acrescenta como sendo ilegal, dado que não existe na lei
qualquer enumeração dos vícios do ato.
Assim, para o Professor, a teoria é ilógica porque, por
um lado, faz corresponder dois vícios (usurpação de poderes e incompetência) a
um único elemento do ato – a competência –, e, por outro lado, o vício de forma
diz respeito a dois elementos – forma e procedimento. Ademais, o desvio de
poder e a violação de lei têm que ver com elementos materiais, mas separam o
poder discricionário e o vinculado em termos que não são admissíveis.
Outro
problema é o da incompletude, uma vez que a teoria dos vícios não abrange a
questão do procedimento e todos os vícios de vontade, requisitos materiais do
ato administrativo.
Ainda sobre a questão da validade do ato, cumpre referir
a distinção entre nulidade e anulabilidade.
A nulidade encontra-se prevista no artigo 161º do CPA e corresponde
à invalidade mais grave, sendo que pode incidir sobre qualquer requisito do ato[2]. Um ato nulo é ineficaz
desde o início, isto é, nunca chega a produzir efeitos (artigo 162º, nº 1 do
CPA). A nulidade é invocável a todo o tempo (artigo 162º, nº 2 do CPA).
O artigo 163º do CPA trata do regime da anulabilidade,
segundo o qual um ato anulável produz efeitos até ao momento em que venha a ser
anulado (nº 2 do artigo 163º). Deste modo, caso nunca venha a ser intentada uma
ação de anulação, o ato inválido pode vigorar eficazmente ad aeternum.
Concluindo, fica a ressalva de que não existe nenhuma
regra geral de nulidade e anulabilidade, tendo de se atender ao caso concreto,
visto que o desvalor da ordem jurídica pode depender do grau de intensidade da
violação.
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