Simulação de julgamento: Defesa do ISER (Joana Ferreira, João Melim, Carolina Carvalho)

  No caso em questão, de que todos temos conhecimento, a Faculdade de Arquitetura instaurou uma ação com o objetivo de considerar o ato administrativo em causa inválido. Invoca, para tal efeito, a violação de princípios gerais da atividade administrativa, como o da imparcialidade, igualdade, justiça e razoabilidade e o incumprimento do dever de realização de audiência dos interessados e do dever de fundamentação no processo.
Após recolha de prova e análise de todos os factos, o ISER, com o projeto de criação do CIVC, é merecedor do despacho do Ministério da Ciência e do Ensino Superior e passaremos agora a comprovar e defender.


Dever de fundamentação

- Diz-nos o artigo 153º/1 CPA que o dever de fundamentação consiste numa ‘’sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão’’. Após análise deste artigo tendo em conta o caso, não parece que exista qualquer incumprimento do dever de fundamentação já que é fundamento o ato que apenas exprima a sua concordância com um parecer anterior integrante do caso.

- Estando o processo que atribui a subvenção dependente do ato que atribui o cofinanciamento nacional, este último estará fundamentado pelo despacho que confirma a atribuição da subvenção europeia, sendo que a dotação especial apenas é aplicada a projetos que sejam detentores de financiamento europeu - a expressão ‘’necessidade de subvenção para não perder o apoio europeu’’ configura-se como uma fundamentação deveras esclarecedora por via de se entender o fundamento da atribuição da subvenção.

-Mesmo que o tribunal não considere como fundamentação suficiente (que é uma formalidade essencial do processo, pois é clara a motivação que levou à prática do ato), que considere que houve uma degradação da formalidade essencial em formalidade não essencial.


Falta de Audiência Prévia

-É nos dito pelo art. 121º/1 do CPA que a audiência é, em regra geral, obrigatória. Há, no entanto, situações previstas pelo artigo 124º/1/d) em que pode ocorrer a dispensa da mesma quando existe um elevado número de interessados que torna incomportável a sua realização - então, mesmo não tendo havido audiência prévia dos interessados, não deve ser motivo de nulidade do ato.

- A verdade é que a decisão de atribuição deste financiamento seria atribuída à CIVC independentemente de qualquer matéria probatória que fosse trazida ou requerida, visto que este projeto era o que detinha financiamento europeu - a Administração Pública não podia, na atribuição desta dotação, proceder de outra forma.

-Apelamos ao aproveitamento do ato - mesmo que se considere que a audiência prévia não foi devidamente cumprida, que não seja consequência para a invalidade do ato final, uma vez que, perante um procedimento vinculado de resultado inevitável, mesmo com audiência e com fundamentação, a Administração Pública estaria adstrita a praticar o ato em benefício de uma entidade que necessitasse de fundamento nacional - CIVC - única que cumpria este requisito.

-Consideramos que o processo de audiência prévia se degradou em formalidade não essencial e, segundo o princípio de aproveitamento dos atos, não sendo motivo de anular os atos do procedimento e a decisão final impugnada.


Princípio da imparcialidade 
-Este princípio apresenta-se como fundamental para a AP, estando presente no art.266/2 da CRP e no art.9 CPA
-Tem atuação nas garantias de imparcialidade (art.69º a 72º e 76º) e na escusa e suspeição (art.73º a 75º)
-A análise de mérito e instrução do procedimento de criação dos institutos foi integralmente tramitada no Ministério da Educação. Assim sendo, mesmo sendo parte do corpo docente da instituição, Manuel Cordeiro não teria qualquer responsabilidade no processo de averiguação de mérito do projeto, apenas proferindo o despacho quando comunicada a escolha do ministério. 
-Concluímos então que não foi violado o princípio da imparcialidade. De facto, este ato enquadra-se no art.69º, nº2, a) do CPA, sendo apenas um ato de mero expediente. Assim sendo, parece improcedente afirmar que não houve imparcialidade, quando todo o processo tramitou dentro do ministério da educação.
-Além disto, achamos também não haver fundamento o suficiente para dar continuidade ao argumento, uma vez que a sua fundamentação seria baseada em argumentos obscuros e pouco claros. 


Legitimidade para escolher este projeto
-Quanto à decisão de aprovação do ato que, utilizando a dotação especial do Ministério das Finanças para o apoio a projetos nacionais já detentores de financiamento europeus, mas necessitados de cofinanciamento nacional para a sua concretização, que atribui um montante de 8 milhões de euros ao Centro de Investigação Verdadeiramente Catita, também não haveria qualquer violação dos princípios referidos.
-Apesar de esta ser uma norma discricionária, onde operam já os outros princípios, a discricionariedade vem no sentido de dar à AP a possibilidade de atribuir ou não o co-financiamento, ou seja, no âmbito de tomar ou não a decisão. No entanto, esta discricionariedade é limitada pela legalidade, pelo que só podem ser atribuídos estes co-financiamentos a projetos nacionais que sejam detentores de financiamento europeu. 
-Assim sendo, tendo em vista que apenas o CIVC reúne este requisito de já estar dotado de financiamento europeu e apenas necessitar de cofinanciamento nacional para a sua concretização, estaria a AP vinculada, no caso de o querer atribuir, a atribuí-lo à entidade que cumpre os requisitos legais, ou seja, a CIVC, pelo que a violação dos princípios invocados nem se coloca, pois mais nenhuma entidade preenchia os requisitos necessários para ver a sua pretensão atendida.

Princípio da igualdade:
-Consagrado no artigo 13º e 266º2 da CRP e no 6º do CPA

-Está relacionado com a ideia de haver uma não discriminação

-A abertura do concurso faz com que o projeto mais qualificado e que preencha de forma mais satisfatória os requisitos para ganhar o prémio acabe por, precisamente, ganhar o mesmo. 

-Tendo em conta que o nosso projeto (ISER) foi submetido ao mesmo tipo de avaliação que os outros projetos, não faz sentido impedir que este ganhe o concurso. Acreditamos que este era o mais apto para ganhar o prémio e se excluíssem o nosso projeto a priori podíamos estar também perante uma violação do princípio da igualdade, dado que não nos iam estar a dar as mesmas oportunidades de sermos avaliados e considerados candidatos possíveis a obter o prémio

-Devemos ainda relacionar isto com a ideia do princípio da proporcionalidade, visto que consideramos que não é proporcional excluir a priori o projeto do ISER, sem dar oportunidades de concorrer com os outros candidatos e de (verificando-se que é o projeto é o mais apto para tal) obter o prémio


Alegações finais:
  Em primeiro lugar, importa salientar que o critério de escolha é público e é conhecido que o tal critério é ter um financiamento europeu de modo a obter um co-financiamento nacional. Para além disso, consideramos que não seria justo, razoável, proporcional ou sequer de acordo com os princípios da imparcialidade e igualdade estar a excluir a priori o projeto do ISER de se candidatar e possivelmente de ganhar o prémio.
Defendemos que há validade no presente caso e pedimos, portanto, que haja a ilibação das acusações elaboradas, de modo a dar continuidade à boa prática deste Tribunal Administrativo, voz da Justiça.

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