Sara Barão - sobre o limite temporal imposto à revogação e anulação

Qual a efetiva diferença entre a revogação e a anulação de um ato administrativo?

Releva primeiramente compreender o porquê desta mudança ter sido necessária. Esta adveio de uma carência de mudança material, devido ao regime anterior ser de extrema rigidez, sendo que só durante a janela de tempo de 1 ano é que se poderia efetivar uma revogação ou anulação de um ato - justificando-se que após esse tempo o ato teria provado que era funcional e portanto deveria ficar em efetividade.

Apesar de ser uma diferença meramente terminológica, mostra fazer sentido. A doutrina reconhecia dois tipos de revogação: a ab-rogatória, que corrigia a ilegalidade do ato, e a revogação que alterava o mérito do ato prévio, produzindo apenas efeitos futuros.

O problema recai, portanto, sobre a terminologia de um ato sobre um ato - um ato revogatório ou anulatório.

Analisemos o Código de Procedimento Administrativo: A revogação ocorre por razões relacionadas ao mérito do ato e produz apenas efeitos para o futuro - artigo 165.º/1CPA “A revogação é o ato administrativo que determina a cessação de efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade.”; enquanto que a anulação é caracterizada por afastar todos os efeitos do ato por motivos de ilegalidade, com efeitos ad initium - artigo 165.º/2CPA “A anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos do outro ato, com fundamento em invalidade.”

Ao contrário do que defende parte substancial da doutrina, inclusivé a escola de Coimbra, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva defende que a separação entre os dois tipos de atos não pode, de forma alguma, ser uma separação radical quando ainda têm regimes comuns. Repare-se que nos artigos seguintes, os dois atos partilham o mesmo regime (artigos 165.º, 166.º, 169.º, 170.º).

A mudança de regime foi de encontro aos valores protegidos constitucionalmente: o princípio da legalidade, da prossecução do interesse público, da boa-fé e da tutela da confiança. De que forma? A flexibilização do regime de revogação e anulação administrativas permitia que um ato constitutivo de uma ilegalidade pudesse ser anulado após o referido período de 1 ano, defendendo o princípio da legalidade. Permitia também que, independentemente do tempo passado, se a Administração Pública encontrasse melhor solução para os particulares, pudesse revogar o seu ato, novamente, independentemente do tempo passado, indo de encontro ao protegido pelo princípio da prossecução do interesse público. Este exemplo aplica-se também ao referido princípio da boa-fé e da tutela da confiança.

Uma janela de tempo, neste caso, restringiria a atuação da Administração Pública, sendo que essa restrição acabava por ser mais prejudicial que benéfica. A Administração deveria ter flexibilidade e discricionariedade suficiente para, se necessário, recorrer à revogação e anulação de um ato aquando achar que realizar tal ato sobre ato será a melhor conduta para concretizar a finalidade de prossecução do interesse público.

Deparamo-nos com uma incongruência relativamente a como o legislador trata este problema sobre o tempo fixo. O artigo 167.ºCPA, sobre os condicionalismos aplicáveis à revogação, mostra a tão necessária flexibilização de regime, enquanto que o artigo 168.ºCPA, relativo aos condicionalismos aplicáveis à anulação manteve a rígida janela temporal - neste caso até 5 anos.

É da opinião da regência que esta norma deve, como explicado antes, ser interpretada à luz dos princípios constitucionalmente protegidos. Pelo que poderemos ultrapassar o período estipulado quando o estivermos a fazer de forma a proteger um interesse constitucionalmente protegido, sob pena de, se a Administração Pública não atuar, estar a agir de forma inconstitucional.


SARA BARÃO, nr.64700


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