Sara Barão - análise à conduta de Manuel Cordeiro à luz da simulação de julgamento
Analisando primeiro os possíveis vícios e erros:
Relativamente à violação do princípio da imparcialidade, podemos começar pela sua definição, constante no artigo 9.ºCPA, protegido constitucionalmente pelo artigo 266.º/2CRP. Implica uma vertente positiva e uma vertente negativa: pela negativa, o Manuel Cordeiro ter-se-ia de abster de atuar, sob risco de violar o princípio da imparcialidade, caso se encontrasse numa das situações referidas nos artigos 69.ºssCPA; pela vertente positiva, quem atua encontra-se adstrito a ativamente tratar todas as situações de equiparável forma - o que nos remete também para o princípio da igualdade. Este encontra-se no CPA no artigo 6.º, e encontra-se também protegido pela CRP no referido artigo 266.º/2. Impõe duas formas de atuação sobre quem exerce o ato de administração pública: a proibição de discriminação, e a obrigação de diferenciação (se queremos atingir alguma forma de igualdade, as situações diferentes terão de ser vistas como situações diferentes, tratar de forma rigorosamente igual duas situações desiguais não as iguala).
Também o princípio da justiça e razoabilidade releva para a análise do caso, sendo que este se encontra no artigo 8.ºCPA e, assim como os outros princípios fundamentais, encontra-se abrangido no artigo 266.º/2. O sentido deste último princípio vai de acordo ao sentido dos outros que englobamos no referido artigo da Constituição. Todas as individuais situações apresentadas carecem de tratamento igual, de forma a que a decisão e o despacho da Administração Pública seja justo.
Releva também o princípio da boa administração, especialmente pela falta de realização de uma audiência prévia de interessados. Ora, o princípio, constante do artigo 5.ºCPA, obriga a Administração a agir de acordo com os interesses dos particulares, tendo em vista a realização eficiente, económica e célere desses interesses. Fulcral passo para a concretização de dito interesse particular passa pela fase da audiência dos interessados, indo de acordo com os próprios princípios dos artigos 11.º e 12.ºCPA (o princípio da colaboração com os particulares e o princípio da participação, respetivamente) assegurando a basilar necessidade de colaborar com os particulares através da sua participação. Esta audiência encontra-se codificada no 121.ºCPA, sendo que as exceções à sua realização passa pela dispensa de audiência dos interessados, prevista no artigo 124.º. Sublinhe-se que esta dispensa adiciona a quem a exercer um dever de fundamentação, sempre que o ato efetuado pela Administração Pública esteja incluído no artigo 152.º.
Verificando agora a presença destes possíveis vícios no caso em questão:
Analisemos a conduta de Manuel Cordeiro.
Ora, teremos de começar por definir a natureza do seu ato, uma vez que disso depende quais os possíveis vícios por ele cometidos. Releva que a análise de mérito tramitava com o Ministério da Educação, por ser esta a entidade competente sobre a matéria em causa, de acordo com o artigo 3.º/3 da Portaria nr.º138/2017, referente a Finanças e Planeamento de Infraestruturas.
Assim, Manuel Cordeiro teria somente o dever de fundamentação constante dos artigos 152.º e 153.ºCPA, pelo que o seu ato foi não um constitutivo de direito, mas sim um certificativo (declarativo de certificação). O ato carecia de dever de fundamentação devido à aplicação da alínea a) do nr.º1 do artigo 152.º, uma vez que a escolha de projetos merecedores de despacho favorável constituiria um ato primário desfavorável aos que efetivamente não fossem escolhidos. Ou seja, Manuel Cordeiro teria de obedecer aos requisitos previstos no artigo 153.º - o que sucede. A sua fundamentação consiste em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas - o que efetuou através do seu ato certificativo constitutivo de um despacho favorável ao já previamente aprovado pela Ministra da Educação. Sendo esse o caso, e sendo o poder de discricionariedade aqui apenas possível para a Ministra da Educação, apenas os atos desta sobre a escolha do projeto merecedor de despacho podem ser alvo de análise sobre a existência de vícios ou erros.
Sobra o problema relativo à falta de audiência prévia dos interessados. Esta fase é uma formalidade essencial cuja falta gera vício de invalidade, como foi referido na nossa simulação pela perita Beatriz Leitão. Há causas merecedoras de dispensa desta audiência, todas elas elencadas no artigo 124.ºCPA. Foi, em julgamento, alegado que nos encontrávamos perante a situação prevista entre as alíneas a) e d) do referido artigo, alegação mais tarde refutada pela perita referida, que confirmou que (relativamente à primeira alínea) a situação que tornaria este ato um de grande urgência, a crise económica que vivenciamos em resultado do Brexit, do COVID-19, e da guerra na Ucrânia, não é uma situação económica desfavorável recente o suficiente para que não possamos esperar 6 meses por uma decisão administrativa justa, em que todos os interessados pudessem ser ouvidos; e confirmou também (relativamente à alínea d)) que, independentemente do quão a Ministra pudesse estar ocupada, era impossível que não pudesse sequer delegar trabalho de forma a que fossem ouvidos todos os (por exemplo, 2 por proposta, ou seja 44) interessados. Em consequência, ao despacho deveria ser aplicado o regime da nulidade, pelo artigo 161.º/2/d), sendo que perfilho da opinião do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva sobre o reconhecimento pelo artigo 267.º/5CRP da audiência prévia dos interessados enquanto um direito fundamental.
Por todas as razões até agora evidenciadas, concluo que não possamos responsabilizar Manuel Cordeiro, nem apontar quaisquer erros ou vícios à sua conduta administrativa enquanto Ministro das Finanças. Seria a conduta da Ministra da Educação a que deveria ser analisada.
SARA BARÃO, nr.64700
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