Revogação, alteração e substituição- Guilherme Fescina
A revogação é o ato administrativo secundária, ou seja, um ato sobre ato, que decide extinguir, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade, no todo ou em parte, os efeitos de um ato administrativo anterior, esse ato tem um sentido essencialmente negativo, o de eliminar o conteúdo do ato, não introduzindo uma nova disciplina. O fim do ato de revogação é a melhor prossecução do interesse público atual, tornada possível e conveniente mediante uma reapreciação do caso concreto, para o que será necessária a cessão dos efeitos jurídicos do ato anterior.
Conforme o artigo 165º n º 1 do Código do Procedimento Administrativo a revogação ocorre por razões de mérito, conveniência ou oportunidade. A revogação, diferentemente da anulação, produz efeitos apenas para o futuro, já que em regra a eficácia para o futuro é reservado para os casos de atos inválidos.
Não se confunde com a revogação as figuras da alteração e da substituição de atos administrativos. Como dito na revogação extingue um ato administrativo anterior, não dispondo de uma nova disciplina, ao contrário, na alteração e na substituição o ato administrativo disciplina de outra maneira o que havia sido regulado pelo ato administrativo anterior, fazendo um ato que seja parcialmente (alteração) ou totalmente (substituição) distinto do ato anterior.
Ambas as figuras de aproximam bastante da revogação, já que também determinam a extinção (parcial ou total) do ato administrativo anterior. Dessa maneira, se abriria a possibilidade de a Administração tornear as regras de revogação, nomeadamente as regras que conferem uma especial proteção diante a revogação para os atos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos. Para evitar essa situação o legislador no artigo 73º n º 1 do Código do Procedimento Administrativo determinou que são aplicáveis à alteração e substituição as regras da revogação.
Por sua vez, as regras que conferem uma especial proteção diante a revogação para os atos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, consta do artigo 167º do CPA. Podemos dizer que há uma tendencial irrevogabilidade dos atos administrativos constitutivos de direitos, sendo uma clara tradução do princípio da confiança dos cidadãos m relação com a administração.
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