Resolução de Caso Prático Nº1, Parte 1| Realizado por Margarida Crespo e Patrícia Domingues
Primeiramente, antes de proceder à resolução do caso
prático, é essencial colocar em relevância três noções essenciais:
-
Noção de interesse público, em
contraposição com os interesses privados : [1]Por um lado, considera-se como
uma das características típicas da AP é a existência necessária de fins
públicos, portanto, “visa diretamente a satisfação daquelas necessidades
coletivas que sejam qualificadas como interesses públicos”. No entanto, nos
dias de hoje considera-se que as finalidades mais defendidas pela comunidade
política são a Segurança, a Justiça e o Bem-estar, sendo estes os três pontos
principais do interesse público primário. Os interesses públicos secundários,
poderiam corresponder às necessidades coletivas instrumentais dessas
finalidades últimas – Nomeadamente, as tarefas públicas realizadas, por sua
vez, pelas entidades públicas.
-
Noção de princípio da
legalidade : Pode ser descrito como “Aquilo
que a Lei apenas me permite fazer”, apesar de se verificar em vários
momentos que a Administração Pública e vários poderes públicos e políticos
tomam decisões que não estão previstas na Lei (que pode ser considera por
alguns como apenas uma regra formal).
-
Atos predominantemente vinculados
e atos predominantemente discricionários : A
atuação administrativa possui várias formas – Atos, regulamentos e planos
administrativos e contratos públicos ou acordos procedimentais –, no entanto, o
ato administrativo é a decisão final.
o Sendo que a AP está subordinada à lei nos termos do princípio da
legalidade, apesar de a Lei nem sempre regular, do mesmo modo, os atos a
praticar pela AP, ou seja, por vezes a regulação da atividade administrativa é
vinculada, mas em outras situações é discricionária – Existem, portanto, duas
formas de atos : Vinculados e Discricionários.
o Na tese defendida pelo Prof. Freitas de Amaral, o poder é vinculado quando
a lei não remete para o critério do respetivo titular a escolha da solução
concreta mais adequada, enquanto o discricionário é quando o seu exercício fica
entregue ao critério do respetivo titular, que pode e deve escolher a solução a
adotar em cada caso como a mais ajustada à realização do interesse público
protegido pela norma que o confere. A Lei não faz esta distinção e por isso
fala-se ou em atos predominantemente vinculados ou então em atos
predominantemente discricionários. Para que seja discricionário, é
necessário que a lei atribua à AP o poder de escolha entre várias alternativas
diferente de decisão, quer o campo da escolha seja apenas entre decisões
opostas ou sejam numa escola de relação disjuntiva. Mas a escolha deve ter em
conta, e sobretudo, os princípios e regras gerais que vinculam a Administração
Pública.
o Nomeadamente há elementos, requisitos e pressupostos a serem cumpridos no
que toca ao ato administrativo – 1. Realidades, as realidades que
integram o próprio ato e podem ser essenciais, aqueles sem os quais o ato não
existe enquanto tal e acessórios, que podem ou não ser introduzidos no ato pela
Administração; 2. Requisitos, exigências que a lei formula em relação a
cada um dos elementos do ato administrativo, para garantir a legalidade e do
interesse público ou para proteção dos direitos subjetivos e interesses
legítimos dos particulares - requisitos de validade e de eficácia ; 3.
Pressupostos, situações de facto de cuja ocorrência depende a possibilidade
ou o dever legal de praticar um certo ato administrativo ou de o dotar com um
determinado conteúdo.
Ainda, o artigo mencionado – Art. 35.º da Lei de Bases de Proteção Civil –
dispõe o seguinte:
No
que corresponde ao enquadramento, coordenação, direção e execução da política
de Proteção Civil, nomeadamente no que toca à Direção Política, o Presidente da
Câmara Municipal assume um papel de acordo com o artigo mencionado
[2]Artigo 35.º da Lei de Bases da
Proteção Civil
Direção
Política
1.
Compete ao
Presidente da CM, no exercício de funções de responsável municipal da política
de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou
catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e
recuperação adequadas em cada caso;
2.
O presidente da CM
é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agente de
proteção civil de âmbito municipal.”
[1] José
Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 5.º Ed.
(2017) , Coimbra Jurídica.
[2] Artigo
retirado do Diário da República – https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322
-Patrícia Domingues, subturma 17, nº 64671
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