Resolução de Caso Prático Nº1, Parte 1| Realizado por Margarida Crespo e Patrícia Domingues

 

Primeiramente, antes de proceder à resolução do caso prático, é essencial colocar em relevância três noções essenciais:

-      Noção de interesse público, em contraposição com os interesses privados : [1]Por um lado, considera-se como uma das características típicas da AP é a existência necessária de fins públicos, portanto, “visa diretamente a satisfação daquelas necessidades coletivas que sejam qualificadas como interesses públicos”. No entanto, nos dias de hoje considera-se que as finalidades mais defendidas pela comunidade política são a Segurança, a Justiça e o Bem-estar, sendo estes os três pontos principais do interesse público primário. Os interesses públicos secundários, poderiam corresponder às necessidades coletivas instrumentais dessas finalidades últimas – Nomeadamente, as tarefas públicas realizadas, por sua vez, pelas entidades públicas.

-      Noção de princípio da legalidade : Pode ser descrito como “Aquilo que a Lei apenas me permite fazer”, apesar de se verificar em vários momentos que a Administração Pública e vários poderes públicos e políticos tomam decisões que não estão previstas na Lei (que pode ser considera por alguns como apenas uma regra formal).

-      Atos predominantemente vinculados e atos predominantemente discricionários : A atuação administrativa possui várias formas – Atos, regulamentos e planos administrativos e contratos públicos ou acordos procedimentais –, no entanto, o ato administrativo é a decisão final.

o   Sendo que a AP está subordinada à lei nos termos do princípio da legalidade, apesar de a Lei nem sempre regular, do mesmo modo, os atos a praticar pela AP, ou seja, por vezes a regulação da atividade administrativa é vinculada, mas em outras situações é discricionária – Existem, portanto, duas formas de atos : Vinculados e Discricionários.

o   Na tese defendida pelo Prof. Freitas de Amaral, o poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do respetivo titular a escolha da solução concreta mais adequada, enquanto o discricionário é quando o seu exercício fica entregue ao critério do respetivo titular, que pode e deve escolher a solução a adotar em cada caso como a mais ajustada à realização do interesse público protegido pela norma que o confere. A Lei não faz esta distinção e por isso fala-se ou em atos predominantemente vinculados ou então em atos predominantemente discricionários. Para que seja discricionário, é necessário que a lei atribua à AP o poder de escolha entre várias alternativas diferente de decisão, quer o campo da escolha seja apenas entre decisões opostas ou sejam numa escola de relação disjuntiva. Mas a escolha deve ter em conta, e sobretudo, os princípios e regras gerais que vinculam a Administração Pública.

o   Nomeadamente há elementos, requisitos e pressupostos a serem cumpridos no que toca ao ato administrativo – 1. Realidades, as realidades que integram o próprio ato e podem ser essenciais, aqueles sem os quais o ato não existe enquanto tal e acessórios, que podem ou não ser introduzidos no ato pela Administração; 2. Requisitos, exigências que a lei formula em relação a cada um dos elementos do ato administrativo, para garantir a legalidade e do interesse público ou para proteção dos direitos subjetivos e interesses legítimos dos particulares - requisitos de validade e de eficácia ; 3. Pressupostos, situações de facto de cuja ocorrência depende a possibilidade ou o dever legal de praticar um certo ato administrativo ou de o dotar com um determinado conteúdo.

Ainda, o artigo mencionado – Art. 35.º da Lei de Bases de Proteção Civil – dispõe o seguinte:

No que corresponde ao enquadramento, coordenação, direção e execução da política de Proteção Civil, nomeadamente no que toca à Direção Política, o Presidente da Câmara Municipal assume um papel de acordo com o artigo mencionado

[2]Artigo 35.º da Lei de Bases da Proteção Civil

Direção Política

1. Compete ao Presidente da CM, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso;

2. O presidente da CM é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agente de proteção civil de âmbito municipal.”



[1] José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 5.º Ed. (2017) , Coimbra Jurídica.

[2] Artigo retirado do Diário da República – https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322

 

Trabalho Realizado por:

-Margarida Crespo, subturma 17, nº 64610

-Patrícia Domingues, subturma 17, nº 64671


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