1. Neste
caso estamos perante uma circular que é um regulamento de execução interno, ou
seja, apenas tem eficácia dentro do próprio instituto, para tal ser válido
necessitaria de ser um regulamento de execução externa, deste modo, a preterição
de forma impede a sua aplicação válida.
Trata-se
de um regulamento de execução, uma vez que a lei necessita da sua existência
para que haja aplicação prática; regulando aspetos de pormenor da lei que os
habilita, dão resposta a questões técnicas que a lei deixa em aberto e sem as
quais a mesma não poderá ser aplicada. Este podem ser espontâneos ou devidos.
Os regulamentos
independentes ou autónomos são aqueles que os órgãos administrativos elaboram
no exercício da sua competência, para assegurar a realização das suas
atribuições especificas, sem cuidar de desenvolver ou completar nenhuma lei em
especial. Art.112 nº6 e 7 da CRP.
Em relação à titularidade da competência regulamentar, a
emissão de regulamentos carece sempre de lei habilitante conforme o tutelado no
art.136/1 do CPA, apesar de haver uma lei habilitante, não existe um ato de
delegação havendo por isso incompetência absoluta.
No que toca ao procedimento do regulamento administrativo, o
mesmo terá de ser publicado na internet segundo o art.98/1, indicando o órgão que
decidiu desencadear o procedimento, na data em que o mesmo se iniciou, bem como
o objeto e a forma como se pode processar a constituição como interessados e a
apresentação de contributos para a elaboração do julgamento. É de salientar que
se trata do princípio da publicidade dos atos, sendo uma exigência do princípio
do estado democrático.
Caso o regulamento seja aprovado o mesmo terá de ser acompanhado
de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos
custos e benefícios das medidas projetadas.
Caso
estejamos a falar de regulamentos com disposições que afetam de modo direto e
imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o
responsável pela direção do procedimento terá de submeter o projeto de
regulamento por prazo razoável, não inferior a 30 dias, a audiência dos
interessados que como tal, se tenham constituído no procedimento. A audiência
dos interessados e o seu procedimento encontra-se prevista no art.100/2.
Poderemos estar perante um caso em que não se processa a audiência dos interessados, havendo lugar a uma consulta pública, visto que se preenche a alínea c) do art. 100/3 (O número de interessados seja de tal forma elevado que a audiência se torne incompatível, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública) ou quando a natureza da matéria o justifique (art. 101/1), deste modo, o órgão competente deve submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão, como enunciado no artigo 101/1. O presente caso enquadra-se então na alínea C) do nº3, visto que o nº de interessados abrangidos pela circular compromete a incompatibilidade com uma audiência, devendo assim proceder a consulta publica, o que não sucedeu no caso concreto.
Assim estaríamos perante um regulamento invalido segundo o art. 143/1, desta forma, o ato seria inválido, seria uma nulidade atípica conforme o disposto no art.144/1, pois poderá haver invocação a todo o tempo, no entanto aproxima-se da anulabilidade, devido ao efeito repristinatório constante no nº3.
A norma não se enquadra no art.144/2, sendo excluída pela parte final do artigo, que excepciona os casos onde é preterida a consulta publica prevista na lei.
2. A lei WWW veio revogar a ZZZ; deste modo, sendo que a lei habilitante do regulamento de execução deixou de estar em vigor, haverá caducidade da circular que executava a lei segundo o art.145, porém, o número 2 in fine do mesmo artigo indica-nos que, não tendo havido, nova regulamentação da lei WWW, a circular ABC mantem-se em vigor na medida em que seja compatível com a WWW. Porém, como indica o caso, os protestos acentuaram-se devido ao desfasamento do novo regime legal aplicável, logo não é aplicável o previsto no número 2 do 145 in fine. Quanto à portaria não pode revogar um regulamento de execução, sem introduzir uma regulamentação (146/2), apesar de ser um regulamento de hierarquia superior à portaria.
Joana Malta da Silveira- 64463
Matilde Rito Teixeira- 64688
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