RESOLUÇÃO CASO Nº7 - ANA MARTA RODRIGUES E BÁRBARA SARAIVA

Podemos inserir o Agrupamento de Escolas Secundária Emílio Navarro, na Administração Indireta do Estado, enquanto entidade pública com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que desenvolve uma atividade administrativa designada à realização de fins do Estado. Está sujeita à Administração Direta, pertencente à pessoa coletiva pública Estado. É um instituto público (art. 2 nº1, LQIP). De acordo com o art. 7º da LQIP, cada instituto está restrito a um departamento ministerial, ministério da tutela. De acordo com o art. 41 nº1 da LQIP os institutos públicos estão sujeitos a tutela governamental e nos termos do art. 42º nº1 (superintendência) o membro do Governo da tutela pode dirigir orientações, emitir diretivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre objetivos a atingir na gestão do instituto público e sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução. Ou seja, concluímos que o instituto público do agrupamento de escolas está sujeito à tutela e à superintendência do Governo, estando também sujeito à superintendência do Ministério da Educação. 

De acordo com o Decreto-Lei nº 137/2012 de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nos termos do art. 18º o diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. Nos termos do art. 20º nº4 h) é da competência do diretor gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos e no seguimento do art. 20º nº5 b) compete ao diretor exercer o poder hierárquico ao pessoal docente e não docente da escola. De acordo com o art. 44º nº1 do CPA, os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir através de ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria. (nº3) - mediante ato de delegação de poderes (meio para a delegação de poderes). Nos termos do art. 20º nº7 (do decreto) o diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor, nos adjuntos ou nos coordenadores de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista da alínea d) do n.º 5 (exceção que não consta no caso concreto). Logo, a Diretora tinha competência para delegar, sob forma de despacho / ato de delegação de poderes, as tarefas da sua competência à Chefe de Secretaria considerando que se trata de um coordenador de escola (na escola, o coordenador é um profissional dinâmico que orienta o trabalho coletivo) 


Deparamo-nos com a situação da Chefe de Secretaria incumbir os mesmos poderes, já outrora delegados pela Diretora, a uma funcionária. A lei admite a possibilidade de uma competência delegada poder ser subdelegada. Para o efeito não é necessário, ao contrário da delegação, uma “autorização” legal (previsto no art. 44º nº1 CPA). O que é necessário é que a lei não a proíba e que o delegante autorize o delegado a subdelegar, nos termos do art. 46º nº 1 CPA). No caso prático não existe uma autorização por parte da Diretora, delegante, à Chefe de Secretaria (delegado), no sentido de subdelegar a competência delegada, o que significa que supostamente esta não o poderia ter feito. No caso prático não se refere se a Diretora autorizou ou não a Chefe, mas caso tivesse autorizado esta poderia ter subdelegado os poderes que lhe tinham sido anteriormente delegados. 


De acordo com o art. 2º nº1 d) CCP são entidades adjudicantes os institutos públicos, logo o Agrupamento de Escolas tinha competência para iniciar a formação e executar um contrato público.  

Sendo que estamos perante um contrato público, regulado no CCP importa realçar os procedimentos de formação do contrato e os critérios de escolha. Dentro dos procedimentos existem: o ajuste direto, consulta prévia, concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial e parceria para a inovação. Os critérios que devem ser adotados na escolha do procedimento pré-contratual dividem-se em dois grupos distintos: o critério quantitativo, ou seja, em função do valor do contrato e os critérios materiais isto é, permite a celebração de contratos através de determinados procedimentos, independentemente do valor do contrato, porque em causa estão outros interesses que devem prevalecer. 


Neste caso estamos perante um concurso público, isto porque a entidade adjudicante não convidou e se dirigiu a apenas uma entidade interessada, mas a mais do que uma, existindo concurso entre ambas. Para além disso existe a referência a uma empresa ter saído como vencedora deste concurso 

O concurso público está aberto à livre concorrência de todos os potenciais interessados, que estão em condições de plena igualdade na apresentação das respetivas propostas, de modo que a Administração possa escolher a que melhor satisfaça o interesse público.  


No art. 1º- A do CCP constam os princípios que devem ser tidos em contas na formação e execução dos contratos públicos tais como: princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação. 


No caso em questão não foram respeitados os princípios de transparência, imparcialidade e de boa-fé. Sobre a questão da Chefe da Secretaria, Belinda Labuta, ter escolhido a empresa em que o namorado da mesma era gerente averiguámos se seria um caso de impedimento ou de suspeição. De acordo com o artigo 69º/1 CPA se assumirmos que este casal vivia em condições análogas às dos cônjuges estaríamos perante um caso de impedimento, no entanto devido à falta de indicação que os mesmos viveriam nestas condições, assumiremos que se trata de um caso de suspeição de acordo com o artigo 73ª/1 d) CPA tendo como consequências, nos termos do artigo 76º/4 CPA a anulabilidade caso resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação de Belinda Labuta. Neste caso e de acordo com o artigo 1º-A do CCP que diz que na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, sendo um deles o da imparcialidade presente também no artigo 9º do CPA, Belinda violou o princípio da imparcialidade não tendo respeitado este princípio e seguido a tramitação necessária que o concurso público exigia ao escolher a empresa do seu namorado. 

Invalidade Própria do Contrato – Art. 284º CCP: Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis, nos termos do art. 163º nº1 CPA, situação como referido anteriormente que ocorre no caso prático, foram violados alguns dos princípios enunciados no art.1 - A do CCP, logo o contrato seria anulável.  


Examinado a conduta da Diretora Adjunta, Justina Vertical: Perante a ausência da Diretora do Agrupamento Luísa Fortunata, a Adjunta assinou em nome de Luísa, um ofício nos termos dos quais comunicava à empresa vencedora que a decisão de contratar era revogada. Nos termos do art. 42 do CPA nº1 no caso de ausência, falta ou impedimento do titular de um órgão ou do agente, cabe ao suplente designado na lei, nos estatutos ou no regimento, agir no exercício da competência desse órgão ou agente. De acordo com o Decreto-Lei nº 137/2021 de 2 de julho que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nos termos do art. 19 nº1 o Diretor é coadjuvado por um subdiretor e três diretores adjuntos e conforme o art. 20 nº8 nas faltas ou impedimentos o Diretor é substituído pelo subdiretor. Logo Justina Vertical não tinha competência para assinar em nome da Diretora - vício de incompetência relativa e o ato seria anulável nos termos do art. 163º nº1 do CPA.

 

A obras-a-metro ao apresentar um pedido de alteração da decisão (tem competência para o fazer de acordo com o art. 184º nº1 a), nº2 do CPA e art. 186º nº1 a) do CPA) tomada por Justina Vertical ao Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa apresentou um recurso hierárquico (modo de impugnação administrativa) onde impugna um ato administrativo, a decisão de contratar ter sido revogada, praticado por um órgão sujeito aos poderes hierárquicos de outros órgãos (artigo 193º/1 a) CPA), neste caso a escola secundária em questão está sujeita ao Ministério da Educação. O recurso hierárquico é dirigido ao mais alto superior hierárquico do autor do ato que no caso em questão foi dirigido ao ministério da presidência e da modernização administrativa, no entanto e acordo com a Lei Orgânica do Governo no seu artigo 21º em nenhuma das alíneas onde estão elencadas as competências deste ministério são referidas escolas mas nas competências do ministério da educação no artigo 25º/2 b) encontramos a direção geral sobre a administração escolar por isso neste caso o recurso hierárquico deveria ter sido dirigido ao Ministro da Educação. Sendo que estamos perante uma situação em que um ato é praticado por um Ministério sem competência, pertencendo esta competência a outra Ministério da mesma pessoa coletiva pública, Estado, deparamo-nos com um caso de incompetência relativo que nos termos do art. 161º nº2 b) teria como consequência a nulidade do ato.  


Quanto à ordenação pela Secretária de Estado e da Modernização Administrativa da manutenção do contrato originário de acordo com a lei orgânica do Governo esta não dispõe de competência própria e exerce, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o (artigo 11º/1 LOG). Sendo que estamos perante uma situação em que um ato é praticado por um Ministério sem competência, pertencendo esta competência a outra Ministério da mesma pessoa coletiva pública, Estado, deparamo-nos com um caso de incompetência relativa que nos termos do art. 161º nº2 b) teria como consequência a nulidade do ato. 


Legislação Consultada: 


  • - CPA - Código do Procedimento Administrativo 

  • - CCP - Código dos Contratos Públicos  

  • - CRP - Constituição da República Portuguesa 

  • - Decreto-Lei nº 137/2012 de 2 de julho que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.  

  • - LOG - Lei Orgânica do Governo 

 

 

 

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