Princípio da boa fé na administração - Mariana Santos

 

O PRINCÍPIO DA BOA FÉ NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

            O princípio da boa fé, no contexto da Administração Pública, surgiu a partir do seu conceito, analisado e desenvolvido pelo Direito Privado. Apenas em 1997, com a revisão Constitucional, é que se tornou um dos princípios vinculativos da sua atividade, de acordo com o artigo 266.º/2 da CRP; mas também em 1991, com a revisão do CPA, consagrou-se o mesmo, no seu artigo 10.º/1.

            A concretização deste princípio tem por base o respeito de trâmites da boa fé, na relação entre a Administração Pública e os particulares, a partir de princípios como a tutela da confiança legítima e a materialidade subjacente, bem como de valores fundamentais do Direito, com o principal objetivo de demonstrar, perante aqueles últimos, a importância de um comportamento eticamente correto em sociedade.

            A tutela de confiança demonstra a sua importância no facto da Administração estar, por exemplo, impedida de mudar de critérios, ou de negar algo já prometido, injustificadamente, dentro do procedimento administrativo, por ser injusto diretamente para o particular, e assim desde logo, ofensivo constitucionalmente para com a boa fé. Mas, como configuramos um cenário de confiança legítima? Como explica o Senhor Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL, a partir da doutrina desenvolvida pelo Senhor Professor ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, este princípio não é absoluto, ocorrendo apenas em situações específicas que o justifiquem, sendo os seus pressupostos: uma situação de confiança; elementos que provoquem uma crença concreta e plausível; um investimento da mesma; e por fim, a imputação desta situação de confiança. Neste sentido, a confiança protege os cidadão de alterações drásticas efetuadas eventualmente pela Administração, que possam gerar danos nas suas esferas, devido à formação de expectativas quando ao modo de atuar da mesma. 

            Já o princípio da materialidade subjacente, é tido como uma “submissão rígida” dos casos a decidir às disposições legais aplicáveis. Desta forma, a boa fé implica que todo o exercício de poderes jurídicos tenha em conta a verdade material e substancial, não sendo suficiente que as condutas sejam formalmente corretas, apenas, garantido uma ponderação entre o objetivo a atingir, e formalismo que lhe é imposto legalmente.

                Importa ainda referir que o próprio Código de Procedimento Administrativo tem previsto o princípio da boa fé, no seu artigo 10.º, no qual se reitera, especialmente no seu nº2, a ponderação dos valores fundamentais do direito face a situações que suscitem confiança na contraparte; bem como o objetivo a alcançar com a atuação empreendida pela Administração.

                Em suma, acreditamos que a boa fé, como valor ético e moral, tenha por base a proteção dos particulares de comportamentos lesivos por parte da Administração.


BIBLIOGRAFIA:

1. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, p. 117 e ss.

2. E-PÚBLICA, Revista Eletrónica de Direito Público, https://www.e-publica.pt/volumes/v5n1a10.html



Mariana Santos, subturma 17, 2.º ano turma B, 2021/2022

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