Perícia na Matéria de Procedimento Administrativo - Beatriz Leitão e Matilde Proença Luiz
Perícia na Matéria de Procedimento Administrativo chamadas pela Faculdade de Arquitetura
Apesar da presente questão versar sobre matéria de direito e não sobre questões de facto sobre as quais as perícias devem versar, para efeitos meramente académicos iremos proceder a uma análise do procedimento administrativo.
Com efeito, o procedimento decisório de 1º grau trata-se do procedimento tendente à prática de um ato administrativo primário e, comporta 6 fases: a fase inicial, a fase de instrução, a fase de audiência dos interessados, a fase de preparação da decisão, a fase da decisão e a fase complementar, respetivamente.
A primeira fase trata-se do início do procedimento administrativo e, a segunda fase destina-se a averiguar os factos que interessem à decisão final e, nomeadamente, a recolher as provas que se mostrarem necessárias (assim os artigos 115º a 120º do Código de Procedimento Administrativo).
A terceira fase, por sua vez, concretiza o princípio da colaboração da Administração com os particulares e o da sua participação, elencados nos artigos 11º e 12º do Código de Procedimento Administrativo, que refletem uma orientação constitucional do artigo 267º/5 da Constituição da República Portuguesa (assim os artigos 121º a 125º do Código de Procedimento Administrativo).
A quarta fase trata-se do momento em que a Administração pondera adequadamente o quadro traçado nas fases anteriores, analisando tudo (assim os artigos 125º a 126º do Código de Procedimento Administrativo) e a quinta fase em que se termina o procedimento (tal como disposto no artigo 93º do Código de Procedimento Administrativo), podendo esta terminar pela prática de um ato administrativo ou pela celebração de um contrato (assim o artigo 126º do Código de Procedimento Administrativo).
Finalmente, a última fase reporta-se à prática de atos e formalidades posteriores à decisão final do procedimento, tais como registos, arquivamento de documentos e sujeição a controlos internos, entre outros.
Para o caso em questão é especialmente importante discutir a fase de audiência dos interessados. A audiência dos interessados trata-se uma formalidade essencial e cuja falta gera vício de invalidade e cuja realização obedece a um conjunto de requisitos. Podendo esta assumir ainda a forma oral ou ser feita por escrito.
Esta consiste no direito dos interessados conhecerem, antes de ser tomada a decisão, o sentido provável da mesma e poderem ainda pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito relevantes, requerer diligências ou juntar documentos (assim o artigo 121º do Código de Procedimento Administrativo).
Nesse sentido, importa ainda referir que podem existir casos em que pode haver dispensa de audiência prévia. No entanto, não cremos que no caso em análise se possa dispensar a audiência prévia. Uma vez que, esta só pode ser dispensada quando a decisão seja urgente, a sua realização possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão a tomar, ou quando o número de interessados for tão elevado que a audiência prévia se torne impraticável, tal como disposto no artigo 124º, número 1 do Código de Procedimento Administrativo e, no caso em questão, nenhuma destas situações se verifica.
Adicionalmente, a decisão final deve sempre indicar as razões da não realização da audiência, nos termos do artigo 124º, número 2, do Código de Procedimento Administrativo, estando esta obrigação assente no dever de fundamentação consagrada no artigo 152º do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, a falta de audiência prévia gera a invalidade da decisão final, porém a doutrina diverge quanto ao tipo de invalidade. Com efeito, alguns autores defendem que a audiência prévia constitui um direito fundamental e, por isso, a sua violação implica a nulidade da decisão. Por outro lado, uma parte da doutrina entende que a falta de audiência prévia gera anulabilidade por vícios de forma.
Finalmente, seguindo a doutrina do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, entendemos que o direito à audiência prévia se trata efetivamente de um direito fundamental, na medida em que este constitui o reconhecimento de uma posição jurídico-constitucional de vantagem do particular em relação à Administração, tal como elencado no artigo 267º, número 5 da Constituição da República Portuguesa e, possível graças à cláusula de não tipicidade dos direitos fundamentais, consagrada no artigo 16º da Constituição da República Portuguesa.
Nessa medida, cremos que se deve aplicar ao caso em análise o regime da nulidade , nos termos do artigo 161º , número 2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo.
POR: BEATRIZ FERNANDES LEITÃO, Nº 64477 e MATILDE PROENÇA LUIZ, Nº 64799, 2º ANO, SUBTURMA 17
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