Os princípios por que se rege a Administração e a importância do seu respeito na consolidação e manutenção de uma sociedade democrática desenvolvida
Os princípios por que se rege a Administração e a importância do seu respeito na consolidação e manutenção de uma sociedade democrática desenvolvida
Dificilmente haverá na língua portuguesa palavra que melhor defina a situação actualmente vivida na Europa (e no restante mundo desenvolvido) do que “privilégio”. Por mais que disso não nos dêmos conta, beneficiamos diariamente da vida num país e numa Europa onde nos assiste o direito ao socorro em caso de acidente; à defesa em caso de assalto e à Medicina em caso de doença. Vivemos num mundo privilegiado onde a educação, o transporte, a saúde, a cultura e a segurança se encontram postos ao alcance e fruição da esmagadora maioria da população.
Acontece, porém, que nem todo o mundo tem essa sorte. Na realidade, estima-se que 600 milhões de africanos se vejam ainda hoje privados de corrente eléctrica em suas casas. Para efeitos de comparação, os 28 estados membros da União Europeia, onde o acesso à electricidade é geral, contam conjuntamente com cerca de 500 milhões de habitantes.
Um dos motivos pelos quais esta disparidade é de tal ordem assombrosa (e ressalve-se que é mesmo apenas “um dos”) é o facto de os estados africanos e europeus divergirem num aspecto essencial: o respeito da Administração por certos princípios democráticos basilares, dos quais destacamos os quatro mais importantes: O princípio da prossecução do interesse público, o princípio da separação de poderes, o princípio da legalidade e o princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Começando pelo primeiro dos quatro, recorramos a um trágico exemplo bem ilustrativo da absoluta essencialidade da ressalva do pilar fundamental de qualquer Administração democrática: a prossecução do interesse da comunidade e do bem maior, o interesse público.
Ora, logo após a independência do Gana do Reino Unido em 1957, o presidente Kwane Nkrumah comprometeu-se com o desenvolvimento da indústria estatal, fazendo-se informar junto dos mais renomados economistas de antanho.
Acontece todavia que a política industrial dessa administração era absolutamente irracional. As várias fábricas interdependentes encontravam-se a centenas quilómetros umas das outras, as estradas eram construídas na direcção de regiões pouco povoadas e incentivava-se a plantação de produtos agrícolas em zonas pouco férteis. Surpreendentemente, o presidente havia perfeita noção de que tais decisões eram completamente absurdas, no entanto precisava delas para a obtenção de apoio político e para a manutenção do seu regime ditatorial.
Quer isto dizer que a administração Kwane não agiu com vista à prossecução do interesse público, mas sim na prossecução do interesse próprio. Por essas e por outras, o Gana ocupa hoje a 8.ª posição na lista dos dez países com o mais baixo índice de desenvolvimento humano. Noutros países, a situação é bem diferente. A administração, como é seu dever, canaliza o investimento para as zonas que dele verdadeiramente carecem, aplica programas de fomento à agricultura e indústria em zonas adequadas e dota as populações de meios de transporte, escolas hospitais, gerando rendimento, integração e prosperidade.
Fá-lo, todavia, com base num outro princípio essencial: o da separação de poderes: a separação de poderes.
Consiste, então, esse instituto na atribuição de poderes diversos a várias entidades componentes de uma administração una e coesa. Tais poderes servem um propósito mediador uns dos outros, desde que, obviamente, que se estabeleça e respeite que nenhum tem legitimidade para desempenhar as funções do outro, seja em que circunstância for. Voltando ao nosso exemplo africano, constatamos que a divisão do poder por organismos especificamente designados para determinado efeito poderia haver invertido o infindo ciclo de despautério protagonizado pelo presidente Nkrumah e prevenido o ciclo de subdesenvolvimento que o país vive há décadas. O mesmo podemos verificar na história europeia absolutista setecentista, tempo em que a concentração de poderes numa administração composta unicamente pelo monarca conduziu nações à ruína financeira, à devastação pela guerra e à miséria generalizada. Na Europa de hoje, a separação entre poder legislativo, judicial e executivo convida à informação, à participação e à liberdade; evita excessos, combate a arbitrariedade e a ignorância e gera, em derradeira instância, desenvolvimento.
Claro está que tudo isto carece de regulação, e é nesse sentido que surge a lei, concretizada e protegida pelo princípio da legalidade, traduzindo-se este no respeito e aplicação de uma complicação de normas positivadas invioláveis pelas quais a Administração se deve reger e com a qual deve desenvolver uma relação absolutamente simbiótica. Não pode haver Administração sem lei, nem lei sem administração. Do mesmo modo não pode haver sociedade justa e desenvolvida sem que se garanta a salvaguarda deste princípio fundamental, fundador do quarto princípio essencial da administração: o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Significa este último mandamento, se assim se lhe pode chamar, que a Administração não pode em caso algum agir na lesão de direitos essenciais dos particulares, nomeadamente o direito à propriedade, à expressão, à habitação ou à iniciativa económica, porquanto a sua salvaguarda gera mais confiança nas instituições, logo mais produção, mais investimento, mais participação na democracia, mais desenvolvimento e maus prosperidade; já a sua inobservância gera exactamente o oposto. A título de exemplo podemos recordar a desastrosa política de congelamento de rendas nas cidades portuguesas que, durante décadas, esbulharam tacitamente os senhorios dos seus bens imóveis, violando destarte o seu direito à propriedade, e condenando, durante anos, as nossas cidades a uma degradação e desertificação sem precedentes desde Novembro de 1755.
Naturalmente, nenhuma sociedade é perfeita e nem sempre os supracitados princípios se vêem respeitados como deveriam, mas não devemos nunca esquecer que o nosso conforto quotidiano não se deve somente a eles, mas antes ao respeito que por eles se deve nutrir. Como se pôde verificar, não constam da presente dissertação quaisquer referências a artigos ou normas positivadas que prevejam a observância dos princípios. Não é necessário. A esmagadora maioriaos países os tem nas seus textos fundamentais. Falta antes respeitá-los e protegê-los e isso compete-nos única e exclusivamente a nós, cidadãos.
Nome-Dalton Cassandra dos Santos Neto
Numero 61322
Sub-turma 17
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