Os princípios gerais da organização administrativa - Maria Margarida Kolmer
A atual Constituição da República Portuguesa consagra inúmeros princípios fundamentais. Muitos destes princípios têm grande relevância ao nível do Direito Administrativo uma vez que muitos deles são especificamente direcionados para a Administração Pública. Assim, podemos distinguir duas vertentes dos princípios gerais da organização administrativa.
Em primeiro lugar,
temos os princípios da Administração Pública em sentido orgânico ou
subjetivo que permitem delinear a forma como devem decorrer as relações
entre os sujeitos administrativos.
Em segundo lugar,
apontamos os princípios da Administração Pública em sentido material ou
substantivo que estabelecem a forma como deve actuar a Administração
Pública no exercício da função administrativa.
Estes princípios gerais da
Administração Pública estabelecem, por um lado, o modo como deve decorrer a
fiscalização da constitucionalidade, por parte dos tribunais competentes para
este efeito, dos atos praticados pela Administração Pública que, sob pena de
inconstitucionalidade, devem seguir as regras fundamentais estabelecidas na
CRP; Por outro lado, é de referir que estes princípios não têm o intuito de
fundamentar o exercício de uma competência regulamentar consagrada na CRP, pelo
que é necessário respeitar a densificação dos conceitos associados aos vários
princípios como forma de reserva de lei.
Princípios gerais da
Administração Pública em sentido orgânico ou subjetivo:
Neste âmbito podemos
elencar a existência dos seguintes princípios, a desenvolver posteriormente:
Princípio da subsidiariedade; Princípio da descentralização; Princípio da
desconcentração; Princípio da unidade; Princípio da participação dos
interessados na gestão das estruturas administrativa; Princípio da aproximação
dos serviços ás populações; e por fim, Princípio da desburocratização.
Em primeiro lugar, quanto
ao princípio da subsidiariedade do Estado: É de referir que aquilo
que pode ser feito pelas entidades menores ou mais próximas não deverá ser
feito pelas entidades públicas mais elevadas e distantes, mas se as entidades
públicas menores não o puderem fazer ou fizerem de forma ineficiente tal deverá
ser realizado pelas entidades mais elevadas.
Em segundo lugar, temos o princípio
da descentralização do Estado: É necessário que exista uma estrutura
estadual caracterizada pela existência de uma pluralidade de entidades que
assegurem a realização de determinadas funções de forma a que o Estado não
concentre em si todos os poderes. Assim, existem diferentes centros de decisão
e de imputação de efeitos jurídicos que garantem também o proteção do princípio
da separação de poderes. É neste sentido que é possível fazer a distinção entre
as funções políticas, legislativas e a administrativas e o Estado em si. Quer
isto dizer que, a descentralização se preocupa com existência de outras pessoas
coletivas públicas, para além do Estado, que prossigam também elas interesses
públicos. Todavia, a descentralização tem de atender aos preceitos
constitucionais pelo que não é possível atribuir a outras entidades
competências que sejam do Estado ou de órgãos de soberania, previstas como tal
pela CRP. Podemos apontar as autarquias locais como um dos exemplos de
descentralização de base territorial constitucionalmente previsto.
Em terceiro lugar, é de
referir o princípio da desconcentração: Este princípio aponta para
a necessidade de, no seio de cada pessoa coletiva pública, ocorrer a entrega de
poderes e competências aos vários órgãos com posições hierárquicas distintas,
de forma a que o poder de prosseguir certas atribuições não se concentre apenas
nos órgãos de topo.
Em quarto lugar, surge o princípio
da unidade: Este princípio limita o pluralismo decorrente do princípio da
descentralização de poderes. Tal fica a dever-se ao facto de o Governo ser o
órgão superior da Administração Pública e ter responsabilidade política perante
a Assembleia da República, o que contribui para que o Governo, no âmbito da sua
função administrativa, possa intervir na maioria dos centros de decisão do
Estado.
Em quinto lugar,
apontamos o princípio da participação dos interessados na gestão das
estruturas administrativas: Este princípio reforça a ideia de
democracia no Estado português e do modelo organizativo da Administração
Pública, permitindo a participação dos cidadãos na escolha de titulares de
órgãos eletivos o que consequentemente terá efeitos na organização da
Administração Pública.
Em sexto lugar, o princípio
da aproximação dos serviços às populações: A Administração Pública
distingue-se em Administração central e Administração periférica. Esta última
organiza-se num sentido periférico ou local de forma a impedir que os serviços
públicos e as decisões que destes emergem estejam distantes daquelas que são as
reais necessidades dos cidadãos. Assim, os cidadãos têm um acesso mais fácil
aos centros de decisão.
Em sétimo e último lugar,
o princípio da a desburocratização: Este princípio visa
incrementar a eficácia na resolução de problemas através da simplificação e
racionalização das estruturas deficitárias existentes. Aqui visa-se
evitar a duplicação de estruturas organizativas e de procedimentos sobrepostos
de forma bem como formalidades inúteis com vista a permitir um melhor fluxo
intercomunicativo entre os cidadãos e o Estado.
Em suma, este primeiro
grupo de princípios, que caracterizam a Administração Pública em sentido
orgânico ou subjectivo demonstram como devem decorrer as relações entre os
sujeitos administrativos de forma a garantir uma melhor prossecução dos
interesses públicos. Para que tal ocorra, é necessário transformar a
Administração Pública num ente organizado e desburocratizado, cujos poderes
devem estar desconcentrados pelos vários sujeitos administrativos de forma a
conseguir aproximar o máximo possível os serviços ás populações e alcançar uma
maior rapidez e eficácia na resolução de problemas.
Princípios gerais da
Administração Pública em sentido material ou substantivo
Cabe agora analisar
princípios distintos dos anteriormente referidos. Neste plano, são apresentados
princípios que devem reger a actuação daAdministração Pública no exercício da
sua função administrativas.
Estes princípios,
compreendidos entre os artigos 3º e 19º do Código de Procedimento
Administrativo, são: Princípio prossecução do interesse público; Princípio da
boa administração; Princípio da justiça e da razoabilidade; Princípio da
imparcialidade, Princípio da Participação; Princípio da decisão; Princípios
aplicáveis à administração eletrónica; Princípio da gratuitidade; Princípio da
responsabilidade; Princípio da administração aberta; Princípio da
proteção dos dados pessoais; Princípio da cooperação leal com a União
Europeia; Princípio da legalidade, Princípio da igualdade ; Princípio da
proporcionalidade; e por fim, Princípio da boa fé.
Estes princípios são, por
um lado,critérios de actuação da Administração Pública e por outro permitem
o controlo da actuação da Administração Pública.
Princípio da Prossecução
do Interesse Público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos
Este princípio está
consagrado no artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo
266º nº1 da Constituição da República Portuguesa.
O conceito de “interesse
público” é um conceito vago e indeterminado pelo que carece de alguma determinação.
Assim, é necessário observar a norma de competência para tentar dela extrair o
sentido que o legislador pretendeu dar a esta norma. Desde logo sabemos que o
que está aqui em causa é o fim do interesse público em concreto, resultante da
lei que a Administração tem de o prosseguir, e não em abstrato. O facto deste
conceito ser indeterminado significa que a Administração goza de uma amplos
poderes de decisão quanto á estipulação do interesse da sua actuação.
O Professor Diogo Freitas
do Amaral procurou definir o conceito de “interesse público” apontando-o como
sendo um interesse coletivo e geral de uma determinada comunidade que
representa o bem comum.
A Administração só pode
prosseguir os interesses públicos definidos por lei no exercício da sua
competência que estiver em causa ( a Administração Pública não pode escolher os
interesses que pretende seguir visto que estes são constitucionalmente previstos)
. Uma actuação administrativa que prossiga interesses privados ou interesses
públicos alheios à finalidade normativa do poder exercido é ilegal pelo que
gera um vício de invalidade e pode um tribunal anular um destes actos da
Administração. O fundamento da anulação não pode ser o facto de o ato
administrativo não prosseguir da melhor maneira o interesse público legalmente
definido.
Além deste
conceito, o legislador acrescentou ainda os conceitos de “proteção dos direitos
e interesses dos cidadãos”. Este é um acréscimo relevante uma vez que significa
que se a Administração, no quadro da sua actuação, violar diretamente o
interesses dos particulares, está a desrespeitar uma vinculação constitucional
e legislativa.
Quanto a este assunto, o
Professor Marcelo Rebelo de Sousa afirma que este princípio não tem como
objetivo impedir toda e qualquer afectação administrativa das posições
jurídicas dos particulares. O Professor refere que “Pode mesmo afirmar-se
que , sem agressão de posições jurídicas subjectivas dos particulares, e mesmo
dos seus direitos fundamentais, não existe administração pública”. Assim,
aquilo que é proibido é a sua violação.
Princípio da boa
administração
Este princípio está
previsto no artigo 5ª do Código de Procedimento Administrativo e teve a sua
primeira consagração em Portugal, enquanto princípio constitucional europeu,
por força da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Para se alcançar uma boa
administração é necessário atender a critérios de eficiência, economicidade e
celeridade. Quer isto dizer que, com a utilização destes critérios a
Administração Pública conseguirá alcançar uma optimização dos meios disponíveis
(eficiência); se quando fizer as suas escolhas utilizar os meios mais
económicos para alcançar os resultados pretendidos (economicidade); e as suas
decisões devem ser tomadas num prazo relativamente curto (celeridade).
O Professor Vasco
Pereira da Silva considera que devemos ler esta norma num sentido amplo, de
acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mas que
mesmo assim esta norma deixa muito a desejar quanto ao seu conteúdo.
Quanto ao nº2 do
artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo é de referir que esta não é
uma norma da atividade administrativa mas sim da organização administrativa.
Princípio da Justiça e da
razoabilidade
Este princípio está
previsto no artigo 8º do Código de Procedimento Administrativo.
Quanto à justiça,
procura-se tratar de forma justa todos aqueles que estabelecerem relações com a
Administração Pública, devendo cada um ter aquilo que lhe é devido. A
Administração Pública deve procurar garantir a equidade do caso concreto.
Assim, não basta que a Administração Pública tenha uma atuação que chegue a uma
solução com um conteúdo justo (dimensão material da justiça), é também
necessário ter em conta os modos como se decide e verificar se foram cumpridos
os procedimentos justos para se obter uma decisão justa (dimensão formal da
justiça). Para tal, é necessário agregar a justiça á imparcialidade, á
equidade e á razoabilidade.
Quanto à razoabilidade, é
apresentado um critério valorativo que não é estritamente jurídico e que por
isso introduz uma dimensão lógica á atuação administrativa através da
referência a valores extra-jurídicos e da impossibilidade das decisões
administrativas colocarem em causa estes valores de natureza extra-jurídica.
Princípio da
imparcialidade
Este princípio está
previsto no artigo 9º do Código de Procedimento Administrativo.
A imparcialidade exige
isenção e equidistância entre quem decide e o objeto/destinatário da decisão
até porque só assim é possível garantir a prossecução do interesse público que
deve ser feita sem atender aos interesses particulares de quem decide. A
actuação da Administração Pública deve pautar-se por critérios objectivos e não
subjectivos, pelo que não deve decidir em situações nas quais os seus órgãos ou
agentes tiverem algum interesse na causa, sob pena de ilegalidade. A
imparcialidade garante-se através de medidas que passam, por exemplo, pelo
órgão que tem interesse na causa se declarar impedido de decidir, para que
outro órgão tome a decisão mais adequada e de forma objetiva atendendo a
critérios imparciais. Se um órgão não se declarar impedido voluntariamente,
pode outro interveniente pedir a sua suspensão.
Este princípio é
constituído por duas vertentes, uma positiva e uma negativa. Na vertente
positiva a imparcialidade determina parâmetros racionais, objetivos, lógicos e
transparentes que devem ser ponderados na tomada da decisão com vista a excluir
interesses subjetivos. Na vertente negativa, a imparcialidade corresponde á
neutralidade administrativa face aos interesses de particulares que não são
tidos em conta, com vista a salvaguardar o interesse público, a independência e
a isenção do decisor através de um conjunto de impedimentos,
incompatibilidades, escusas e suspeições dos titulares das estruturas
administrativas intervenientes.
Princípio da
participação
Este princípio está
previsto no artigo 12º do Código de Procedimento Administrativo e no art.267º/1
da Constituição da República Portuguesa.
Os órgãos administrativos
e a sua estrutura devem visar a participação dos interessados, tentando sempre
que possível ouvir as suas opiniões acerca de medidas que os afetaram
indiretamente ou diretamente. Tal como refere o Professor Freitas do Amaral
“(…) os cidadãos não devem intervir na vida da Administração apenas através da
eleição dos respetivos órgãos”, ou seja, os cidadãos não devem incidir a sua
participação apenas num acontecimento, como a eleição de órgãos, mas sim em
todas as vertentes da Administração Pública. Neste sentido, o Professor
distingue dois pontos de vista: Por um lado, do ponto de vista estrutural, toda
a organização deve estar estruturada de modo a que os particulares possam
intervir e até tomar medidas nalguns casos; Por outro lado, do ponto de vista
funcional extrai-se a “necessidade de colaboração com os particulares” prevista
no artigo 11º/1 do Código de Procedimento Administrativo.
Princípio da decisão
Este princípio está
previsto no artigo 13º do Código de Procedimento Administrativo.
A Administração Pública
tem como uma das suas funções decidir sobre os assuntos que são da sua
competência que lhe sejam apresentados. É necessário que haja uma celeridade na
actuação da Administração prevista no artigo 5º do Código de Procedimento
Administrativo, como abordado anteriormente. Quer isto dizer que a actuação da
Administração não deve circunscrever-se apenas a dar uma resposta ao assunto
que lhe for colocado, mas também de fazê-lo num prazo razoável. É neste âmbito
que se estabelece o prazo máximo de três meses para que a Administração dê uma
resposta ao particular, caso tal não se verifique, o particular pode ir a
Tribunal exigir que a Administração lhe dê essa resposta como forma de reagir
contra as omissões que possam advir das actuações administrativas. Caso hajam
razões ponderosas, como dificuldade em decidir a questão, a Administração pode
pedir a prorrogação do prazo. Sempre que as questões forem de simples
resolução, a Administração deve responder o mais breve que lhe for possível.
Caso se trate de um
pedido ao qual Administração já respondeu anteriormente, com os mesmos sujeitos
e a mesma causa do pedido/objeto, esta não é obrigada a responder dentro do
decorrer do prazo de dois anos. Tal justifica-se pelo facto de que só há dever
de decisão quando não há decisão pelo que, uma vez tomada a decisão, o dever de
dar resposta ao particular desaparece. Todavia, este dever emerge de novo
quando hajam passados dois anos.
Princípio da legalidade
Todos os poderes públicos
devem estar subordinados à lei e o principio que sustenta a subordinação
jurídica da administração pública é o principio da legalidade. O principio da
legalidade decorre dos artigos 2º e 266º/2 CRP e art.3ºCPA.
Este principio sofreu
varias alterações desde os tempos do liberalismo até à atualidade.
Na época, surgiu como
instrumento contra as ações carregadas de discricionariedade por parte dos
monarcas que eram detentores do poder absoluto. Os liberais introduziram
a distinção entre reserva de lei e preferência de lei. A reserva de lei
constituía liberdades dos privados face ao Estado enquanto que a preferência de
lei significava tudo aquilo em que o Estado estava vinculado à lei de acordo
com o seu conteúdo material. Porém, se a lei estabelecesse um conteúdo
reduzido, o Estado adquiria a possibilidade de agir livremente. Esta vontade
arbitrária da Administração pública deu origem à ideia de discricionariedade.
A própria
Constituição era de alguma forma posta de parte fortalecendo a ideia de que a
Administração Pública apenas estaria vinculada ao principio da legalidade e não
à ordem jurídica amplamente considerada. O Direito Constitucional só passa a
ser reconhecido com a criação dos Tribunais Constitucionais porque até lá era
apenas político.
O primeiro alargamento do
principio da legalidade surge com a ideia da dupla dependência do Direito
Constitucional e do Direito Administrativo, isto é, tal como Direito
Administrativo visava concretizar as opções da Constituição, a Constituição
dependia do Direito Administrativo na medida que a Administração Pública
deveria cumprir os valores constitucionais.
O segundo alargamento do
principio da legalidade passa pela relação entre o Direito Administrativo e o
Direito Europeu. O direito fundamental à boa administração, consagrado no
art.5ºCPA, teve origem no Direito Europeu que não tendo uma Constituição material
tem uma Constituição formal. Outra manifestação da dupla dependência entre o
Direito Administrativo e o Direito Europeu passa pelo art.19ºCPA que positiva o
“principio da cooperação leal com a União Europeia” estabelecendo que são
ilegais os regulamentos que violarem disposições da União Europeia. Porém, o
Direito Europeu carece dos Estados para que possam ser cumpridas as suas normas
e daí também ser possível retirar a sua dependência face ao Direito
Administrativo.
Atualmente, é
totalmente rejeitada a conceção de legalidade do Estado Liberal. A maior
diferença que se pode identificar entre os dias de hoje e antigamente é a
dimensão deste principio que deixou de ser apenas material e passou a ser uma
dimensão global. No Código de Procedimento Administrativo é perfeitamente
identificável que o legislador consagrou princípios constitucionais, europeus e
globais. Estes princípios amplos vinculam a Administração Pública mesmo que não
haja uma lei expressa, limitando o poder discricionário. O Professor Freitas
do Amaral faz um reparo afirmando que todos os atos têm aspetos discricionários
e aspetos vinculativos. O Professor Vasco Pereira da Silva concorda e
acrescenta que para além dos atos, também os poderes jurídicos podem ter
aspetos vinculados e aspetos discricionários.
Porém, hoje em dia já não
faz muito sentido distinguir a discricionariedade da vinculação pois o ato
administrativo abrange os dois aspetos. Para além disso, o poder discricionário
só é controlável quando este se afasta da realidade normativa. São
identificáveis, todavia, aspetos que estão sempre vinculados. Tradicionalmente,
apontam-se dois tipos de vinculações: 1) vinculação da competência: trata-se da
imposição de apenas atuar quando tem competência para tal; 2) vinculação do
fim: os poderes legais têm um fim a prosseguir/realizar e não se deve desviar
para outro fim nem mesmo quando o outro fim seja de interesse público. Sendo
que quando o fim legal é afastado por um motivo de interesse privado o
Professor Freitas do Amaral diz tratar-se de corrupção.
Em suma, a Administração
Pública deve agir de uma forma contrária aos privados que quando a lei nada
estabelece é licito praticar certo facto, a Administração apenas toma decisões
licitas quando estas estão explicitas em normas. Deve através das suas atuações
previstas em normas prosseguir o interesse público e o bem comum.
Princípio da Igualdade
Consagrado no art.6ºCPA e
nos artigos 13º e 266º/2 da Constituição da Republica Portuguesa encontra-se o
principio da igualdade. Obriga a que sejam tratadas de igual modo as situações
iguais e de forma diferente as que forem diferentes. Proíbe a Administração
Pública de atuar de forma discriminatória perante os particulares.
Ao contrário dos
particulares, a Administração está completamente vedada de tomar decisões
arbitrárias no que toca a escolhas que revelem algum tipo de discriminação, o
agir administrativo deve sempre ter em conta este principio na tomada de
decisões.
Princípio da
Proporcionalidade
O principio da
proporcionalidade está consagrado no art.7ºCPA e no art.266º/2 da Constituição
da República Portuguesa. Este princípio desdobra-se em três dimensões ou
princípios parciais:
1) a necessidade de uma decisão
administrativa: a necessidade veda a existência de medidas
administrativas que não sejam indispensáveis ao interesse público;
2) adequação dessa decisão: As atuações
administrativas não basta serem necessárias também devem ser adequadas e
portanto devem ter em conta o objetivo a atingir e caso não sejam adequadas
podem estar feridas de ilegalidade.
3)
Equilíbrio na aplicação da norma: a norma
aplicada deve ser razoável e respeitar o equilíbrio que deve existir entre as
partes envolvidas não podendo afetar de uma forma excessiva os interesses dos
particulares. A Administração Pública deve sempre guiar-se pelo interesse
público e portanto os particulares e as possíveis desvantagens para estes devem
ser tidas em conta quando se toma alguma medida.
Princípio da boa fé
O principio da boa fé
encontra consagração no art.10ºCPA. O principio da boa fé, como principio geral
de Direito, exige que a atuação da Administração seja de boa fé e traduz-se no
respeito pela confiança que estabeleceu com a outra parte.
A Administração deve agir
de forma leal, ética e respeitadora dos direitos dos particulares, tentando
nunca frustrar a confiança da outra parte. Este principio vincula a
Administração Pública quanto aos seus compromissos e promessas nas quais esta
não deve de modo algum atuar de modo abusivo perante os cidadãos.
Princípios aplicáveis à
administração eletrónica
Os princípios aplicáveis
à administração eletrónica constituem um conjunto de princípios de extrema
importância para os dias de hoje. Encontram-se no art.14ºCPA apesar da maior
parte estar ainda em outros artigos.
A Administração Pública
não pode nesta era dispensar o uso de computadores devido à constante mudança
do mundo da tecnologia, que obrigará a Administração Pública a acompanhar esta
constante evolução.
Princípio da gratuitidade
O art.15ºCPA estabelece o
principio da gratuitidade, este principio visa definir que o procedimento
administrativo geralmente gratuito, devem haver mecanismos que permitam ajudar
os particulares com dificuldades económicas.
Princípio da
responsabilidade
O art.16ºCPA, por sua
vez, consagra o principio geral de responsabilidade. É um principio que já
estava constitucionalmente garantido e constitui um dos “traumas” do Direito
Administrativo referidos pelo Professor Vasco Pereira da Silva.
Princípio da administração
aberta e princípio da proteção dos dados pessoais
Nos artigos 17º e 18ºCPA
está estabelecido o principio da administração aberta e o principio da proteção
dos dados pessoais. Quanto ao primeiro, a sua existência prende-se com a
obrigação da Administração esclarecer as informações que tem. Quanto ao
segundo, este refere-se à proteção do particular.
Princípio da cooperação
leal com a União Europeia
O art.19ºCPA
consagra o principio da cooperação leal com a União Europeia. As diversas
administrações públicas europeias devem cooperar devido à lógica da
Administração multinível. As autoridades devem fornecer informações e dados que
tenham a seu poder estando vinculados a um dever de cooperação.
Maria Margarida Kolmer, nº 61072
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