O Procedimento Administrativo- Nataniela Menezes

 

O procedimento Administrativo

Antes de mais Importa não confundir o procedimento administrativo com o processo administrativo: a primeira é uma noção do mundo jurídico, a segunda é uma noção do mundo físico. O procedimento é uma sequência ou sucessão de atos e formalidades que integram o processo.

A atividade administrativa não se esgota na tomada de decisões: antes de cada decisão há sempre numerosos atos preparatórios a praticar, estudos a efetuar, averiguações a fazer, exames e vitórias a realizar, informações e pareceres a colher. E depois da tomada de decisão, novos trâmites há a percorrer: registos, controlos, vistos, publicação, notificações aos interessados.

O procedimento Administrativo é definido pelo art 1º/1 CPA como “a sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução”, ou seja, são as fases por que caminha a actividade administrativa e que se desenrolam de acordo com determinadas formalidades, prazos e que seguem uma determinada sequência. Podemos ainda definir o procedimento Administrativo como atos e formalidades que, em termos ordenados e sucessivos, se encontram dirigidos ao propósito visado- o de expressar determinada vontade.

Podemos decompor a definição dada pelo art.º 1º cpa em vários elementos:

1.      Sequência (os vários elementos integrados não se encontram organizados de qualquer maneira; encontram-se dispostos de acordo com uma determinada ordem ao longo do tempo, e com principio, meio e fim. Constituem uma sucessão ordenada, um encadeamento de atos e formalidades que se prologa no tempo.

2.      Sequência Juridicamente ordenada (é a lei que determina quais os atos a praticar, quais as formalidades a observar, quais os prazos a cumprir).

3.      Sequência de Atos e Formalidades.

4.      Tem por Objeto um ato da Administração.

5.      Tem por Finalidade preparar e exteriorizar a prática de um ato ou a respetiva execução.

 

Geralmente, os procedimentos administrativos são divididos em duas categorias:

·        procedimentos de iniciativa pública (Administração toma a iniciativa de desencadear);

·        procedimentos de iniciativa privada (procedimetntos desencadeados por iniciativa dos particulares).

Contudo, tendo em atenção o critério do objecto, os procedimentos podem ser distinguidos entre decisórios e executivos. Os primeiros são os procedimentos que têm por objecto preparar a prática de um acto da Administração, enquanto os segundos são os procedimentos que têm por objecto executar um ato da Administração, isto é, transformar o direito em facto.

Objetivos da Regulamentação do Procedimento Administrativo

Como resulta com clareza do artigo 267º CRP, a regulamentação jurídica do procedimento administrativo tem os seguintes grandes objetivos:

1.      Disciplinar da melhor forma possível o desenvolvimento da atividade administrativa, procurando nomeadamente assegurar a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços, evitando a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações (principio da eficiência);

2.      Esclarecer o melhor possível a vontade da Administração de modo a que sejam tomadas sempre decisões legais e adequadas à luz do dever de a Administração prosseguir o interesse público do ponto de vista político, jurídico, económico e financeiro (princípios da legalidade da boa administração).

3.      Salvaguardar os direitos subjetivos e os interesses legítimos dos particulares, impondo à Administração todas as cautelas para que eles sejam respeitados (principio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadaos).

4.      Assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito (democracia participativa).

A regulamentação jurídica do procedimento administrativo visa, por um lado, garantir a melhor ponderação da decisão a tomar à luz da lei e do interesse público e, por outro, assegurar o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares. Nesta medida, as normas que regulam o procedimento administrativo são, pois, típicas normas de Direito Administrativo, por isso que procuram conciliar as exigências

Fases do procedimento Administrativo

O procedimento administrativo segue 6 fases: a fase inicial; a fase da instrução; a fase da audiência dos interessados; a fase da preparação da decisão; a fase da decisão; e, por fim, a fase complementar.

  • ·        Fase inicial- É a fase em que se dá inicio ao procedimento. Esse inicio pode ser desencadeado pela Administração (através de um ato interno), ou por um particular interessado (em regra, através de um requerimento), segundo o CPA, artigo 53º.
  • Se é a Administração que inicia o procedimento, deverá comunica-lo às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar no decurso do procedimento e que possam se desde logo nominalmente identificados (art.110/1CPA).
  • Pelo contrário, se é o particular que toma a iniciativa de desencadear o procediemnto, deverá fazê-lo através da apresentação de um requerimento escrito, ou enviado por correio eletrónico, do qual constem várias menções indicadas no nº1 do artigo 102 CPA. Excecionalmente, pode a lei admitir um pedido verbal.
  • ·        Fase de instrução- que se destina a averiguar os factos que interessem à decisão final (arts. 115º a 120º do CPA) e que se rege pelo princípio do inquisitório, isto é, fase em que a administração pública, sem a dependência da vontade dos interessados, requer factos e esclarecimentos que mais facilmente levem à tomada da melhor decisão. (artigo 58ºCPA).
  • ·        Fase da audiência dos interessados- A audiência dos interessados (art. 121 a 125CPA) é uma das mais importantes faces de dois importantes princípios gerais formalizados no CPA: o principio da colaboração da Administração com os particulares, vertido no artigo 11/1, e o principio da participação, explanado no artigo 12. Acresce que a audiência prévia , como refração do principio da democracia participativa, tem dignidade constitucional e merece mesmo uma menção expressa no artigo 267/5CRP, onde se diz que o processamento da atividade administrativa assegurará a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
  • Para esta terceira fase do procedimento administrativo, o CPA admite duas formas dos interessados serem ouvidos no procedimento, antes de ser tomada a decisão final: audiência escrita e audiência oral.
  • Uma vez que a lei não determina qualquer critério de opção do instrutor pela audiência escrita ou oral, compete ao director do procedimento, que goza de um poder discricionário, decidir se a audiência prévia da interessada deve ser escrita ou oral (art. 122º nº1 do CPA).
  • Importa referir, que a falta de audiência prévia dos interessados, nos casos em que seja obrigatória por lei, constitui uma ilegalidade e tem como consequência a anulabilidade (art. 163º nº1 CPA).
  • ·        Fases da preparação da decisão- muitos autores não autonomizam esta quarta fase. Segundo o professor FREITAS DO AMARAL, esta é a fase em que a Administração pondera adequadamente o quadro traçado na fase inicial, a prova recolhida na fase de instrução, e os argumentos aduzidos pelos particulares na fase da audiência dos interessados (art.125 e 126CPA). É o momento de ponderar e reanalisar tudo.
  • ·        Fase da decisão- O procedimento encaminhou-se para o seu fim principal, a decisão. E termina com ela, ou com qualquer dos outros factos previstos no CPA (art.93º). Salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer, o procedimento pode terminar pela prática de um ato administrativo ou pela celebração de um contrato (art.126CPA).
  • ·        Fase complementar- É a fase em que são praticados atos e formalidades posteriores à decisão final: registos, arquivamentos, controlos internos ou aprovações tutelares, vistos do TC, publicação em DR, notificação da decisão aos destinatários, etc.
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BIBLIOGRAFIA:

AMARAL,Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo – vol.II, 3ªed., Almedina, 2016

Nataniela Menezes

Nº 63259

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