O Princípio da Prossecução do Interesse Público e o Princípio da Boa Administração- Margarida Cabeça

A constituição da República Portuguesa é uma fonte de direito para os diferentes ramos de direito, e o Direito Administrativo não é exceção. Assim sendo, pretendo analisar o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da boa administração que servem de base ao direito administrativo.

A constituição reserva à administração publica o título IX (art.266º a 272º CRP) onde define as bases gerais e os princípios pelos quais a administração se deve reger.

O Prof. Freitas do Amaral, considera relevante a distinção entre ‘’regra’’ e ‘princípio’’ para que melhor se entenda a definição de princípio constitucional. Assim sendo, e sucintamente, as regras são normas que exigem, proíbem ou permitem certa conduta, enquanto os princípios são também normas mas que conferem maior flexibilidade de interpretação e atuação na medida em apenas impõem uma base ideal para que se chegue a um direito ou bem jurídico deixando ao intérprete a sua realização da melhor maneira possível. 

Passemos agora á análise do artigo 266º da CRP que é o primeiro reservado à Administração Pública, e que se refere ao princípio da prossecução do interesse público. Este é um princípio fundamental pois é nele que toda a administração se baseia e que se traduz no fim máximo da administração pública.

Este princípio leva-nos ao conceito de’’ interesse público’’.

Esta é uma questão bastante difícil de dar resposta. O interesse público tem como corolários, que nos ajudam a entender melhor este conceito, nomeadamente a subordinação da Administração à lei, ou seja, a lei define quais são os interesses públicos de que a administração se ocupa, e por isto a menos que a lei lhe confira essa competência, a administração não pode defini-los sem que a lei o permita.

A noção de interesse público é variável, ou seja, o que hoje é uma necessidade de interesse público, amanhã pode não fazer sentido e é por isto que a administração é tão flexível.

O interesse público delimita a competência das pessoas coletivas publicas, bem como dos seus órgãos, a que chamamos princípio da especialidade. O interesse público definido por lei determina o motivo principalmente determinante dos atos da administração pública, e caso não aconteça, esse ato está viciado por desvio de poder e é ilegal e inválido, bem como a prossecução de interesses particulares por parte qualquer órgão ou agente da administração pública que se traduz em corrupção.

A obrigação de prosseguir o interesse público exige à Administração a flexibilidade para entender em cada caso concreto a melhor solução possível, do ponto de vista técnico e financeiro, o que nos introduz a outro princípio importante: o princípio de boa administração.

Este princípio está retratado no artigo 10º do CPA de 1991 e no artigo 5º do CPA de 2015. Apesar de este ser uma princípio da administração não há consequências jurídicas se a administração não utilizar os meios mais eficientes do ponto de vista técnico, financeiro ou administrativo, pelo que não se pode alegar em tribunal soluções menos eficientes por parte da administração pois o tribunal só se pronuncia acerca da legalidade das decisões administrativas e não sobre a sua eficiência.

No entanto, este princípio existe na medida em que também existem garantias para os particulares que podem ter como fundamento os vícios de mérito do ato administrativo e como existem sanções para os funcionários, órgãos e agentes da administração que não cumprem com os deveres de zelo e aplicação ou praticam atos ilícitos culposos. No entanto, não há maneira dos tribunais controlarem o mérito da ação administrativa.

Margarida Cabeça 

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