O Princípio da Proporcionalidade - Ana Marta Rodrigues

 

O Princípio da Proporcionalidade

 

Os princípios do Direito Administrativo revestem particular importância, consubstanciando, em certa medida, limites ao poder discricionário da Administração. O Princípio da Proporcionalidade ou da Proibição do Excesso constitui uma fronteira interna da discricionariedade administrativa impondo a todos os órgãos ou agentes públicos, a ação adequada à prossecução do interesse público, no sentido em que esta lese o menos possível os direitos dos particulares.

O princípio jurídico da proporcionalidade é comummente reconhecido pelas ordens jurídicas constitucionais como um critério normativo de valoração da atuação pública, exigindo que esta seja razoável e racional, de forma a impedir lesões indevidas dos direitos e interesses legalmente protegidos dos indivíduos. Neste sentido, o princípio da proporcionalidade é usualmente dividido nas dimensões de adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu.

Este princípio geral da atividade administrativa, apresenta expresso assento constitucional, conforme o n.º 2 do artigo 266 da Constituição da República Portuguesa e legal, conforme o n.º 2 do artigo 7.º do Código do Processo Administrativo e é igualmente um princípio geral do direito comunitário. Trata-se de um dos princípios fundamenteis do Estado de Direito, uma vez que num Estado de Direito Democrático as medidas do poder público não devem exceder o estritamente necessário para a concretização do interesse público.

De acordo com O Prof. Freitas do Amaral (1), “A proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.”

Da definição acima apresentada advêm três conceitos essenciais: a adequação, a necessidade e o equilíbrio.

- A adequação, no sentido em que a medida tomada deve ser ajustada ao fim que se propõe atingir;

- A necessidade pressupõe que a medida administrativa adotada seja aquela que lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares;

-  A vertente do equilíbrio (proporcionalidade stricto sensu). Este pressuposto impõe que os benefícios que se esperam alcançar com uma medida administrativa, adequada e necessária, suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela acarretar.

Face ao acima exposto, se determinada medida não preencher os requisitos referidos, ou seja, se não for adequada, necessária e equilibrada, tratar-se-á de uma medida ilegal por não respeitar o princípio da proporcionalidade.

 

Em suma, a administração está obrigada, ao atuar discricionariamente perante os particulares, a optar, de entre várias medidas que satisfazem igualmente o interesse público, por aquela que se manifeste menos gravosa na esfera jurídica daqueles. De acordo com um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de março de 1999 (2) “o princípio da proporcionalidade reclama o princípio da justa medida na prossecução do interesse público, com vista a evitar o excessivo gravame para a esfera jurídica dos administrados”.

 

(1) DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.

(2) link

 

 

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