O Princípio da Proporcionalidade - Ana Marta Rodrigues
O
Princípio da Proporcionalidade
Os princípios do
Direito Administrativo revestem particular importância, consubstanciando, em
certa medida, limites ao poder discricionário da Administração. O Princípio da
Proporcionalidade ou da Proibição do Excesso constitui uma fronteira interna da
discricionariedade administrativa impondo a todos os órgãos ou agentes
públicos, a ação adequada à prossecução do interesse público, no sentido em que
esta lese o menos possível os direitos dos particulares.
O princípio jurídico da
proporcionalidade é comummente reconhecido pelas ordens jurídicas
constitucionais como um critério normativo de valoração da atuação pública,
exigindo que esta seja razoável e racional, de forma a impedir lesões indevidas
dos direitos e interesses legalmente protegidos dos indivíduos. Neste sentido,
o princípio da proporcionalidade é usualmente dividido nas dimensões de
adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu.
Este princípio geral da
atividade administrativa, apresenta expresso assento constitucional, conforme o
n.º 2 do artigo 266 da Constituição da República Portuguesa e legal, conforme o
n.º 2 do artigo 7.º do Código do Processo Administrativo e é igualmente um
princípio geral do direito comunitário. Trata-se de um dos princípios
fundamenteis do Estado de Direito, uma vez que num Estado de Direito
Democrático as medidas do poder público não devem exceder o estritamente
necessário para a concretização do interesse público.
De acordo com O Prof.
Freitas do Amaral (1), “A proporcionalidade é o princípio segundo o qual a
limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser
adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como
tolerável quando confrontada com aqueles fins.”
Da definição acima
apresentada advêm três conceitos essenciais: a adequação,
a necessidade e o equilíbrio.
- A adequação, no
sentido em que a medida tomada deve ser ajustada ao fim que se propõe atingir;
-
A necessidade pressupõe que a medida administrativa adotada seja
aquela que lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares;
- A vertente do equilíbrio (proporcionalidade
stricto sensu). Este pressuposto impõe que os benefícios que se esperam
alcançar com uma medida administrativa, adequada e necessária, suplantem, à luz
de certos parâmetros materiais, os custos que ela acarretar.
Face ao acima exposto,
se determinada medida não preencher os requisitos referidos, ou seja, se não
for adequada, necessária e equilibrada, tratar-se-á de uma medida ilegal por
não respeitar o princípio da proporcionalidade.
Em suma, a administração está obrigada, ao atuar discricionariamente perante os
particulares, a optar, de entre várias medidas que satisfazem igualmente o
interesse público, por aquela que se manifeste menos gravosa na esfera jurídica
daqueles. De acordo com um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de
março de 1999 (2) “o princípio da proporcionalidade reclama o princípio da
justa medida na prossecução do interesse público, com vista a evitar o
excessivo gravame para a esfera jurídica dos administrados”.
(1) DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de
Direito Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.
(2) link
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