O Direito Administrativo como Direito Constitucional concretizado - Mafalda Roxo
O Direito Administrativo como Direito Constitucional Concretizado
O Professor Regente
Vasco Pereira da Silva confere uma certa importância à ligação que existe entre
a constituição e a Administração Pública, uma vez que a Constituição tem uma função
limitadora, em particular com o reconhecimento dos princípios do Estado de
Direito. Com sito, o Professor é da opinião que o Direito Administrativo é
Direito Constitucional concretizado.
Otto Mayer considera
que o direito constitucional passa mas que o direito administrativo permanece,
pelo que esse discurso não passa de um discurso fundamentador. Pelo ponto de vista
do regente, a ideia de Otto Mayer procurava denunciar a ficção entre o direito
constitucional e administrativo.
Rogério Soares expressa
que é comum o Direito Administrativo permanecer quando se muda de sistema politico,
usando o exemplo da passagem do antigo regime para o novo aquando da revolução francesa,
porque o Direito Administrativo é mais técnico, o que lhe permite coexistir no
seio de diferente sistemas constitucionais.
O Professor Vasco Pereira da Silva não concorda, mesmo reconhecendo que o Direito Administrativo
é de certa forma flexível, dado que por exemplo na mudança de regimes entre o
de 1933 e 1976, o sistema pôs em causa o contencioso administrativo.
O sistema do Estado Novo era de base francesa, não protegendo os particulares, tendo eles que
recorrer a todos os outros tribunais antes de poder recorrer ao tribunal
administrativo. Hoje, a Constituição assegura os direitos dos particulares no
artigo 266.º e seguintes. O exemplo dado nega portanto a tese que apoia que o
direito administrativo permanece quando o Direito Constitucional passa. Por
isso, não existe uma dependência do Direito Administrativo perante do Direito Constitucional.
É sim, indispensável existir
uma cooperação entre a doutrina constitucional e a administrativa, sendo também
imprescindível perceber o limite que deve existir na cooperação entre a constituição
e o direito administrativo. No seio de um Estado Pós-social, é resposta é a existência
de uma dependência reciproca. Relativamente ao domínio processual, temos uma dependência
entre o Direito Administrativo e Constitucional que o torna efetivamente
direito constitucional concretizado, tendo regras relativas a organização dos
tribunais administrativos. De outro modo, existe uma vertente subjetiva no
contencioso administrativo através da garantia de um direito fundamental de proteção
dos particulares.
A Constituição da República
Portuguesa estipula um Contencioso Administrativo que permite o acesso dos
particulares aos tribunais administrativos, considerando assim os direitos dos
mesmos, segundo os artigos 202º e seguintes e 268.º/4 e 5.
A Constituição de 76 e
as seguintes revisões fazem parte da dita constitucionalização do contencioso
administrativo pela elevação a nível constitucional dos direitos fundamentais
dos particulares.
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