O Direito Administrativo como Direito Constitucional concretizado - Mafalda Roxo

 O Direito Administrativo como Direito Constitucional Concretizado

O Professor Regente Vasco Pereira da Silva confere uma certa importância à ligação que existe entre a constituição e a Administração Pública, uma vez que a Constituição tem uma função limitadora, em particular com o reconhecimento dos princípios do Estado de Direito. Com sito, o Professor é da opinião que o Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado.

Otto Mayer considera que o direito constitucional passa mas que o direito administrativo permanece, pelo que esse discurso não passa de um discurso fundamentador. Pelo ponto de vista do regente, a ideia de Otto Mayer procurava denunciar a ficção entre o direito constitucional e administrativo.

Rogério Soares expressa que é comum o Direito Administrativo permanecer quando se muda de sistema politico, usando o exemplo da passagem do antigo regime para o novo aquando da revolução francesa, porque o Direito Administrativo é mais técnico, o que lhe permite coexistir no seio de diferente sistemas constitucionais.

O Professor Vasco Pereira da Silva não concorda, mesmo reconhecendo que o Direito Administrativo é de certa forma flexível, dado que por exemplo na mudança de regimes entre o de 1933 e 1976, o sistema pôs em causa o contencioso administrativo.

O sistema do Estado Novo era de base francesa, não protegendo os particulares, tendo eles que recorrer a todos os outros tribunais antes de poder recorrer ao tribunal administrativo. Hoje, a Constituição assegura os direitos dos particulares no artigo 266.º e seguintes. O exemplo dado nega portanto a tese que apoia que o direito administrativo permanece quando o Direito Constitucional passa. Por isso, não existe uma dependência do Direito Administrativo perante do Direito Constitucional.

É sim, indispensável existir uma cooperação entre a doutrina constitucional e a administrativa, sendo também imprescindível perceber o limite que deve existir na cooperação entre a constituição e o direito administrativo. No seio de um Estado Pós-social, é resposta é a existência de uma dependência reciproca. Relativamente ao domínio processual, temos uma dependência entre o Direito Administrativo e Constitucional que o torna efetivamente direito constitucional concretizado, tendo regras relativas a organização dos tribunais administrativos. De outro modo, existe uma vertente subjetiva no contencioso administrativo através da garantia de um direito fundamental de proteção dos particulares.

A Constituição da República Portuguesa estipula um Contencioso Administrativo que permite o acesso dos particulares aos tribunais administrativos, considerando assim os direitos dos mesmos, segundo os artigos 202º e seguintes e 268.º/4 e 5.

A Constituição de 76 e as seguintes revisões fazem parte da dita constitucionalização do contencioso administrativo pela elevação a nível constitucional dos direitos fundamentais dos particulares.

 

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