O Dever de Fundamentação - Luísa Braz Teixeira (64 486)
A fundamentação do ato consiste, nas palavras do Prof. Diogo Freitas do Amaral, na enumeração das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo.
Desde o 25 de Abril de 1974, com um propósito de reforço das garantias dos particulares, que o Direito Administrativo português perfilha uma obrigação de fundamentação para a maioria dos atos administrativos.
Atualmente, o dever de fundamentação encontra-se regulado entre os art. 152 e 154 do CPA, tendo por objeto atos administrativos de gravame, ou seja, suscetíveis de lesar interesses de terceiros. Elencados no n.º1 do art. 152, são eles, atos primários desfavoráveis (al. a)), ou seja, que neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; decisões das reclamações e dos recursos administrativos (al. b)); atos de indeferimento (al. c)), isto é, que decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; atos contrários à prática habitual (al. d)); e atos secundários (al. e)), ou seja, que impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.
O dever de fundamentação apresenta um papel de elevada relevância, desempenhando funções de defesa do particular, que só conseguirá estruturar uma impugnação administrativa ou contenciosa se conhecer os motivos que levaram a administração a decidir num certo sentido, funções de controlo da administração, pois implica que esta pondere todos os factos que possam influenciar a sua decisão e que apresente os seus motivos, facilitando a supervisão dos órgãos dotados dessa incumbência. Exerce, também, funções de pacificação das relações entre a Administração e os particulares, dado que estes serão mais favoráveis ao ato se conhecerem as razões que o motivaram, e de clarificação e prova dos factos sobre os quais assenta a decisão, cumprindo as exigências de transparência da atuação administrativa.
Existem, contudo, circunstâncias que podem dispensar este dever, nos termos do art. 152, n.º2, salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, ou as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
A razão de ser da dispensa do ato da homologação prende-se com o facto de se partir do pressuposto de que o ato homologado já foi fundamentado, pelo que, como o ato de homologação incorpora e absorve o ato homologado, considera-se automaticamente fundamentado. Relativamente às ordens dadas pelo superior hierárquico, a dispensa de fundamentação tem como razão de ser a autoridade hierárquica do superior, que deve poder ser exercida sem necessidade de serem dadas explicações ao subalterno.
Regra geral, de acordo com o art. 153 do CPA, a fundamentação tem de: ser expressa, ou seja, enunciada de um modo explícito do contexto do próprio ato; consistir na exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão; e ser clara, coerente e completa.
Contudo, o Prof. Diogo Freitas do Amaral menciona a existência de casos especiais em que o regime jurídico seguido pode ser diferente, um deles a hipótese do ato administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de um anterior parecer, informação ou proposta, se assim for, considera-se o dever de fundamentar cumprido pela mera declaração de concordância, não sendo preciso enunciar expressamente as razões da decisão tomada, no âmbito do n.º1 do art. 153.
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