O Contrato Administrativo- Nataniela Menezes
O Contrato
Administrativo- Nataniela Menezes
A administração atua por
via da autoridade e toma decisões unilaterais, ou seja, pratica atos
administrativos. Muitas vezes atua em colaboração com os particulares, usando o
contrato. E, em vez de definir unilateralmente a sua vontade, chega a acordo
com aqueles para constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas
administrativas.
Só é contrato administrativo o
contrato com regime jurídico traçado pelo Direito Administrativo.
A utilização da via contratual
pela Administração Pública pode traduzir-se no uso de dois tipos completamente
diferentes de contratos:
- No exercício de atividades de gestão privada,
lançará mão de um contrato civil;
- No exercício de atividades de gestão pública,
lançará mão do contrato administrativo.
Contrato administrativo é um ato
jurídico bilateral ou plurilateral, secundário, individual e concreto, uma
manifestação de vontades. Todos os contratos públicos são contratos
administrativos, mas nem todos os contratos administrativos são contratos
públicos. Os contratos públicos abrangem contratos celebrados na Administração,
mas também contratos da Administração no regime privado, onde a administração
tem limitações jurídico-publicas. Existe, no entanto, na nossa ordem jurídica o
princípio da liberdade contratual que dispõe que ninguém está obrigado a
contratar com a administração pública, mas depois de celebrar o contrato fica
sujeito aos poderes de autoridade que esta pode exercer. Existem vários tipos
de contratos administrativos entre os quais os que estão dispostos no nº2 do
art.º 200º CPA. O contrato administrativo esta subordinado á lei e não pode
violar os atos administrativos porque estes podem constituir direitos. Os
contratos são, portanto, condicionados da prática de outros atos.
Na opinião de Marcelo Rebelo de
Sousa, o que autonomiza os contratos administrativos é o facto de o interesse
público prosseguido pela administração não só encontrar-se presente como também
prevalecer sobre os interesses privados em presença, o que explica um
afastamento do regime de Direito Privado traduzido na previsão de situações
jurídicas ativas, ou na imposição de situações jurídicas passivas exorbitantes.
Para o Professor Freitas do
Amaral, a relação jurídica administrativa é aquela que, por via de regra,
confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à
Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres
públicos aos particulares perante à Administração. O regime jurídico dos
contratos é constituído, quer por normas que conferem prerrogativas de
autoridade à Administração Pública, quer por normas que impõem à Administração
Pública especiais deveres ou sujeições. Esse regime jurídico é traçado
principalmente pelo Direito Administrativo, mas também Direito Financeiro e
Direito Comunitário.
A formação do
Contrato
É através da contratação que se
gasta a maioria dos dinheiros públicos. Os particulares são livres de contratar
conforme entendem. Quem gere dinheiros públicos já não pode fazer isso, ou
seja, para contratar tem de analisar e escolher as propostas mais adequadas e
vantajosas. Interessa então pois saber quem tem idoneidade para concorrer e
quem oferece melhores condições, escolhendo-se através de procedimentos
administrativos adequados. Há várias formas para escolher o co-contratante
tendo em conta os montantes envolvidos, mas regra geral é a obrigatoriedade de
realização de concurso público. A formação de um contrato administrativo tem
que seguir um procedimento administrativo sendo este por iniciativa da
administração ou por iniciativa dos particulares. O ato administrativo pelo
qual se atribui a alguém ou se designa alguém para realizar uma é chamado de
adjudicação.
Quanto à formação do contrato
administrativo, desde que o contraente público seja uma entidade adjudicante
(previstas no art. 2º do CCP) aplica-se, em princípio, o regime aplicável à
formação dos contratos públicos.
A contratação pública
rege-se por princípios orientadores de transparência, igualdade e concorrência
(art. 1º, nº4).
Debruçando-nos sobre o
princípio da concorrência, este só pode ser aplicado para a formação de
contratos cujo objecto abranja prestações susceptíveis de estar submetidas à
concorrência de mercardo (art. 16º). Qualquer interessado pode apresentar-se a
um procedimento, com vista a celebrar um contrato com a entidade adjudicante
que propôs o concurso. Desta forma, poderá ser escolhida a melhor proposta,
sendo assim uma nomeação mais imparcial. Outro procedimento, distinto do
concurso público é o ajuste directo (estes são os dois principais
procedimentos). Há ainda mais três procedimentos para além dos dois acima
referidos, que são o concurso limitado por prévia classificação, o procedimento
de negociação e o diálogo concorrencial (procedimentos intermédios entre o
ajuste directo e o concurso público).
O ajuste directo é um
procedimento fechado, contrariando um pouco a lógica do concurso público. Neste
procedimento, só podem apresentar propostas aqueles que forem convidados a
fazê-lo. Está definido no art. 112º do CCP, que refere que o ajuste directo é o
procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias
entidades à sua escolha a apresentar uma proposta. Nada impede que tenha como
destinatário apenas uma entidade. Todavia, os critérios que permitem enveredar
por este procedimento são mais apertados, pois normalmente este procedimento é
usado para contratos muito mais baratos do que aqueles contratos que estão
sujeitos a concurso público (como por exemplo, a contração de alguém devido à
sua capacidade intelectual). A Administração terá que fundamentar o porquê de
ter escolhido determinada pessoa, evitando-se assim interesses pessoais em
jogo. No entanto, há excepções, pois mesmo em contratos de grande envergadura
este procedimento poderá ser usado pelo facto de ser mais rápida a sua
contratação do que a contratação pelo concurso público e pelo objecto do
contrato não permitir demoras (como por exemplo, a limpeza de uma cidade devido
a uma catástrofe natural), mas deverá restringir-se apenas aos casos
estritamente necessários.
Extinção do
Contrato Administrativo
Aqui a Administração também
possui alguns poderes de autoridade. Para além das causas normais de extinção
do contrato administrativo e de outras causas menos frequentes, há causas específicas
que importa considerar:
- Extinção por acordo das partes (revogação);
- Extinção por decisão unilateral da
Administração (rescisão);
- Extinção por facto jurídico alheio às partes
(caso de força maior).
Pode também ter origem no
particular, em casos de falta grave da Administração, quando as modificações
que esta pretende impor-lhe excedam os limites do objeto do contrato. Se a
Administração concordar em pôr termo ao contrato, não haverá que ir a tribunal
e a extinção do contrato ocorrerá por acordo (revogação).
BIBLIOGRAFIA:
AMARAL,Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo – vol.II, 3ªed.,
Almedina, 2017
Nataniela Menezes
Nº 63259
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