O Contrato Administrativo- Nataniela Menezes

 

O Contrato Administrativo- Nataniela Menezes

 A administração atua por via da autoridade e toma decisões unilaterais, ou seja, pratica atos administrativos. Muitas vezes atua em colaboração com os particulares, usando o contrato. E, em vez de definir unilateralmente a sua vontade, chega a acordo com aqueles para constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas administrativas.

Só é contrato administrativo o contrato com regime jurídico traçado pelo Direito Administrativo.

A utilização da via contratual pela Administração Pública pode traduzir-se no uso de dois tipos completamente diferentes de contratos:

  • No exercício de atividades de gestão privada, lançará mão de um contrato civil;
  • No exercício de atividades de gestão pública, lançará mão do contrato administrativo.

Contrato administrativo é um ato jurídico bilateral ou plurilateral, secundário, individual e concreto, uma manifestação de vontades. Todos os contratos públicos são contratos administrativos, mas nem todos os contratos administrativos são contratos públicos. Os contratos públicos abrangem contratos celebrados na Administração, mas também contratos da Administração no regime privado, onde a administração tem limitações jurídico-publicas. Existe, no entanto, na nossa ordem jurídica o princípio da liberdade contratual que dispõe que ninguém está obrigado a contratar com a administração pública, mas depois de celebrar o contrato fica sujeito aos poderes de autoridade que esta pode exercer. Existem vários tipos de contratos administrativos entre os quais os que estão dispostos no nº2 do art.º 200º CPA. O contrato administrativo esta subordinado á lei e não pode violar os atos administrativos porque estes podem constituir direitos. Os contratos são, portanto, condicionados da prática de outros atos.

Na opinião de Marcelo Rebelo de Sousa, o que autonomiza os contratos administrativos é o facto de o interesse público prosseguido pela administração não só encontrar-se presente como também prevalecer sobre os interesses privados em presença, o que explica um afastamento do regime de Direito Privado traduzido na previsão de situações jurídicas ativas, ou na imposição de situações jurídicas passivas exorbitantes.

Para o Professor Freitas do Amaral, a relação jurídica administrativa é aquela que, por via de regra, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante à Administração. O regime jurídico dos contratos é constituído, quer por normas que conferem prerrogativas de autoridade à Administração Pública, quer por normas que impõem à Administração Pública especiais deveres ou sujeições. Esse regime jurídico é traçado principalmente pelo Direito Administrativo, mas também Direito Financeiro e Direito Comunitário.

 

A formação do Contrato

É através da contratação que se gasta a maioria dos dinheiros públicos. Os particulares são livres de contratar conforme entendem. Quem gere dinheiros públicos já não pode fazer isso, ou seja, para contratar tem de analisar e escolher as propostas mais adequadas e vantajosas. Interessa então pois saber quem tem idoneidade para concorrer e quem oferece melhores condições, escolhendo-se através de procedimentos administrativos adequados. Há várias formas para escolher o co-contratante tendo em conta os montantes envolvidos, mas regra geral é a obrigatoriedade de realização de concurso público. A formação de um contrato administrativo tem que seguir um procedimento administrativo sendo este por iniciativa da administração ou por iniciativa dos particulares. O ato administrativo pelo qual se atribui a alguém ou se designa alguém para realizar uma é chamado de adjudicação.

Quanto à formação do contrato administrativo, desde que o contraente público seja uma entidade adjudicante (previstas no art. 2º do CCP) aplica-se, em princípio, o regime aplicável à formação dos contratos públicos.

 A contratação pública rege-se por princípios orientadores de transparência, igualdade e concorrência (art. 1º, nº4).

 Debruçando-nos sobre o princípio da concorrência, este só pode ser aplicado para a formação de contratos cujo objecto abranja prestações susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercardo (art. 16º). Qualquer interessado pode apresentar-se a um procedimento, com vista a celebrar um contrato com a entidade adjudicante que propôs o concurso. Desta forma, poderá ser escolhida a melhor proposta, sendo assim uma nomeação mais imparcial. Outro procedimento, distinto do concurso público é o ajuste directo (estes são os dois principais procedimentos). Há ainda mais três procedimentos para além dos dois acima referidos, que são o concurso limitado por prévia classificação, o procedimento de negociação e o diálogo concorrencial (procedimentos intermédios entre o ajuste directo e o concurso público).

O ajuste directo é um procedimento fechado, contrariando um pouco a lógica do concurso público. Neste procedimento, só podem apresentar propostas aqueles que forem convidados a fazê-lo. Está definido no art. 112º do CCP, que refere que o ajuste directo é o procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar uma proposta. Nada impede que tenha como destinatário apenas uma entidade. Todavia, os critérios que permitem enveredar por este procedimento são mais apertados, pois normalmente este procedimento é usado para contratos muito mais baratos do que aqueles contratos que estão sujeitos a concurso público (como por exemplo, a contração de alguém devido à sua capacidade intelectual). A Administração terá que fundamentar o porquê de ter escolhido determinada pessoa, evitando-se assim interesses pessoais em jogo. No entanto, há excepções, pois mesmo em contratos de grande envergadura este procedimento poderá ser usado pelo facto de ser mais rápida a sua contratação do que a contratação pelo concurso público e pelo objecto do contrato não permitir demoras (como por exemplo, a limpeza de uma cidade devido a uma catástrofe natural), mas deverá restringir-se apenas aos casos estritamente necessários.

 

Extinção do Contrato Administrativo

Aqui a Administração também possui alguns poderes de autoridade. Para além das causas normais de extinção do contrato administrativo e de outras causas menos frequentes, há causas específicas que importa considerar:

  • Extinção por acordo das partes (revogação);
  • Extinção por decisão unilateral da Administração (rescisão);
  • Extinção por facto jurídico alheio às partes (caso de força maior).

Pode também ter origem no particular, em casos de falta grave da Administração, quando as modificações que esta pretende impor-lhe excedam os limites do objeto do contrato. Se a Administração concordar em pôr termo ao contrato, não haverá que ir a tribunal e a extinção do contrato ocorrerá por acordo (revogação).

 

BIBLIOGRAFIA:
AMARAL,Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo – vol.II, 3ªed., Almedina, 2017

Nataniela Menezes

Nº 63259

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