O Conceito de Ato Administrativo - Beatriz Leitão
O Conceito de Ato Administrativo
O conceito de ato administrativo tem vindo a sofrer uma grande evolução no decorrer do tempo. De facto, a realidade que se observa nos dias de hoje obrigou-nos a afastarmo-nos daquela que era a definição clássica de ato administrativo.
Com efeito, foi imperativo desenvolver um conceito de ato administrativo que comportasse todas as realidades que efetivamente compõem um ato administrativo; um conceito que fosse suficientemente amplo para explicar todos os tipos de ato administrativo.
Dessa forma, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva defendeu em aula plenária que a noção aberta do artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo é efetivamente a mais clara e que mais se aproxima à definição de ato administrativo que se observa nos dias de hoje.
Nessa medida, este conceito de ato administrativo assenta fundamentalmente na produção de efeitos jurídicos. Assim, o legislador não impõe como condição que os atos sejam de definição de direito, mas sim que apenas digam respeito a um indivíduo que se encontre numa situação jurídica determinada.
É ainda importante notar que a doutrina diverge quanto ao artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo. O referido artigo dispõe o seguinte: “Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.”, levantando-se uma grande discussão quanto às expressões “decisão” e “externos”.
Nesse sentido, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva defendeu também em aula plenária no que versa sobre a expressão “decisão”, esta se trata de uma expressão ampla e neutra que não apresenta, por isso, com uma dimensão redutora. Ademais, quando olhamos para o quadro da teoria sociológica da decisão, esta apresenta-se como uma realidade comum a todas as realidades institucionais. Até mesmo porque o ato definitivo e executório foi afastado pela revisão da Constituição da República Portuguesa de 1989.
Finalmente, o Professor referiu ainda que, quanto à expressão “externos”, não se deveria realizar uma distinção entre atos internos e externos, visto que o mais relevante é se os efeitos que se produzem dentro da Administração extrapolam dela e aprecem no exterior. Ainda assim, a expressão “externos” reporta-se aos efeitos, pelo que estes dizem sempre respeito a toda a ordem jurídica, mesmo que se produzam no interior.
Por fim, a palavra “decisão” não exige uma noção restrita de ato administrativo, na mesma medida em que a palavra “externos” não implica a redução do conceito de ato administrativo. Assim, o legislador adotou no artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo, uma noção ampla e abstrata que se limita a definir as situações em que se podem aplicar os conceitos.
POR: BEATRIZ FERNANDES LEITÃO, Nº 64477, 2º ANO, SUBTURMA 17
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