Maria Francisca De Brito Marques - nº 64650
- Introdução
Os princípios são comandos de otimização, são normas dotadas de uma elasticidade e de uma abertura valorativa próprias e comportam, por isso, vários graus de concretização, consoante o seu peso e valia na situação concreta em causa. Com efeito, os princípios gerais da atividade administrativa vinculam toda a atuação de gestão da Administração Pública (doravante AP), à luz do artigo 2º/3 do CPA. Os princípios impõem à AP exigências de atuação e têm como função garantir que a liberdade de atuação da Administração, que é necessária, não se transforme em violação do Direito.
Atualmente, os princípios têm vindo a adquirir um conteúdo cada vez mais densificado e exigente, tendo força invalidante própria, isto é, um determinado procedimento administrativo pode ser anulado por violação de um princípio da atividade administrativa.
A presente exposição versará sobre o princípio geral da atividade administrativa da imparcialidade, o qual pretendemos desenvolver, assim como compreender o seu âmbito de aplicação. Acórdãos como o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA), de 29 de maio de 2007, proc. n.º 01032/05 e o Acórdão do STA, de 29 de outubro de 2020, proc. n.º 0163/19.1 serão bons exemplos da aplicação deste princípio, por conseguinte, iremos fazer uma breve análise dos mesmos.
O princípio da imparcialidade é fundamental na missão da administração de prossecução do interesse público [1], ao garantir que, na tomada de uma decisão, o órgão ou agente administrativo, toma em consideração, em termos objetivos, e somente os interesses relevantes para a decisão em causa. Note-se que a prossecução do interesse público é o único fim da AP, constituindo o seu motor.
2. Princípio da imparcialidade
A AP está vinculada ao princípio da imparcialidade, princípio este importado do Direito Processual – veja-se o paralelismo da figura vendada que representa a justiça –, no âmbito do art.266.º/2 CRP e art.9.º CPA, significa que a administração deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das suas funções específicas, não se tolerando que tais critérios sejam substituídos ou distorcidos por influência de interesses alheios à função. Assim, o Professor Diogo Freitas do Amaral define este princípio como aquele que impõe que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem caráter decisório.
O princípio da imparcialidade comporta duas vertentes: a positiva, como comando que obriga a tomar em consideração todos os interesses, e a negativa, como comando que obriga a tomar em consideração apenas os interesses relevantes para a decisão.
A vertente positiva assume-se como o dever da AP ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos e equacionáveis para o efeito de certa decisão. Serão parciais os atos ou comportamentos que não resultem de uma exaustiva ponderação de interesses juridicamente protegidos. Esta obrigação de ponderação limita a discricionariedade administrativa, pois o espaço desta será aquele permitido pela ponderação dos vários interesses. O juiz administrativo poderá anular, no termos do artigo 163º, os atos que se demonstrem ter sido praticados sem devida ponderação de interesses, sendo que, esta ausência de ponderação é, frequentemente, detetada na análise da fundamentação do ato decisório.
A vertente negativa traduz a ideia de que, segundo o Professor Freitas do Amaral, os titulares de órgãos e os agentes da AP estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial proximidade, para que não possa suspeitar-se da isenção ou retidão da sua conduta[2].
Nesta sede, é importante consultar os artigos 69º a 76º do CPA, relativos aos casos de impedimento (artigo 69º) e aos casos de suspeição e escusa (artigo 73º) e respetivos regimes. Os casos de impedimento funcionam como se de cláusulas automáticas se tratassem, pois, ao verificar-se um dos casos enumerados no artigo 69º, considera-se o órgão ou agente impedido de participar no procedimento administrativo (artigo 69º/1), é obrigatória a substituição do órgão ou agente administrativo competente por outro, que tomará a decisão no seu lugar (artigo 72º/1). O impedido está sujeito ao dever de comunicar o impedimento ao seu superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial (artigo 70º/1). Nas situações de suspeição, a substituição não é automaticamente obrigatória, a substituição é apenas possível, tendo de ser requerida pelo próprio órgão ou agente, que pede escusa de participar naquele procedimento, ou pelo particular que opõe uma suspeição àquele órgão ou agente e pede a sua substituição por outro (artigo 74º). Enquanto os casos enunciados no artigo 69º, relativo aos casos de impedimentos, são taxativos, os casos enunciados pelo artigo 73º têm apenas caráter exemplificativo, podendo ser suscitados outros motivos que façam duvidar séria e razoavelmente da imparcialidade do agente. Em ambos os regimes, a consequência aplicável ao desrespeito por estas normas é a anulabilidade: o ato em que tenha intervindo o impedido é anulável e o ato no qual se suscitem dúvidas sérias sobre a imparcialidade da atuação do órgão também o será, neste caso, a inexistência do pedido de escusa do órgão ou do agente ou do pedido de suspeição pelo particular não impedem a declaração de invalidade do ato – é o que resulta do artigo 76º/1 e 4.
Apesar do Professor Freitas do Amaral interpretar restritivamente a vertente negativa do princípio da imparcialidade, entendemos que, efetivamente, as garantias de imparcialidade são um forte instrumento que assegura que o órgão ou agente administrativo, no decurso do procedimento administrativo (definido no artigo 1º/1 do CPA), não considera interesses irrelevantes para a tomada de decisão, mantendo a imparcialidade da decisão.
Ademais, este princípio obriga a AP a adotar «as soluções organizatórias e procedimentos indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção». Este comando é fruto de uma evolução jurisprudencial, legislativa[3] e doutrinal que acentuou a importância das soluções organizatórias, além das garantias de imparcialidade, na eliminação e prevenção de situações de violação da imparcialidade.
Assim, este princípio não se refere só e apenas aos aspetos organizatórios e procedimentais de defesa da imparcialidade, como também faz a distinção entre a preservação da isenção administrativa e a confiança nessa isenção, que passa também a relevar nesta sede, abrindo-se a discussão sobre se (fora do âmbito dos impedimentos), o princípio da imparcialidade deve considerar-se violado apenas quando se demonstre que houve uma atuação parcial, ou se é suficiente o mero perigo para essa isenção. Nesta discussão importa referir o artigo 76º, n.º 4 do CPA que estabelece as consequências para o ato tomado na existência de uma situação de escusa ou suspeição não declarada previamente à sua prática.
3. O âmbito de proteção da tutela do princípio da imparcialidade
Retomando a questão exposta no último parágrafo do número precedente, a esta responde o Acórdão do STA, de 29 de maio de 2007, proc. n.º 01032/05 ao considerar o ato de homologação da lista de classificação final elaborada com base em critérios de avaliação fixados pelo júri do concurso depois de conhecidos os currículos dos candidatos ilegal, por violação do princípio da imparcialidade: releva o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma ação ferida de parcialidade.
O tribunal indeferiu o recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que deu procedência ao recurso interposto pela recorrida de anulação do despacho do Diretor Geral do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde (DRHS) que indeferiu o recurso hierárquico[4] por ela interposto da homologação da lista de classificação final do concurso interno geral para provimento de um lugar de Chefe de Repartição de Gestão de Doentes, do Hospital Distrital da Covilhã. Vejamos porquê: No dia 2 de fevereiro de 1996 foi aberto concurso interno para provimento de um lugar de Chefe de Repartição de Gestão de Doentes no Hospital da Covilhã. No mês seguinte,
no dia 8 de março, após apreciação de candidaturas e verificação da respetiva documentação, o júri admitiu todos os recorrentes. Contudo, argumentando a insuficiência do conteúdo do aviso de abertura, por incumprimento do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 498/88[5], o júri procedeu, no dia 14 de abril de 1996, a uma retificação do aviso, enumerando os fatores de apreciação a utilizar nos métodos de seleção, avaliação curricular e entrevista. Em 11 de julho, foi elaborada a lista de classificação final, surgindo o recorrente em 1° lugar e a recorrida em 3°, lista essa que foi homologada pelo Conselho de Administração do Hospital, tendo sido interposto um recurso hierárquico dessa homologação, o qual foi indeferido pelo Diretor Geral do DRHS (no uso de competência delegada[6] pelo Ministro da Saúde).
O recorrente da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra alegou (baseando-se num acórdão da mesma Secção, de 7 de dezembro de 1994, preferido no Recurso n.º 32.966), embora a retificação do aviso de abertura do concurso tenha versado sobre fatores de apreciação dos currículos e das entrevistas e tenha ocorrido após a análise da documentação do processo e, consequentemente, conhecidos os currículos dos candidatos, tal circunstância não acarretou quaisquer consequências lesivas para os candidatos classificados a seguir ao recorrente, o que nem sequer foi alegado e provado. Deste modo, o ato impugnado não tinha de ser anulado, sob o pretexto de terem sido infringidos os princípios da imparcialidade e da boa-fé na atuação administrativa, da transparência e da igualdade entre os concorrentes, consagrados no artigo 5º/1/d) do Decreto-Lei nº 498/88.
O acórdão recorrido manteve a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que anulou o ato contenciosamente recorrido por violação dos princípios da transparência e da imparcialidade consagrado no artigo 5º/1/c) e d), do Decreto-Lei n.º 498/88, uma vez que os fatores de apreciação e o sistema de classificação final só foram estabelecidos pelo júri do concurso depois de analisada por ele a documentação e os currículos dos candidatos, o que viola aquela disposição legal, independentemente de ter provocado ou não consequências lesivas para os direitos dos candidatos preteridos, bastando o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a demonstração de que, em concreto, se verificou uma ação ferida de parcialidade. A doutrina do acórdão fundamento que o recorrente pretende ver aplicada ao caso em apreço, foi há muito abandonada pelo STA. E esta decisão reproduz jurisprudência pacífica[7] do STA.
Efetivamente, o que está em causa é a proteção da imagem de imparcialidade e transparência da Administração. O acórdão em questão reproduz o entendimento do acórdão do Pleno, de 1 de outubro de 2003, proc. nº 48035, o qual entendemos reproduzir igualmente, dada a clareza com que expõe esta questão em torno da transparência e da imparcialidade e da sua violação: “o valor ou interesse jurídico tutelado com a transparência é o mero risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, independentemente de se ter produzido, em concreto, uma efectiva actuação imparcial. O dever que aos órgãos administrativos se impõe não é apenas o de agirem com imparcialidade, mas o de se comportarem por forma (…) a projetá-la para o exterior. Em tempos de muita desconfiança, (…), tudo deve ser feito para dissipar suspeitas e reforçar a confiança dos cidadãos na Administração Pública, na construção do verdadeiro Estado de Direito. A ilicitude da acção ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for susceptível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento, independentemente da verificação do dano.”
Por conseguinte, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, o órgão não pode estabelecer os critérios de avaliação dos candidatos ao concurso depois de conhecer as suas candidaturas, para que não haja a tentação, por muito que não intencional, de moldar os critérios à situação de um ou outro candidato. Basta, neste caso, admitir a possibilidade de um certo desrespeito criar um perigo de lesão e de atuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a violação dos interesses de algum dos concorrentes. Consequentemente, as alegações do recorrente improcedem, sendo indeferido o recurso.
Havendo esta violação do princípio da imparcialidade e, portanto, ilegalidade – não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma ação ferida de parcialidade –, o ato administrativo (definido no artigo 148º do CPA) de decisão do candidato que irá ocupar o cargo de Chefe de Repartição de Gestão de Doentes [8] praticado com base nessa ilegalidade será, igualmente, ilegal. O regime a aplicar é o regime da anulabilidade, de acordo com o artigo 163º/1, cujos efeitos são os dispostos no nº2 do mesmo preceito – o ato produzirá efeitos até à sua anulação por parte dos tribunais administrativos ou pela própria AP, a declaração de anulação poderá ter eficácia retroativa.
Importando uma expressão extrajurídica que explica este entendimento relativamente à proteção da imagem imparcial da AP em detrimento de uma tutela restrita a violações concretas deste princípio, compreende-se que, de facto, a tutela do princípio da imparcialidade é muito mais abrangente que a demonstração de consequências lesivas provenientes da violação do princípio em apreço, é mais do que a obrigação de tomar em consideração todos os interesses equacionáveis para o efeito de certa decisão e somente aqueles que sejam relevantes para a decisão: não basta ser, tem de parecer. Com efeito, o simples perigo ou risco de um comportamento de favor são suscetíveis de representar uma violação do princípio da imparcialidade.
4. A relação do princípio da imparcialidade com outros princípios
Apesar da importância estrutural reconhecida ao princípio da imparcialidade, também reconhecemos que a sua importância pode ser relativizada quando estiverem outros princípios e interesses em jogo. O Acórdão do STA, de 29 de outubro de 2020, proc. n.º 0163/19.1 considerou que, não obstante a intervenção na fase de iniciativa[9] do procedimento administrativo do Presidente da Câmara e do vereador impedidos de participar no mesmo, nos termos do artigo 69º/1/a), cominando numa violação do princípio da imparcialidade, esta violação não seria grave ao ponto de justificar a perda de mandato – sanção determinada pelo artigo 8º/2 da Lei nº27/96 – pois haveria outros valores, como o interesse público e democrático e a proporcionalidade, a tutelar no caso. Façamos uma breve análise deste acórdão, no tocante (só e apenas) a esta questão.
Dos artigos 8º/2 da Lei nº27/96, 4º/2/d) da Lei nº29/87 e 69º/1/a) do CPA resulta que a perda de mandato depende da intervenção por parte do eleito local em procedimento administrativo, ato ou contrato relativamente ao qual exista impedimento legal a essa intervenção, com a intenção de obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem[10].
Porém, devem os recorrentes (Presidente da Câmara e vereador) perder o mandato?
O acórdão reitera jurisprudência anterior do Tribunal em questão dizendo que a perda de mandato tem caráter sancionatório, devendo-se, dada a sua gravidade, determinar se os comportamentos para os quais a lei determina esta sanção foram tipificados na lei e se se verifica o elemento subjetivo que justifica um juízo de censura proporcional à sanção – exige-se uma ponderação destes elementos.
Assim, tendo em conta a natureza sancionatória da perda de mandato e a sua gravidade, e que, sendo as eleições dos titulares de cargos políticos periódicas, a prestação destes é, também, periodicamente apreciada pelos eleitores, concluindo-se que a aplicação desta medida só se justifica a quem tendo sido eleito membro de um órgão de uma autarquia local, no exercício das respetivas funções «violou os deveres do cargo em termos tais que o seu afastamento se tornou imperioso» (cfr. Acórdão STA de 21/03/96).
Violaria o princípio da proporcionalidade das medidas sancionatórias que restrinjam direitos políticos aplicar uma tal sanção a incumprimentos que não sejam graves. E, porque assim é, entende-se que, nos casos de violação da norma que proíbe ao autarca de intervir em procedimento onde possa obter vantagem patrimonial, essa violação só é determinante da perda do mandato quando se mostre que ele tinha interesse direto, pessoal e relevante nessa intervenção e que esse interesse o impedia de atuar de forma rigorosa, isenta e imparcial na defesa do interesse público posto a seu cargo, acrescentando-se que essa intervenção tem de estar associada a culpa grave, de modo a sustentar a suspeição ou a reprovabilidade da sua conduta, tornando-o indigno do cargo.
O princípio da proporcionalidade intervém como requisito de razoabilidade, sendo necessária uma relação de proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção. Este princípio está fortemente ancorado na ideia de que, num Estado de Direito democrático, as decisões ou medidas tomadas pelos poderes públicos não devem exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público.
De acordo com o Professor Freitas do Amaral, o princípio da proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins. É exatamente o que decorre do artigo 7ºCPA. Para que seja não seja violado, a medida tem de ser adequada, necessária e equilibrada.
No caso, a intervenção dos impedidos cingiu-se à apresentação de uma proposta subscrita por ambos, sendo a mesma inofensiva, na medida em que sem as suas assinaturas o requerimento sempre seria levado à sessão de Câmara. Estariam em causa dívidas fiscais da empresa municipal que tinham vindo a ser anuladas, no seguimento de impugnações.
Dadas as circunstâncias, não se pode concluir por uma gravidade da intervenção ilícita dos recorrentes no procedimento ao subscreverem a proposta que atinja o grau exigível para a perda dos mandatos. A ação de perda do mandato foi indeferida, tendo procedência o recurso.
Em suma, a AP está, simultaneamente e acima de tudo, vinculada à prossecução do interesse público e ao respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares (artigo 266º/1 da CRP). Como nos casos de colisão de princípios, direitos e interesses, o Direito manda ponderá-los, de maneira a que subsistam na medida do possível ou, em último caso, à preterição de uns por outros que se sobreponham, o raciocínio que temos vindo a explicar é o mesmo. Estando em causa o interesse público e democrático, assim como o princípio da proporcionalidade, pelos motivos já expostos, procede-se a uma espécie de subalternização do princípio da imparcialidade.
5. Conclusão
Após esta exposição, reitera-se o entendimento transmitido na introdução, o princípio da imparcialidade assume uma importância preponderante na missão de prossecução do interesse público, ao garantir que, na tomada de uma decisão, o órgão ou agente administrativo, toma em consideração todos os interesses, em termos objetivos, e somente os interesses relevantes para a decisão em causa. Em tempos como os atuais, em que se vive um clima desconfiança sobre a administração, princípios como o da imparcialidade ajudam a combater o descrédito a que se assiste, bastando uma situação de risco de parcialidade para que uma determinada decisão seja inválida por violação da imparcialidade. Em tempos pandémicos como os que vivemos, é essencial manter, na medida do possível, uma imagem imparcial da AP perante os particulares, tal como a confiança destes sobre a AP, dada a importância que esta tem assumido na prossecução do interesse público. Em adição, a imparcialidade é fulcral para a AP tomar as melhores decisões de acordo com o interesse público.
O princípio em causa não é absoluto, na medida em que pode ser relativizado ou mesmo ceder perante outros valores ou princípios tão ou mais relevantes.
Sendo a realidade complexa, com diversos bens a tutelar, diversos princípios a preponderar, importa ter em consideração que tudo giza em torno da prossecução do interesse público – se este é prosseguido e não há qualquer violação de direitos e interesses dos particulares legalmente protegidos, a AP cumpre a sua missão e, em princípio, há conformidade com o Direito.
6. Bibliografia
ALMEIDA, MÁRIO AROSO, Teoria Geral do Direito Administrativo, 2ª ed., Almedina, 2015;
ASSIS RAIMUNDO, MIGUEL, Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., AAFDL EDITORA;
FREITAS DO AMARAL, DIOGO, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4ª ed., Almedina, 2018
7. Webgrafia
FAQs Princípios Gerais da Atividade Administrativa in https://sigarra.up.pt/spup/pt/web_base.gera_pagina?p_pagina=1028726 [consultado em 28/05/2021]
Notas de rodapé
[1] O interesse público pode definir-se, de acordo com São Tomás de Aquino, como o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem comum. Numa aceção mais restrita, segundo Jean Rivero, representaria a esfera de necessidades a que a iniciativa privada não pode responder e que são vitais para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos membros.
[2] O Professor Freitas do Amaral interpreta a vertente negativa com as garantias de imparcialidade, o que, no entender do Professor Assis Raimundo, “é restritivo à luz da doutrina mais recente”.
[3] Vejam-se os artigos 55.º/j) e 113º/5 do Código dos Contratos Públicos – o direito dos contratos públicos é um setor de vanguarda na previsão de normas que visam a imunização contra conflitos de interesses.
[4] O recurso hierárquico é uma garantia administrativa dos particulares, no âmbito do artigo 184º e seguintes, em especial, o artigo 193º do CPA.
[5] Diploma revogado pelo Decreto-Lei nº204/98.
[6] A delegação de poderes é regulada no Código do Procedimento Administrativo no artigo 44º e seguintes.
[7] Cfr. acórdãos do Pleno de 16/11/95, AP. DR de 30/9/97, 788; de 19/12/97, Proc. n.º 28.280, in AP DR 28-5-99,307, de 20/01/98, Proc. n.º 36.164, in AP DR 5-4-2001,152; de 30-04-2003, Proc. n.º 32377, in AP DR 12-5-2004, 473; e de 12-11-2003, Proc. n.º 39386, in AP DR 12-5-2004,1288.
[8] Trata-se de um ato administrativo porque configura um ato jurídico unilateral (ato praticado pelo júri segundo a sua vontade e é juridicamente relevante) praticado no exercício de poderes administrativos por um órgão da administração e que traduz a ideia de um caso considerado pela AP, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. De acordo com o Professor Regente Vasco Pereira da Silva, o ato administrativo deve ser definido de forma ampla, de modo a corresponder à diversidade e complexidade de atuações administrativas, compreendendo tanto atividades no domínio da AP agressiva como decisões de natureza prestadora e conformadora, assim, a consideração da decisão do candidato vencedor do concurso como ato administrativo coaduna-se com a opção de um conceito amplo de ato administrativo. O ato administrativo está sujeito ao procedimento administrativo – uma sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação da prática de um ato da AP ou à sua execução (artigo 1º/1) –, na medida em que o Hospital Distrital da Covilhã pertence à administração indireta, artigo 2º/1 do CPA. Este procedimento era regulado, de forma especial, pelo Decreto-Lei nº 498/88, sendo que, atualmente, consta da Lei nº 12-A/2008.
[9] A intervenção teria consistido na apresentação de proposta de deliberação de assunção pelo município de dívidas fiscais de empresa municipal extinta, cujo Conselho de Administração integrava membros designados pelo Município.
[10] A ratio legis dos preceitos referidos é a de impedir que alguém com interesses próprios influencie o procedimento de forma a moldá-lo aos seus interesses. O conceito de intervenção do procedimento não se deve cingir apenas à fase da decisão, antes devendo abranger todos as fases do procedimento (definido na nota nº10, pode organizar-se nas seguintes fases: a fase da iniciativa, a fase da instrução, a fase da audiência dos interessados, a fase de preparação da decisão e a fase de decisão). O impedimento de intervenção em todo o procedimento não contende com a mera formulação de um requerimento desde que o seja a nível pessoal, seria absurdo impedir um eleito local de fazer todo e qualquer requerimento pelo simples facto de ter interesse direto na matéria. Contudo, no caso, a proposta foi submetida pelos intervenientes enquanto Presidente da Câmara e Vereador e não como meros cidadãos, constituindo intervenção procedimental para efeitos de perda de mandato, nos termos dos artigos supra referidos. Ora, os impedidos apenas intervieram nesta fase, fazendo-se substituir na reunião de Câmara, de acordo com as regras da Lei nº169/99 relativas ao funcionamento dos municípios. Ademais, o pressuposto exigido da “obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem” (artigo 8º/2 da Lei nº 27/96) está preenchido, já que a tentativa de que o Município assumisse a dívida era-lhes vantajosa, e nisso consistia a sua vantagem patrimonial.
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