Inercia administrativa e recurso pelos particulares - Francisca Lourenço
É interessante pensar nesta figura que historicamente era um
meio da administração não responder e ainda assim não permitir ao particular
reagir face ao tribunal.
Em Portugal está consagrado o direito à resposta nos artigos
52 e 268 nº2 do CPA.
A inercia que se verifica é uma violação do devido
procedimento, viola a decisão razoável, que está presente nos artigos 13 e 130
do CPA.
Contudo, importa ainda mencionar o diferimento tácito, art.º
130/1 que é uma maneira de agir sem ser expressamente. Contudo, é necessário que
a leio o preveja expressamente.
Desta forma, compreende-se que a lei protege os particulares
de forma que os mesmos tenham sempre o direito à resposta e, no caso de não a
obterem podem sempre defender-se com base nos artigos 184 e ss. do CPA.
Este direito de recurso compõe o procedimento de recurso
gracioso que opera quando a Administração Publica se pronunciou ou não se
pronunciou sobre uma matéria e já o devia ter feito. Este procedimento é o de
recurso hierárquico (art.º 184 a 190).
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