Inercia administrativa e recurso pelos particulares - Francisca Lourenço

 

É interessante pensar nesta figura que historicamente era um meio da administração não responder e ainda assim não permitir ao particular reagir face ao tribunal.

Em Portugal está consagrado o direito à resposta nos artigos 52 e 268 nº2 do CPA.

A inercia que se verifica é uma violação do devido procedimento, viola a decisão razoável, que está presente nos artigos 13 e 130 do CPA.

Contudo, importa ainda mencionar o diferimento tácito, art.º 130/1 que é uma maneira de agir sem ser expressamente. Contudo, é necessário que a leio o preveja expressamente.

Desta forma, compreende-se que a lei protege os particulares de forma que os mesmos tenham sempre o direito à resposta e, no caso de não a obterem podem sempre defender-se com base nos artigos 184 e ss. do CPA.

Este direito de recurso compõe o procedimento de recurso gracioso que opera quando a Administração Publica se pronunciou ou não se pronunciou sobre uma matéria e já o devia ter feito. Este procedimento é o de recurso hierárquico (art.º 184 a 190).

 

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