Defesa do Ministério das Finanças - Leonor Leite da Silva, nº 64810
O ato administrativo praticado respeita, à partida, o princípio da legalidade, no sentido em que respeitou a lei e o direito, como é exigido no nº1 do artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo, mencionado como CPA doravante, e produz efeitos jurídicos desde o momento em que é praticado, conforme o princípio da imediatividade dos efeitos jurídicos, consagrado no nº1 do artigo 155.º do CPA.
Porém, é necessário fazer-se um controlo de mérito da atuação administrativa, portanto, avaliar a mesma considerando a justiça, logo, a adequação desse ato necessária à harmonia entre o interesse público específico que visa prosseguir e os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares, e a sua conveniência, logo a existência de um interesse público adjacente a si que o justifica e para o qual é idôneo.
Essa valoração é precisamente um modo de controlar o poder discricionário, que a administração detém e que lhe possibilita uma atuação mais flexível e eficiente, em prol de uma atuação pautada pela eficiência, economicidade e celeridade, exigida no artigo 5.º, concernente à boa administração.
Ora, as acusações perpetradas contra o ministério traduzem-se na contrariedade ao artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, que submete a Administração Pública ao princípio de justiça, por sua vez manifestado nos subprincípios da igualdade, imparcialidade e boa fé. A subordinação a estes princípios é uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do nosso Estado de Direito, disposto no artigo 1º. da CRP, merecendo o indivíduo ser tutelado em todas as suas vertentes. Importa mencionar que, contrariamente à regra jurídica, que atua "no tudo ou nada", os princípios são mandatos de otimização que operam na medida do possível. Esta premissa, da autoria de Larenz, demonstra a complexidade superior da verificação do respeito pelos princípios jurídicos.
O princípio da justiça envolve uma dimensão procedimental, projetando-se sobre o modo ou termos da prossecução da decisão, devendo o processo ser dotado de imparcialidade, equidade, participação e de um prazo razoável de decisão. Na esteira do Professor Freitas do Amaral, o princípio da justiça traduz-se num conjunto de valores que impõem a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido, em função da dignidade humana, tanto ao Estado como a todos os cidadãos. O mesmo Professor distingue a justiça coletiva, correspondente ao respeito dos direitos humanos, e a justiça individual, remetendo para a ideia, já mencionada e constitucionalmente consagrada, de igualdade, proporcionalidade e a boa fé. É este segundo sentido de justiça que nos encontramos a avaliar e se o mesmo foi prosseguido pela administração pública.
Assim, compreende-se que o princípio de justiça se encontra intimamente ligado com o princípio da igualdade, contemplado nos artigos 6.º do CPA e 13.º da Constituição.
Este, corolário da prevalência da lei, traduz-se na igualdade na sua aplicação, tendo como destinatários imediatos a Administração Pública e os juízes. Portanto, a administração está adtsrita a um dever de não discriminação, e também de diferenciação, quando a mesma seja requerida pela materialidade subjacente presente no caso.
Segundo o Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos nº 232/2003, 96/2005, 99/2010, 255/2012 e 294/2014 TC, e o Professor Freitas do Amaral, o princípio da igualdade abrange no seu conteúdo, fundamentalmente, duas vertentes. A primeira corresponde à proibição de discriminação, portanto na exigência de se concretizar um tratamento idêntico de situações iguais, e diferente para as que se distingam entre si. A segunda radica numa obrigação de diferenciação, prosseguindo-se o alcance da igualdade substancial.
Neste caso coloca-se, proeminentemente, o dever de não discriminar, exigindo-se a verificação de uma atuação imparcial por parte da administração pública. Não se justifica qualquer discriminação positiva, mas sim uma total identidade de tratamento dos projetos apresentados. Deste modo, cabe verificar a imparcialidade do exercício administrativo, de modo a demonstrar que a decisão que se alcançou se alicerçou meramente em considerações de justiça e de conveniência.
Ora, a diretora da faculdade de Arquitetura alegou que o Ministro das Finanças deveria ter sido impedido de decidir. Contudo, o Ministério das Finanças, pautando a sua atividade pelos princípios e regras vinculativos da administração pública, a que se encontra vinculada nos termos dos n.º 1 e 4 do artigo 2º do CPA, agiu corretamente e de modo conforme não só à lei, como ao direito.
O ministério foi acusado de dar azo a uma atuação parcial, o que violaria o princípio da imparcialidade, estabelecido no artigo 9.º do CPA. Porém, este encontra a sua concretização principal no artigo 69º do mesmo diploma, relativo aos impedimentos da administração. Comprova-se, em virtude da alínea a) do n.º 2 deste artigo, que não existiria um dever de impedir a atuação do ministro das finanças nesta sede, uma vez que esse realizou um mero ato certificativo. Logo, a sua atuação não consubstancia uma decisão de mérito, apta a alterar o rumo substancial do ato.
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