Defesa Manuel Cordeiro - Luísa Braz Texeira e Matilde Rito Teixeira
Alegações Iniciais:
Exmos. Meretríssimos Juízes,
Senhores Doutores Advogados, Peritos e Testemunhas
Em nome do contra-interesssado, a quem o provimento do processo impugnatório pode directamente prejudicar, Manuel Cordeiro, nos termos do art. 57 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, vimos constituir a defesa pelo incumprimento dos deveres de fundamentação e de imparcialidade, que lhe são exigidos pelos artigos 152 e 9 do Código do Procedimento Administrativo.
Factos Provados:
A Respeito do Dever de Fundamentação:
Confirmamos que Manuel Cordeiro estava sujeito ao dever de fundamentação.
O dever de fundamentação tem por objeto atos administrativos de gravame, ou seja, suscetiveis de lesar interesses de terceiros, apresentando-se elencados no n.º1 do art. 152 do CPA.
Ambos os despachos emitidos pelo Ministro das Finanças são atos primários desfavorárveis (al. a) do n.º1 do art. 152), uma vez afetam interesses legalmente protegidos, dado que a atribuição de uma determinada dotação patrimonial ao ISER, para a criação do CICV e implica que o Centro de Investigação para a Estética dos Edifícios Públicos, da Faculdade de Arquitetura, não receba essa dotação, de que à partida também poderia beneficiar.
De acordo com o art. 153, n.º1 do CPA, a fundamentação tem de: ser expressa, ou seja, enunciada de um modo explícito do contexto do próprio ato; consisitir na exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão; e ser clara, coerente e completa.
Contudo, existem casos especiais em que o regime jurídico seguido pode ser diferente, um deles a hipótese do ato administrativo consistir numa delcaração de concordância com os fundamentos de um anterior parecer, informação ou proposta, se assim for, considera-se o dever de fundamentar cumprido pela mera delcaração de concordância, pelo mesmo n.º1 do art. 153, resultando que essa declaração irá absorver o conteúdo do ato subscrito.
Em ambos os despachos tal verifica-se.
O primeiro despacho subscreve uma decisão do Ministério da Educação, e o segundo uma proposta do Instituto de Gestão Financeira da Educação.
O Ministério da Educação era a entidade competente para o efeito uma vez que nos termos da Portaria 138/2017, que regula a atribuição da dotação em causa, acontece que os pedidos têm de ser colocados à Direção Geral do Orçamento (DGO), pelo art. 3/1, e acompanhados, nos termos do art. 3/3, pela concordância do membro do Governo de que dependa o órgão, serviço ou estrutura quanto à sua prioridade para a respetiva política que, segundo o art. 6, nº1 do DL-125/2011 que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência, será o ministro da educação.
O Instituto de Gestão Financeira da Educação era também competente para a formulação da proposta dado que, este insituto, prossguindo atribuições do Minstério da Educação, sob superintendência e tutela do ministro, sendo, segundo o art. 1º do Decreto-Lei n.º 96/2015, tem como uma das suas atribuições elaborar a proposta de distribuição de verbas pelos órgãos, serviços e organismos do MEC e por entidades tuteladas ou sob superintendência do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência, como é o caso do ISER que se inclui no elenco de entidades que está sob tutela do Governo nos termos do art. 6/1 do DL-125/2011, já mencionado
Pelos factos elencados, concluimos que o Manuel Cordeiro cumpriu o dever a que estava sujeito
A Respeito do Dever de Imparcialidade:
(1) Manuel cordeiro está sujeito a um dever de imparcialidade
(2) O princípio da imparcialidade significa não tomar partido de nenhuma das partes em contenda segundo o prof. Freitas do Amaral, assim o terceiro que tomar a decisão tem de estar numa posição fora e acima das partes (super partes). O artigo 9 do CPA dispõe que “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”
(3) O princípio da imparcialidade comporta duas vertentes: a positiva e a negativa
(4) No que concerne à vertente negativa, o órgão ou agente tem o dever de se considerar impedido sempre que esteja numa das situações do artigo 69 e ss do CPA, no caso concreto , o senhor Manuel Cordeiro não iria receber qualquer vantagem uma vez que o ISER é uma pessoa coletiva e ,ainda que o acusado seja docente, este não retiraria qualquer vantagem uma vez que esse dinheiro vai ser investido na instituição e não no seu interesse particular, não cabendo por isso em nenhuma alínea do artigo já identificado.
(5) O artigo 73/2 do CPA, pode deduzir a suspeição quanto a titulares de órgãos da administração publica caso tenha fundamento em algum caso do número do anterior, ou seja, a faculdade de arquitetura se já suspeitasse previamente de Manuel Cordeiro poderia ter deduzido a sua suspeição com base no artigo 74/1. Tendo em conta que não o fez deduzimos que a faculdade de arquitetura não tinha uma real suspeição, tendo apenas como objetivo anular o ato, posteriormente para que as verbas fossem atribuídas à faculdade de arquitetura.
(6) Em relação à vertente positiva, esta consiste no dever por parte da administração de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adoção. A ausência de ponderação dos diferentes interesses em jogo é, na maioria dos casos, detetada através de uma análise de fundamentação do ato decisório, que vimos anteriormente estar devidamente fundamentada.
(7) Desta forma nenhuma das vertentes do princípio seria violada não aplicando por isso as sanções pelo desrespeito do princípio da imparcialidade, nomeadamente a anulação dos atos e uma falta disciplinar grave para quem desrespeitar o princípio, neste caso o Manuel Cordeiro.
Tendo em conta as acusações que foram feitas ao nosso cliente, nomeadamente a violação do princípio da imparcialidade, já provadas anteriormente como sendo falsas, desejamos avisar a Florbela Betão, contra interessada neste processo, que iremos em sede de tribunal da relação intentar uma indemnização nos termos dos artigos 70/1 do cc (art.25/1 CRP) e 484, por ofensa ao credito e bom nome
Luísa Braz Teixeira, 64 486 Matilde Rito Teixeira, 64 688
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