Comentários à violação do principio da imparcialidade na simulação- Guilherme Fescina

 A Diretora da faculdade de arquitetura, Florbela Betão, intentou uma ação perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa de um ato administrativo contra o Ministério das Finanças e Ministério da Educação, nomeadamente contra o Senhor Manuel Cordeiro, por violação, dentre outros, do princípio da imparcialidade. 

 O princípio da imparcialidade na sua vertente negativa consiste na ideia de que os titulares de órgãos e agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal. O CPA distingue as situações de impedimento e as de suspeição. 

 A primeira se encontra no artigo 69º, havendo uma exaustiva lista dos casos que são considerados de impedimento, são tidos como casos mais graves de imparcialidade, havendo um desses casos, é obrigatório a substituição do agente ou do titular do órgão por outro, que tomará a decisão no lugar do substituído. Esse artigo impõe um dever ao titular do órgão ou agente de se considerar impedido sempre que esteja em uma dessas situações, devendo comunica-lo ao seu superior hierárquico ou órgão colegial a que pertença, cabendo a estes órgãos tomarem a decisão se há ou não impedimento, como dispõe o artigo 70º.  

Por outro lado, os casos ditos de suspeição se encontram no artigo 73º, a lei impõe nos casos dispostos nesse artigo o direito do titular do órgão ou agente de pedir escusa de intervenção naquele procedimento, do mesmo modo os particulares interessados no procedimento têm o direito de oporem suspeição ao órgão normalmente competente, pedindo sua substituição quando se mostre verificada uma das situações das alienas do artigo 73º, cabendo em ambos os casos ao órgão competente, segundo a lei, decidir se há fundamento para haver a substituição. Sendo anuláveis os atos praticados por quem se encontra impedido de o praticar e nos casos em que não tenha havido ou seja negativa a decisão da suspeição os atos que forem praticados ainda podem ser anulados, nos termos do artigo 76º. 

 O Senhor Manuel Cordeiro antes de ocupar o cargo de Ministro das Finanças fazia parte do quadro docente do Instituto Superior de Economia da Realidade (ISER). Posteriormente, quando ocupava o já referido cargo no Ministério das Finanças manteve relações de proximidade além do âmbito profissional com o Reitor do ISER, como foi provado com o testemunho da Senhora Ana Raquel Garcia. Após o fim do seu período como Ministro das Finanças retornou ao ISER como Vice-Reitor. Dessa maneira, devido a essas circunstâncias de proximidade entre o ex-Ministro das Finanças e o ISER e de um contínuo interesse neste Instituto poderia razoavelmente ter-se suspeitado da isenção da conduta do titular do órgão, devendo o Senhor Manuel Cordeiro, nos termos do artigo 73º n º 1 do Código do Procedimento Administrativo deveria ter pedido dispensa de intervir na escolha do projeto a ser beneficiado. 

Na sua vertente positiva, a imparcialidade é um dever da Administração Pública de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos equacionáveis para o efeito de certa decisão, sendo um limite para a discricionariedade administrativa, não podendo haver ponderação de interesses alheios a previsão normativa. O Senhor Manuel Cordeiro, devido às suas relações com o Instituto Superior de Economia da Realidade, levou em consideração interesses alheios dos que deveriam ter sido ponderados para tomada do ato de decisão. 

 
Por último, é de se mencionar o a nova formula do princípio da imparcialidade em que o simples perigo de que possa ter havido uma atuação parcial seria suficiente para que o princípio fosse violado, não necessitando que se demonstre que a atuação foi parcial, para assim se proteger a confiança dos particulares na isenção da Administração. Nesse viés, a simples circunstância das relações do Senhor Manuel Cordeiro com o Instituto Superior de Economia da Realidade bastaria para se concluir que esse princípio foi violado, não precisando demonstrar que ele atuou parcialmente, assim protegendo a confiança dos particulares na Administração. 

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