Comentários ao caso 8º- Guilherme Fescina e Pedro Rezende
A validade é aptidão intrínseca do ato administrativo para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica. Por outro lado, a eficácia é a efetiva produção de efeitos jurídicos pelo ato, a projeção na realidade da vida dos efeitos jurídicos que integram o conteúdo de um ato administrativo. A lei estabelece requisito para que o ato administrativo para que ele seja válido e eficaz, quando não cumpra os primeiros. A invalidade de um ato administrativo será a sua inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica, enquanto que a ineficácia é o fenômeno de não produção de efeitos num dado momento, podendo a causa ser a invalidade do ato, a sua suspensão, a falta de requisito de eficácia, etc. No âmbito da invalidade o ato pode ser nulo, nunca produzindo quaisquer efeitos e sendo apenas declarada pelo tribunal, só sendo casos de nulidade os tipificados na lei. Por outro, o ato anulável é juridicamente eficaz até o momento que venha ser anulado, sendo um vício menos grave do que a nulidade e sendo a regra geral para a invalidade dos atos administrativos.
A fundamentação de um ato administrativo consiste na enumeração explicita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo, havendo um dever da Administração Pública de fundamentar seus atos, sendo uma forma de garantir que o ato possa ser impugnado pelos particulares, mas também uma maneira de controlar a legalidade dos atos da Administração, estando previsto no artigo 268º n º 3 da CRP e no artigo 152 º do CPA. Segundo o Professor Freitas do Amaral este dever não consiste em um direito fundamental, portanto o ato que carece de fundamentação não seria nulo para efeitos do artigo 161º n º1 alínea). No caso a decisão não teve uma exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo insuficiente, equivalendo a falta de fundamentação (art. 153º nº 2) sendo ilegal por vicio de forma, já que o artigo 152 º n º 1 alínea a) e o art. 177 º n º 2 impõe que tem que ser devidamente fundamentada, seguindo a posição do Professor Freitas do Amaral esse ato seria anulável por via do art. 163º n º 1 CPA.
Em obediência ao princípio do aproveitamento dos atos jurídicos a Administração pode expurgar o vicio que afetava o ato ilegal ou reutilizar algum de seus elementos. No caso em analise houve uma reforma, esta consiste em um ato administrativo pelo qual se conserva de um ato anterior a parte não afetada de ilegalidade, sendo um ato sobre ato seus efeitos jurídicos se vão repercutir sobre o ato ratificado sanando os efeitos por ele produzidos, já que este era anulável (art. 164º n º 5)
Quando o ato é nulo os particulares, assim como os funcionários públicos têm o direito de desobedecer a quaisquer ordens que constem de um ato nulo. Na medida em que este não produz efeitos, nenhum dos seus imperativos é obrigatório. Se mesmo assim a Administração quiser impor pela força a execução de um ato nulo, os particulares têm o direito de resistência passiva (artigo 21º CRP), a resistência passiva dos particulares à execução de um ato nulo, é, assim legítima. No caso, como já foi referido, o ato era anulável e não nulo, não se encaixando na situação referida no início do parágrafo. Entretanto, não se pode descartar que a ação dos particulares era ainda admissível no âmbito do artigo 21º da Constituição, já que não se podia recorrer as autoridades, por outro lado o ato ainda estava a produzir seus efeitos pois não tinha sido anulado.
A polícia municipal é um Serviço público municipal, caracterizado por serem organizações humanas criadas no seio de cada pessoa coletiva pública com o fim de desempenhar as atribuições desta, sob a direção dos respectivos órgãos, de acordo com o Prof. Freitas do Amaral. Os serviços de polícia são principais e operacionais.
Dada a hierarquia de um órgão do município, que neste caso é o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de acordo com o art. 3º DL n.º 13/2017, de 26 de janeiro do Regime Especial das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto. Essa hierarquia é vertical, logo, os subalternos possuem o dever de obediência de acordo com o art. 271º da CRP e art. 73, nº2 alínea f) e nº 8 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Entretanto, a ordem não foi dada pelo legítimo superior hierárquico que seria o Presidente da Câmara, logo, é extrinsecamente ilegal, o subalterno não precisa acatar aquilo que foi irregular ou indevidamente determinado.
Por fim, considerando que o Presidente da Câmara é um órgão autônomo face Câmara, poderia se utilizar do recurso hierárquico para impugnar o ato administrativo praticado diante o Presidente da Câmara, já que o vereador está sujeito ao poder hierárquico deste, nos termos do artigo 193º e 194º do CPA. Ademais, o ato poderia ser impugnado diante a Administração pública nos termos do artigo 184º e ss, solicitando a sua anulação por ilegalidade por vicio de forma, já que há a falta da fundamentação. Também se poderia reclamar diante o autor do ato administrativo, nos termos do artigo 191º, 192º e 193º do CPA.
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