Caso prático n.º 12 - Bruna Cunha e Clarisse Marques
Caso 12 Direito Administrativo
O agir administrativo pode manifestar-se por ação ou por omissão sendo que, por depender sempre da vontade administrativa, consubstancia um facto voluntário ou um facto jurídico subjetivo. No entanto, a relevância da vontade depende sempre da sua manifestação externa: uma vontade só releva se for exteriorizada.
A Administração viola a concorrência quando usa a sua autoridade e confiança gerada pela sua posição no sentido de obter vantagens. A administração está proibida de, por ação ou omissão, compactuar com: acordos entre empresas que tenham como objetivo restringir ou impedir a concorrência no mercado interno; abusos da posição dominante que possa afetar o mercado interno; e concentrações de empresas que possam restringir ou distorcer a concorrência.
O silêncio/omissão/inércia tem um significado procedimental sendo possível de produzir efeitos: responsabilidade civil.
Omissão Administrativa: a Administração Pública pode não agir quando deveria. O silêncio da administração pode ter relevância jurídica. Nem sempre o agir da administração é a expressão de um pedido de um particular, podendo acontecer que a Administração passe um prazo para decidir. Pode existir uma inércia jurídica ou declarativa: não pratica um ato jurídico, podendo este ato ter duas origens: de base pretensiva (formulação de uma pretensão) ou sem base pretensiva(ex. não emitir um regulamento no prazo de x por determinação da lei).
Regime: ao incumprimento de um dever legal de decidir, a inércia é ilegal, mas nem sempre há tutela jurisdicional efetiva (os tribunais não se podem substituir à administração). A inércia pode gerar danos e existir responsabilidade civil. A omissão pode ser de formalidades na feitura de regulamentos. A omissão pode ser de natureza contratual ou respeitante a convénios interorgânicos.
O particular formula uma pretensão à Administração e esta não responde no prazo previsto. Como se interpreta o silêncio? 129º CPA determina que a regra é que a inércia corresponde a indeferimento da pretensão, adquirindo o particular a possibilidade de utilização das garantias administrativas e tutela jurisdicional (66º CPTA). Mas há casos em que o silêncio da administração equivale a deferimento (130º CPA). Comunicação prévia (134º). Silêncio como meio de declaração no âmbito do direito civil (218º).
O artigo 137º do CPA indica que quando uma lei não fixa um prazo para ser executada entende-se que esse prazo é de 60 dias, e se no final desse prazo não for emanado o regulamento, a Administração entra em omissão regulamentar ilegal/inválida e os particulares que se sintam lesados podem solicitar que o regulamento seja emitido, ou podem dirigir-se a um tribunal administrativo para que esse condene a administração à prática do regulamento legalmente devido. A conduta administrativa pode também traduzir-se numa conduta omissiva – a Administração Pública adota uma postura de inatividade, inexecutando a lei. A inércia administrativa é sinal de uma má administração, pois demonstra negligência perante a satisfação do interesse público e as posições jurídicas dos cidadãos. Falar em omissão administrativa significa falar na ausência de qualquer ação ou decisão expressa ou implícita, numa atividade que ultrapassa o prazo legal estipulado e se traduz assim no não exercício de uma competência devida. No entanto, pode acontecer que essa inatividade não se consubstancie numa omissão propriamente dita: pode acontecer que o silêncio tenha valor jurídico, sendo que para isso é necessário que haja uma norma de atribuição nesse sentido.
Quanto ao objeto, a inércia pode ser:
o Inércia jurídica ou declarativa – omissão de uma declaração jurídica;
Inércia de base pretensiva – tem origem numa pretensão feita por particular, à qual não se obteve resposta; (é o que acontece no nosso caso)
Inércia sem base pretensiva – não está em causa qualquer intervenção pretensiva de cidadãos.
Inércia de base pretensiva -
Do art. 129º do CPA retira-se que, perante um pedido formulado à Administração, tendo esta o dever de decidir, o silêncio da mesma tem o significado de indeferimento. Esta é a regra geral. A inércia administrativa surge aqui como declaração tácita de indeferimento, sendo esse o sentido dado ao silêncio no CC (art.218º, qual resulta que o silêncio apenas será juridicamente relevante se o seu valor resultar da lei, de uso ou de convenção). Nestes casos, a tutela jurisdicional efetiva faz-se com base numa ação para obter a condenação da entidade competente, sendo o objeto da ação a pretensão do particular e não a inércia.
No presente caso prático, foi ultrapassado o caso de 60 dias (pois o pedido já tinha sido entregue há mais de 9 meses) logo, Carlota podia recorrer ao art 129 do CPA devido ao incumprimento do dever de decisão, conferindo ao Carlota a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados, assim como poderia exercer o direito de Petição, que consiste na faculdade de dirigir pedidos à Administração Pública para que tome determinadas decisões, preste informações ou permita o acesso a arquivos seus ou a processos pendentes. Visa obter da Administração Pública algo. Neste direito cabem: o direito de reagir contra a omissão legal de atos administrativos, solicitando a emissão do ato pretendido (184º/1 alínea b) CPA); direito à informação dos interessados sobre procedimentos que lhe digam respeito (82º CPA) ou que provem ter interesse legítimo na matéria (85º CPA)- direito à informação procedimental; direito de consulta do processo e de obter passagem de certidões (83º e 85º CPA); direito de todas as pessoas de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga diretamente respeito- direito à informação não procedimental que resulta do principio da administração aberta, com as exceções do artigo 83º CPA; direito à informação pública geral (48º/2 CRP), que é um direito fundamental de cidadania. Não obstante a regra geral, a lei admite que o silêncio administrativo valha como deferimento. É isso que se retira do art. 130 CPA, sendo que esse deferimento tácito pode ser externo – relacionado com o particular – ou interno – relacionado com a organização administrativa. Este deferimento tácito depende sempre da falta de notificação da decisão final sobre a pretensão: ainda que a decisão tenha sido a de indeferimento, se essa notificação não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, fala-se a deferimento. O deferimento tácito tem carácter excecional e implica que a pretensão tenha sido toda ela feita corretamente.
Do art 134º CPA resulta comunicação prévia – a lei pode sujeitar o início de certas atividades privadas a comunicação administrativa prévia. Essa comunicação prévia feita pelo interessado serve para levar ao conhecimento da Administração que o particular acha estarem preenchidos todos os pressupostos para que possa ser iniciada tal atividade (no caso da recuperação do edifício) 129 e 130
Quanto a licença das esplanadas, Carla pode exercer seu direito a Reclamação que é o meio de impugnação de um ato administrativo perante o seu próprio autor, fundamentando-se na competência dispositiva que o autor do ato tem para revogar, anular, substituir ou modificar um ato por si praticado anteriormente. Em regra, pode reclamar-se de qualquer ato administrativo, exceto de um ato que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia (191º/2 CPA). A impugnação contenciosa não depende, em regra, de reclamação administrativa prévia e a reclamação é sempre facultativa. Veja-se que a reclamação, quando proposta, suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso de respetivo prazo legal (190º/3 CPA). Mas a suspensão não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa nem de requerer a adoção de providências cautelares (190º/4 CPA). O prazo regra é de 15 dias para apresentar uma reclamação (191º/3 CPA) e de 30 dias para o órgão competente decidir sobre a reclamação (192º/2 CPA). Em caso de silencio do órgão competente, segue-se o recurso administrativo ou ação de condenação à prática do ato devido. Os artigos 189º e 190º CPA. Assim como, pela admistração ter consentido a outros comerciantes em igual situação e não a carla, isto viola o Princípio da Igualdade, presente no art 266 da CRP que impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual, e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença: proibição de discriminação e obrigação de diferenciação, um dos princípios fundamentais da atuação administrativa, também presente art. 6º CPA do Legislador resolveu alargar o elenco de situações em que não pode haver discriminação, explicitando o que estaria implícito pela CRP.
A CRP no artigo 22º apresenta expressamente a responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas da responsabilidade dos seus funcionários e agentes, estabelecendo que os primeiros respondem em forma solidária com os segundos por ações e omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Pelos factos ilícitos e culposos, praticados pelo órgão, agente ou representante da Administração, dentro do âmbito e do exercício das suas funções existe a responsabilidade solidária da Administração e dos indivíduos que tenham atuado em nome dela, se o funcionário atuou com mera culpa, como neste caso, há responsabilidade exclusiva da Administração.
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