Caso prático 9 - Mafalda Roxo e Manuel Perdigão Neves
Caso
9
Manuel Perdigão
Neves
Mafalda Roxo
Subturma 17
A problemática do caso versa sobre atos
administrativos. O primeiro a ser tratado deverá ser a certidão, que foi
emitida. Uma certidão é um ato administrativo pelo qual a Administração declara
ao público quais são os factos ou as situações de que tem conhecimento oficial,
por se encontrarem documentados nos seus registos ou nos seus arquivos
próprios, como define Freitas do Amaral. Este enquadra-se na categoria de atos
instrumentais, sendo estes atos auxiliares relativamente a atos administrativos
decisórios. Rogério Soares, aliás, diz que “A sua contribuição para a
realização das tarefas administrativas processa-se através de um ato
administrativo cuja produção condiciona de modo diverso ou cuja efetiva
operatividade condicionam”. Dentro de atos instrumentais são “simples
declarações”, sendo, portanto, atos auxiliares pelo qual um órgão ou agente da
Administração exprime oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou
situações.
Ora, este ato foi
realizado através de meios eletrónicos. Pelo que se deve mencionar o artigo 63º
CPA. Este diz que “As comunicações da Administração com os interessados ao
longo do procedimento só podem processar-se através de telefax
O primeiro argumento apresentado pela Advogada é que a
certidão é ilegal, porque dela apenas consta que foi emitida pela Chefe de
Divisão Municipal de Urbanismo e Fiscalização. Ora, os atos administrativos
carecem de certas menções (artigo 151º CPA), não só quem a emitiu. Pelo artigo
163º CPA (e pela falta de sanção especifica), esta falta leva à possibilidade
de anular o ato. Contudo, a opinião da Advogada está correta, visto que indo
contra a lei, o ato é ilegal.
O segundo argumento da advogada prende-se com a falta de
delegação de competências. A minha colega irá expor melhor o regime da delegação
de poderes, contudo, o importante será mencionar que esta falta de delegação
pode ser causa de anulação do ato, visto o ato sofrer de vicio de incompetência
relativa, neste caso.
Por fim, o argumento final relaciona-se com pareceres. Os
pareceres são “atos opinativos elaborados por peritos especializados em certos
ramos do saber, ou por órgãos colegiais de natureza consultiva” O nosso caso
cairia dentro da categoria de atos opinativos elaborados por órgãos colegiais
de natureza consultiva. Como os pareceres são, em princípio obrigatórios, mas
não vinculativos (artigo 91º, 2 CPA); a sua falta gera, apenas, um vicio de
forma do ato administrativo, conforme diz o Professor Freitas do Amaral. Isto,
mais uma vez, resultaria na possibilidade de anulação do ato, pelo artigo 163º
CPA.
Nos termos do artigo
44.º do CPA, os órgãos administrativos podem delegar poderes a outros para
decidir sobre certa matéria. No caso concreto, o artigo 128.º da lei n.º
75/2013 permite que sejam delegadas competências às entidades intermunicipais
dos domínios de interesse próprio das populações. Contudo, a delegação
extingue-se com a mudança dos titulares do órgão delegante de acordo com o
artigo 50.º do CPA e 129.º da lei 75/2013. A delegação em causa tinha sido
conferida no mandato anterior, pelo que consideramos que a conduta do vereador
era ilegal e que o mesmo não podia decidir pela chefe de divisão municipal de
urbanismo e fiscalização. Apesar da incompetência relativa demonstrada no caso,
esta pode ser ratificada pelo órgão competente para a sua prática (artigo
164º/3 CPA). A ratificação é um ato secundário (integrativo, pois pretende
completar um ato anterior), tendo por objeto imediato um outro ato
administrativo, pelo que alguma doutrina lhes chama “atos sobre atos”. Neste
caso, estaríamos perante uma ratificação-sanação, na medida em que o ato
secundário pretende eliminar uma determinada ilegalidade, que padece de
incompetência relativa.
A Câmara, por iniciativa dos vereadores, revogou a
certidão e decisão confirmatória do Vereador. Ora, primeiro, vejamos o que é a
revogação. É uma forma de cessação de vigência de um ato administrativo, por
iniciativa da Administração. É feita por motivos de mérito, conveniência ou
oportunidade.
A Câmara argumenta poder fazer isto, por existir uma
“reserva de revogação”. Isto constitui um dos fundamentos da revogação, como
decorre do artigo 167º, nº 2, d). Este mecanismo permite à Administração
adequar o conteúdo do ato à alteração de circunstâncias, sem que dessa
adequação resulte a obrigação de indemnizar.
Contudo, segundo a Lei nº 73/2013, a competência de
revogar os atos praticados por trabalhadores afetados à câmara municipal é do
Presidente de Câmara, não à Câmara em si.
Aliás, apenas o Presidente de Câmara pode revogar um ato,
ao nível das autarquias locais.
Contudo, a Câmara poderia ainda anular dito ato, pela sua
invalidade (já tratada anteriormente)
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