Caso prático 9 - Mafalda Roxo e Manuel Perdigão Neves

 

Caso 9

Manuel Perdigão Neves

Mafalda Roxo

Subturma 17

 A problemática do caso versa sobre atos administrativos. O primeiro a ser tratado deverá ser a certidão, que foi emitida. Uma certidão é um ato administrativo pelo qual a Administração declara ao público quais são os factos ou as situações de que tem conhecimento oficial, por se encontrarem documentados nos seus registos ou nos seus arquivos próprios, como define Freitas do Amaral. Este enquadra-se na categoria de atos instrumentais, sendo estes atos auxiliares relativamente a atos administrativos decisórios. Rogério Soares, aliás, diz que “A sua contribuição para a realização das tarefas administrativas processa-se através de um ato administrativo cuja produção condiciona de modo diverso ou cuja efetiva operatividade condicionam”. Dentro de atos instrumentais são “simples declarações”, sendo, portanto, atos auxiliares pelo qual um órgão ou agente da Administração exprime oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações.

Ora, este ato foi realizado através de meios eletrónicos. Pelo que se deve mencionar o artigo 63º CPA. Este diz que “As comunicações da Administração com os interessados ao longo do procedimento só podem processar-se através de telefax

            O primeiro argumento apresentado pela Advogada é que a certidão é ilegal, porque dela apenas consta que foi emitida pela Chefe de Divisão Municipal de Urbanismo e Fiscalização. Ora, os atos administrativos carecem de certas menções (artigo 151º CPA), não só quem a emitiu. Pelo artigo 163º CPA (e pela falta de sanção especifica), esta falta leva à possibilidade de anular o ato. Contudo, a opinião da Advogada está correta, visto que indo contra a lei, o ato é ilegal.

            O segundo argumento da advogada prende-se com a falta de delegação de competências. A minha colega irá expor melhor o regime da delegação de poderes, contudo, o importante será mencionar que esta falta de delegação pode ser causa de anulação do ato, visto o ato sofrer de vicio de incompetência relativa, neste caso.

            Por fim, o argumento final relaciona-se com pareceres. Os pareceres são “atos opinativos elaborados por peritos especializados em certos ramos do saber, ou por órgãos colegiais de natureza consultiva” O nosso caso cairia dentro da categoria de atos opinativos elaborados por órgãos colegiais de natureza consultiva. Como os pareceres são, em princípio obrigatórios, mas não vinculativos (artigo 91º, 2 CPA); a sua falta gera, apenas, um vicio de forma do ato administrativo, conforme diz o Professor Freitas do Amaral. Isto, mais uma vez, resultaria na possibilidade de anulação do ato, pelo artigo 163º CPA.

 

Nos termos do artigo 44.º do CPA, os órgãos administrativos podem delegar poderes a outros para decidir sobre certa matéria. No caso concreto, o artigo 128.º da lei n.º 75/2013 permite que sejam delegadas competências às entidades intermunicipais dos domínios de interesse próprio das populações. Contudo, a delegação extingue-se com a mudança dos titulares do órgão delegante de acordo com o artigo 50.º do CPA e 129.º da lei 75/2013. A delegação em causa tinha sido conferida no mandato anterior, pelo que consideramos que a conduta do vereador era ilegal e que o mesmo não podia decidir pela chefe de divisão municipal de urbanismo e fiscalização. Apesar da incompetência relativa demonstrada no caso, esta pode ser ratificada pelo órgão competente para a sua prática (artigo 164º/3 CPA). A ratificação é um ato secundário (integrativo, pois pretende completar um ato anterior), tendo por objeto imediato um outro ato administrativo, pelo que alguma doutrina lhes chama “atos sobre atos”. Neste caso, estaríamos perante uma ratificação-sanação, na medida em que o ato secundário pretende eliminar uma determinada ilegalidade, que padece de incompetência relativa.

 

            A Câmara, por iniciativa dos vereadores, revogou a certidão e decisão confirmatória do Vereador. Ora, primeiro, vejamos o que é a revogação. É uma forma de cessação de vigência de um ato administrativo, por iniciativa da Administração. É feita por motivos de mérito, conveniência ou oportunidade.

            A Câmara argumenta poder fazer isto, por existir uma “reserva de revogação”. Isto constitui um dos fundamentos da revogação, como decorre do artigo 167º, nº 2, d). Este mecanismo permite à Administração adequar o conteúdo do ato à alteração de circunstâncias, sem que dessa adequação resulte a obrigação de indemnizar.

            Contudo, segundo a Lei nº 73/2013, a competência de revogar os atos praticados por trabalhadores afetados à câmara municipal é do Presidente de Câmara, não à Câmara em si.

            Aliás, apenas o Presidente de Câmara pode revogar um ato, ao nível das autarquias locais.

            Contudo, a Câmara poderia ainda anular dito ato, pela sua invalidade (já tratada anteriormente)

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