Caso 11, Francisca Lourenço e Matilde Proença Luiz
A resolução do presente caso
apresenta-nos essencialmente dois assuntos de natureza diferente que
consideramos importantes desenvolver. Por um lado, a automatização administrativa
eletrónica, e por outro lado, a anulação de um ato administrativo com base num
erro-vicio. Sem prejuízo de abordagem a outros conteúdos lecionados.
Sucede que o ISS, Instituto da Segurança
Social, na sequência de uma tempestade muito violenta – um facto natural -
seguida de um corte de energia colapsa e emite milhares de ordens de pagamento
de subsídios de desemprego e de invalidez que não eram legalmente devidos.
Nota-se aqui um ato
administrativo - dentro dos mesmo incluem-se os regulamentos administrativos
(art.º 135 do CPA), os atos administrativos (art.º 148 e ss. do CPA) e os
contratos de administração (art.º 200 e ss.) - que foi feito com base num facto
natural, não sendo este imputável ao órgão que o emitiu, por não ter sido
emitido segundo a sua vontade.
Sobre o mesmo, o senhor Professor
Paulo Otero defende a teoria da causa da atuação Administração Pública,
desenvolvendo que toda a atuação da Administração Pública tem de ser uma
atuação causal, ou seja, que a causa é um elemento essencial.
Consideramos, ainda, que a
emissão de ordens de pagamento e subsídios não se baseou somente num facto
natural, mas também num facto resultante da automatização administrativa
eletrónica, que veio a ser consagrada nesta nova reforma do CPA, de 2015.
Existem não só no CPA duas normas
essencialmente sobre a mesma, art.º 14 e art.º 61 e ss., como também num
Decreto-Lei, o Decreto 384/77, de 12 de setembro, que contém disposições
relativas à contratação de material e de serviços de informática para o setor
público administrativo.
Segundo os mesmos, é importante referir
que o ato administrativo, sendo um ato voluntário, pode ter um efeito jurídico
associado criado por um facto natural, não tendo de suceder somente por uma ação
voluntária de um ser humano.
O que acontece no Direito
Administrativo é que tendemos a agir como se os únicos factos relevantes fossem
factos voluntários, como considera o senhor professor Vasco Pereira da Silva quando
refere a ficção do ato administrativo.
Ocorre que, na verdade, factos
reais e naturais também fazem parte do Direito Administrativo, sendo no caso
dos factos naturais e dos vários que encontramos no caso que estes são
fenómenos naturais que condicionam de facto a ação humana, podendo segundo os
mesmos surgir atuações não pretendidas pela Administração.
Entendendo, segundo o mesmo, que
algumas das várias questões que aparecem no caso procedem com sede numa
automatização, cuja dispensa a ação humana. Importa, pois, saber se a
automatização é ou não um facto natural, se resulta ou não da vontade da
Administração Pública.
Se seguirmos o entendimento do
senhor professor Paulo Otero, segundo a causalidade da atuação administrativa, a
resposta é não. A Administração Pública desenvolve a sua ação de forma
finalista e, por isso, não foi a própria que tomou a decisão.
O que o presente caso acarreta é
uma invalidade do ato administrativo. Segundo o senhor professor Freitas do
Amaral, entende-se por invalidade do ato administrativo “o valor jurídico
negativo que afeta o ato administrativo em virtude da sua inaptidão para a
produção dos efeitos jurídicos que devia produzir”.
Esta ilegalidade, segundo a definição
do senhor professor Marcello Caetano, pode revestir várias formas: a usurpação
de poder, a incompetência, o vício de forma, a violação da lei e o desvio de
poder.
Pensamos aplicar-se ao caso a
invalidade da emissão de ordens de pagamento de subsídios de desemprego e de
invalidez que não eram legalmente devidos por vícios de incompetência, forma e
violação da lei – o senhor professor Freitas do Amaral discorda do último vício,
pensando que que a violação da lei é um comportamento antijurídico da Administração,
não sendo esta que comete a ilegalidade, mas um particular.
Prosseguindo com o caso, no dia
seguinte, depois da tempestade, houve um restabelecimento de energia. Um
funcionário do centro distrital de Setúbal do ISS, Tibúrcio Preguiçoso, recebe
as guias eletronicamente emitidas. TB desrespeita a Circular MTSS/139/2018. Estas
definem-se como comandos normativos apelidados por “direito circulado” que são
resoluções meramente administrativas de caráter geral e abstrato, sem eficácia
externa, vinculando os seus comandos somente a Administração Pública
hierarquicamente, dependendo do órgão de que foram emanados. Percebemos, pois,
que Tibúrcio Preguiçoso desrespeita uma fonte administrativa que lhe era
destinada, devendo-lhe obediência.
Nota-se aqui que Tibúrcio
Preguiçoso agiu com dolo (violação da lei por ação ou omissão tendo consciência
do que está a fazer). O dolo inclui-se num dos vícios da vontade que causa a
invalidade do ato administrativo.
Há diversos tipos de dolo. Ao
passo que o direto é aquele que ocorre quando a agente prevê o resultado e, por
isso, pratica todos os atos necessários para alcançar tal conduta, o indireto define-se
como aquele segundo o qual o que o sujeito não quer a produção do resultado,
mas mesmo prevendo que este poderá acontecer, assume o risco de causá-lo. Existe,
ainda, o eventual, segundo o qual o agente prevê mais de um possível resultado
típico que pode ocorrer da conduta e escolhe um resultado que pretende atingir.
Deste modo, Tibúrcio Preguiçoso cometeu
uma ilegalidade, não podendo considerar-se que um ato administrativo com base
no mesmo seja válido. Há que anulá-lo, na opinião do senhor professor Freitas
do Amaral. Contudo, o CPA não refere nada sobre atos praticados por dolo, mas
indica no artigo 161º/2 que os atos praticados sob coação são nulos.
De seguida, ao aperceber-se do
sucedido, o diretor do centro distrital de Setúbal solicita instruções ao
Presidente do Conselho diretivo daquela instituição pública, através de uma
aplicação informática interna.
O Presidente do Conselho que
estava constipado, mas insistia em trabalhar, não conseguiu conter um violento
espirro e premiu a tecla do seu computador, autorizando os pagamentos efetuados
por Tibúrcio Preguiçoso. Aqui cabe distinguir se a vontade do chefe foi livre e
esclarecida. Sabemos que não, como consta do enunciado, correspondendo o
espirro, portanto a um ato automatista.
Se não entendermos que o ato em questão
resultou de uma automatização, equiparando esta a um facto natural, cabe
entender se o erro praticado foi um erro vício ou um erro obstáculo. O primeiro
distingue-se por ser o que acontece quando a própria formação da vontade do
agente é deturpada, podendo concretizar-se como um erro sobre a pessoa, por
exemplo. O que caracteriza o segundo é um facto exterior ao agente que não o
permite exercer a sua vontade. Neste caso, pensamos que o titular do órgão
administrativo enfrenta uma causa externa, tendo agindo com sede num erro
obstáculo.
Existe ainda a possibilidade de considerar
que o presidente agiu com negligência. Esta decorre de uma omissão, quando o
sujeito causador do dano não observa um dever de cuidado. Contém alguns
pressupostos: a violação de um dever objetivo de cuidado, a possibilidade
objetiva de prever o preenchimento do tipo, e a produção do resultado típico
quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de
um risco proibido de ocorrência do resultado. Neste sentido, consideramos que o
presidente não devia ter ido trabalhar se se encontrava doente.
Há dois tipos de negligência, a
negligência consciente, segundo a qual o agente representou como possível o
resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se
verificaria e a negligência inconsciente, segundo a qual o agente infringe o
dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando sequer na
possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta.
Contudo, após analisada melhor a
questão, sabemos que o que aconteceu foi uma causa externa ao titular do órgão
que o fez agir da mesma forma, e não uma atuação com sede em negligencia.
A juntar a tudo isto temos ainda
o Regulamento das prestações sociais, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Ministério
da Segurança Social cujo determina que em caso de corte de energia que perturbe
o normal funcionamento do sistema informático da SS, todos os pagamentos ficam
suspensos, até serem confirmados, num prazo de 3 meses.
Ora, o regulamento é um ato
administrativo que produz efeitos jurídicos externos, 135º CPA, estando a sua
eficácia determinada nos artigos 139 e ss. CPA. Neste caso o regulamento era eficaz,
ficando os pagamentos suspensos até serem confirmados, num prazo de 3 meses.
Para que um regulamento seja
eficaz, é necessário que uma lei o aprove, como indicam os artigos 112º e 136º do
CPA.
O que finda o caso em análise,
pensamos ser a anulação do ato de emissão de milhares de ordens de pagamento de
subsídios de desemprego e de invalidez que não eram legalmente devidos não com
base numa ilegalidade (como indica o senhor professor Marcello Caetano), mas
sim em atos com base em erro de facto, dolo ou coação, sem dizer qual o vício
administrativo, ou seja, sem reconduzir o vício do ato administrativo a nenhuma
ilegalidade (seguindo a ótica do senhor professor Freitas do Amaral).
É importante ainda referir que há
doutrina que defende que a problemática dos vícios da vontade não tem lugar
autónomo na teoria do ato administrativo, apenas se reconduzindo ao Direito Privado
e ao negócio jurídico, como são de exemplos os senhores professores Marcello
Caetano, Gonçalves Pereira e Vieira de Andrade.
Considerando que o problema da questão
se encontra na automatização do ato administrativo, a solução seria a mesma, ou
seja, a anulação dos subsídios e ordens de pagamento.
De acordo com o mesmo, pode
discutir-se se podemos inserir nesta questão a figura do enriquecimento sem
causa do direito privado, por parte de quem recebeu o dinheiro e, por isso, se a
Administração teria legitimidade para requerer a devolução do dinheiro.
É ainda necessário referir uma
possível Responsabilidade Civil por parte da Administração Pública, uma vez esta,
anulando os atos que praticou, estaria a frustrar as espectativas dos
particulares que receberam o dinheiro (uma vez que já poderiam ter gasto, por
exemplo). Esta figura clássica do Direito Civil (responsabilidade civil) foi
transposta para o direito publica e está consagrada no art.º 22 da CRP.
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