Audiência prévia- Bárbara Saraiva
O artigo 267º/5 da Constituição estabelece que a lei deverá assegurar a participação dos cidadãos na formação de decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
Dentro desta participação dos particulares encontramos o direito de audiência prévia. Este direito, considerado fundamental para o professor Vasco Pereira da Silva (1), em síntese consiste na notificação dos interessados antes de ser tomada a decisão final sobre o sentido provável desta, de modo a que estes possam “pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos” (121º/2 CPA), ao que se segue a ponderação.
A audiência prévia pode ser dispensada nos casos excecionais que se encontram previstos nas alíneas do artigo 124º/1 CPA.
O CPA prevê duas formas de os interessados serem ouvidos: a audiência escrita e a audiência oral. Compete ao diretor do procedimento escolher livremente a forma (122º/1 CPA) e a lei não estabelece qualquer critério. No caso da audiência escrita, tanto a notificação dos interessados como a resposta destes são efetuados por escrito. O interessado tem um prazo não inferior a 10 dias para responder (122º/1 CPA). Na audiência oral, esta realiza-se presencialmente, podendo ter lugar por teleconferência (123º/1 CPA). Da audiência é lavrada ata (123º/4 CPA). A falta de comparência do interessado não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta (123º/2 CPA).
Nas consequências da falta do particular interessado na audiência prévia nos casos em que é obrigatória por lei, a sua falta é uma ilegalidade, mais concretamente um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial.
A doutrina diverge quanto ao tipo de sanção que causa (nulidade ou anulabilidade). O vício será gerador de nulidade (161º/2 d) CPA) se o direito à audiência for concebido como um direito fundamental, tal como referido anteriormente que é o entendimento do professor Vasco Pereira da Silva. Caso contrário, o vício será a anulabilidade (163º/1 CPA). Para o professor Diogo Freitas do Amaral (2), deve ser adotada a anulabilidade, visto não considerar o direito à audiência prévia um direito fundamental.
(1) Apontamentos das aulas teóricas do professor Vasco Pereira da Silva;
(2) DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.
Realizado por:
Bárbara Saraiva
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