ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO ACÓRDÃO N.º 594/2008- Joana Ferreira e João Pedro Melim

 

ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO ACÓRDÃO  N.º 594/2008

O presente acórdão está relacionado com o aferir se um ato administrativo (despacho de Fevereiro de 2002 que exigia que no prazo de 30 dias se apresentasse o processo para a obtenção de uma licença de utilização para o estabelecimento de mercearia ou no mesmo prazo ia ocorrer o encerramento da mercearia) está com vícios que poderão levar à nulidade do despacho. Os vícios elencados pelo recorrente são a falta de audiência prévia e falta do dever de fundamentação. 

 Agora iremos fazer a distinção entre vícios de forma e materiais

- Vícios de forma consistem na preterição de formalidades essenciais (vício procedimental) ou na  carência de forma legal (vício de forma em sentido estrito). Tem 3 modalidades:
a. Preterição de formalidades anteriores à prática do ato – na fase do procedimento

b. Preterição de formalidades relativas à prática do ato

c. Carência de forma legal

Vícios materiais consistem na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhes são aplicáveis.

·       É a própria substância do ato administrativo que contraria a lei.

·       Surge muito no exercício de poderes vinculados

A nulidade consubstancia uma consequência  a associar às situações mais graves de violação dos parâmetros de vinculação, devendo reservar-se para os vícios de conteúdo (materiais) que inviabilizam o exercício de direitos fundamentais e que atentem contra princípios ou normas de ius cogens internacional ou que impeçam o exercício de direitos constitucional e legalmente protegidos. Só nesses casos é que há uma nulidade do ato, no resto dos casos estamos perante uma invalidade atípica ou anulabilidade.

Iremos agora abordar mais aprofundadamente a diferença entre o regime da nulidade e da anulabilidade:

Primeiramente devemos referir que as formas de invalidade do ato administrativo estão presentes nos art.161 e seguintes do CPA

NULIDADE

·       é a forma mais gravosa de invalidade, fazendo com que o ato seja ineficaz desde o início. Regra geral, estes atos não produzem efeitos e, se já tiverem produzidos, estes são tidos como se nunca tivessem existido (salvo casos excepcionais) 

·       é insanável pelo decurso do tempo (art.162) e não pode ser ratificada (art.164/1). Podem ser reformados ou convertidos (art.164/4)

·       pode ser invocada a todo o tempo (art.162/2)

·       os funcionários têm o direito a desobedecer a estes atos, enquanto os particulares têm a resistência passiva (art.21 CRP)

·       tem natureza declarativa, o tribunal limita-se a reconhecer a nulidade, não a atribui 

            ANULABILIDADE 

ao contrário da nulidade, esta produz efeitos até o momento em que é decretada (art.163/2)

·       é sanável pelo decurso do tempo (art.164/1)

·       só pode ser impugnado nem tribunal administrativo

·       quando decretada, a anulabilidade tem efeitos retroativos 

 

 

Agora iremos referir o que é a falta de audiência prévia e o dever de fundamentação

A FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA

-A audiência está estabelecida no artigo 121º do atual CPA e, segundo o acórdão analisado, a falta de audiência prévia não consiste propriamente num vício material, sendo um elemento do procedimento administrativo

-Posto isto, a jurisprudência tem vindo a defender que a consequência da falta de audiência prévia vai ser uma anulabilidade, dado que não estamos perante um direito fundamental. Porém, a doutrina diverge, por exemplo, o professor Regente defende que estamos perante um direito fundamental.

- porém, a nosso ver, a audiência prévia não está ligada a um direito fundamental, já que estes estão relacionados com a dignidade da pessoa humana. O STA concorda com esta posição e é esta que tem adotado, assumindo este direito como uma mera formalidade. 

- No acórdão, ainda se refere que a audiência é uma formalidade essencial do procedimento administrativo mas que devemos saber distinguir isso de elemento essencial (uma formalidade é um vicio de forma e um elemento essencial está relacionado com os vícios materiais)

- se tivéssemos que considerar que estávamos perante um direito fundamental (posição do regente), teríamos que defender que estávamos perante um ato nulo de acordo com o artigo 161/2/d) do CPA.  

DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (JOANA)

-O dever de fundamentação tem como funções a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público // a de facilitar o controlo de legalidade administrativa e contenciosa do ato // a de permitir aos órgãos hierarquicamente superiores ou tutelares controlar de forma mais eficaz a atividade dos órgãos subalternos ou sujeitos a tutela

-A jurisprudência tem vindo a defender que o dever de fundamentação também consiste em algo relacionado com a natureza instrumental e não propriamente com a validade substancial do ato administrativo. Podemos reparar nisso neste acórdão analisado mas também no acórdão do STA de 4/Julho/2002

-Sendo um elemento meramente instrumental institucional administrativo, a sanção que se deve aplicar neste caso também é a da anulabilidade e não a da nulidade como sanção especifica 

-Podemos ainda referir que o dever de fundamentação encontra-se nos artigos 152º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo na sua versão mais atualizada

Concluindo, o Tribunal Constitucional negou o recurso instaurado pelo recorrente. O Tribunal ainda sublinha a importância de se ter de saber distinguir elementos essenciais com formalidades, nomeadamente no âmbito da audiência prévia. É essencial entender que existem grandes diferenças, dado que os elementos formais estão relacionados precisamente com o modo como se expressa a vontade no ato e os elementos materiais estão relacionados com o objeto e conteúdo do ato.

-Posto isto, tendo em conta que o recorrente não fez uma análise adequada em relação ao dever de fundamentação e audiência prévia, concordamos com a posição do Tribunal Constitucional


Bibliografia

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080594.html

Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral


Comentários