ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO ACÓRDÃO N.º 594/2008- Joana Ferreira e João Pedro Melim
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO ACÓRDÃO N.º 594/2008
O presente acórdão está relacionado com o
aferir se um ato administrativo (despacho de Fevereiro de 2002 que exigia que
no prazo de 30 dias se apresentasse o processo para a obtenção de uma licença
de utilização para o estabelecimento de mercearia ou no mesmo prazo ia ocorrer
o encerramento da mercearia) está com vícios que poderão levar à nulidade do
despacho. Os vícios elencados pelo recorrente são a falta de audiência prévia e
falta do dever de fundamentação.
Agora
iremos fazer a distinção entre vícios de forma e materiais
- Vícios de forma consistem na preterição
de formalidades essenciais (vício procedimental) ou na carência de forma
legal (vício de forma em sentido estrito). Tem 3 modalidades:
a. Preterição de formalidades anteriores à prática do ato – na fase do
procedimento
b. Preterição de formalidades relativas
à prática do ato
c. Carência de forma legal
Vícios materiais consistem na discrepância
entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhes são
aplicáveis.
·
É a própria substância do ato administrativo que contraria a lei.
·
Surge muito no exercício de poderes vinculados
A nulidade consubstancia uma
consequência a associar às situações mais graves de violação dos
parâmetros de vinculação, devendo reservar-se para os vícios de conteúdo
(materiais) que inviabilizam o exercício de direitos fundamentais e que atentem
contra princípios ou normas de ius cogens internacional ou que impeçam o
exercício de direitos constitucional e legalmente protegidos. Só nesses casos é
que há uma nulidade do ato, no resto dos casos estamos perante uma invalidade
atípica ou anulabilidade.
Iremos agora abordar mais aprofundadamente
a diferença entre o regime da nulidade e da anulabilidade:
Primeiramente devemos referir que as formas de invalidade do ato
administrativo estão presentes nos art.161 e seguintes do CPA
NULIDADE
·
é a forma mais gravosa de invalidade, fazendo com que o ato seja ineficaz
desde o início. Regra geral, estes atos não produzem efeitos e, se já tiverem
produzidos, estes são tidos como se nunca tivessem existido (salvo casos
excepcionais)
·
é insanável pelo decurso do tempo (art.162) e não pode ser ratificada
(art.164/1). Podem ser reformados ou convertidos (art.164/4)
·
pode ser invocada a todo o tempo (art.162/2)
·
os funcionários têm o direito a desobedecer a estes atos, enquanto os
particulares têm a resistência passiva (art.21 CRP)
·
tem natureza declarativa, o tribunal limita-se a reconhecer a nulidade, não
a atribui
ANULABILIDADE
ao contrário da nulidade, esta produz
efeitos até o momento em que é decretada (art.163/2)
·
é sanável pelo decurso do tempo (art.164/1)
·
só pode ser impugnado nem tribunal administrativo
·
quando decretada, a anulabilidade tem efeitos retroativos
Agora iremos referir o que é a falta de audiência
prévia e o dever de fundamentação
A FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
-A audiência está estabelecida no artigo
121º do atual CPA e, segundo o acórdão analisado, a falta de audiência prévia
não consiste propriamente num vício material, sendo um elemento do procedimento
administrativo
-Posto isto, a jurisprudência tem vindo a
defender que a consequência da falta de audiência prévia vai ser uma
anulabilidade, dado que não estamos perante um direito fundamental. Porém, a
doutrina diverge, por exemplo, o professor Regente defende que estamos perante
um direito fundamental.
- porém, a nosso ver, a audiência prévia
não está ligada a um direito fundamental, já que estes estão relacionados com a
dignidade da pessoa humana. O STA concorda com esta posição e é esta que tem
adotado, assumindo este direito como uma mera formalidade.
- No acórdão, ainda se refere que a
audiência é uma formalidade essencial do procedimento administrativo mas que
devemos saber distinguir isso de elemento essencial (uma formalidade é um vicio
de forma e um elemento essencial está relacionado com os vícios materiais)
- se tivéssemos que considerar que
estávamos perante um direito fundamental (posição do regente), teríamos que
defender que estávamos perante um ato nulo de acordo com o artigo 161/2/d) do
CPA.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (JOANA)
-O dever de fundamentação tem como funções
a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público // a de
facilitar o controlo de legalidade administrativa e contenciosa do ato // a de
permitir aos órgãos hierarquicamente superiores ou tutelares controlar de forma
mais eficaz a atividade dos órgãos subalternos ou sujeitos a tutela
-A jurisprudência tem vindo a defender que
o dever de fundamentação também consiste em algo relacionado com a natureza
instrumental e não propriamente com a validade substancial do ato
administrativo. Podemos reparar nisso neste acórdão analisado mas também no
acórdão do STA de 4/Julho/2002
-Sendo um elemento meramente instrumental
institucional administrativo, a sanção que se deve aplicar neste caso também é
a da anulabilidade e não a da nulidade como sanção especifica
-Podemos ainda referir que o dever de
fundamentação encontra-se nos artigos 152º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo na sua versão mais atualizada
Concluindo, o Tribunal Constitucional
negou o recurso instaurado pelo recorrente. O Tribunal ainda sublinha a
importância de se ter de saber distinguir elementos essenciais com formalidades,
nomeadamente no âmbito da audiência prévia. É essencial entender que existem
grandes diferenças, dado que os elementos formais estão relacionados
precisamente com o modo como se expressa a vontade no ato e os elementos
materiais estão relacionados com o objeto e conteúdo do ato.
-Posto isto, tendo em conta que o
recorrente não fez uma análise adequada em relação ao dever de fundamentação e
audiência prévia, concordamos com a posição do Tribunal Constitucional
Bibliografia
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080594.html
Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral
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