Alegações finais (Beatriz Ventura; Francisca Marques; Jéssica Pina; Manuel Perdigão)
Exmos. Senhores Juízes de Direito
Caros Advogados, Peritos e Testemunhas
Em nome da Faculdade de Arquitetura, na figura da sua diretora, Florbela Betão, que intentou uma ação perante o dignísismo Tribunal Administrativo e Fiscal, de impugnação de um ato administrativo, contra o Ministério das Finanças, por violação de vários princípios e normas administrativas, vimos apresentar as alegações finais de modo a reiterar a a nossa posição de que é necessário a impuganação do ato administrativo.
Factos provados
Violação do Princípio da Imparcialidade
1-O princípio da Imparcialidade tem a sua consagração no artigo 9º do CPA e estabelece que a Administração Pública deve tratar de “forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa”;
2-O senhor Ministro das Finanças, Manuel Cordeiro, detinha uma relação de grande proximidade com o direitor do ISER. Para além disto, como é sabido, Manuel Cordeiro pertencia ao quadro docente da instituição.
3-O Ministro das Finanças não agiu, portanto, conforme deveria em caso de impedimento, não tendo pedido escusa de atuação na decisão. (artigos 69º/1, alínea a) e 70º/1 do CPA);
4-Comprovou-se as vantagens do projeto do CIVC, no entanto, os critérios utilizados para a sua seleção não assentam em pilares claros e transparentes, o que suscita dúvidas quanto à imparcialidade da decisão e conduz à violação dos princípios da igualdade, e da justiça e razoabilidade.
Violação do Princípio da Igualdade. Princípio da Justiça e Razoabilidade
1-O princípio da igualdade encontra-se estatuído no artigo 6º do CPA, mas constitucionalmente tem consagração no artigo 13º (direitos fundamentais da CRP) e no artigo 266º/2, para a Administração Pública. Consiste na obrigação de tratar de forma igual o que é igual e diferente aquilo que é diferente, na exata medida da diferença.
2-As Ministras da Educação confirmaram que apenas analisaram um dos projetos, o do CIVC, o que contraria o princípio da igualdade.
3-O Ministro das Finanças delegou nos assistentes a análise dos 22 projetos, tendo tido acesso e analisado apenas alguns dos projetos, sendo que os restantes foram vistos na sua forma resumida.
Dever de audiência prévia
1-O dever de audiência é um direito fundamental (artigos 12º e 121º e seguintes do CPA). A fase da audiência prévia caracteriza-se por ser a fase que assegura aos interessados o seu direito de participação na tomada de decisões que lhes digam respeito, como disposto nos artigos 267º/5 da CRP e 121º do CPA;
2-A audiência de interessados não se observou durante a tomada de decisão por parte da Administração Pública. A audiência dos interessados é dispensada nos casos dispostos no artigo 124º do CPA. Contudo, o ato em questão não se enquadra numa dessas situações;
3-Comprovou-se que a concretização da audiência prévia não era impraticável durante o período em questão, dado que poderiam ter participado apenas os representantes de cada projeto.
Dever de fundamentação
1-O dever de fundamentação encontra-se concretizado no artigo 153º do CPA e obriga que a decisão administrativa exteriorize sempre, tanto na justificação como na motivação, os factos e o discurso que justifica o mesmo, que consequentemente será a decisão administrativa.
2-Comprovou-se que o dever de fundamentação não foi devidamente respeitado dado que os requisitos constantes do artigo 153º do CPA não foram preenchidos. A fundamentação é insuficiente e pouco esclarecedora, uma vez que apenas faz referência à “necessidade de subvenção para não se perder o apoio europeu”, não apresentando os argumentos que conduziram à tomada de decisão nomeadamente a comparação com os restantes projetos e as vantagens em relação aos demais.
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