Alegações finais em defesa da Ministra da Educação
Alegações finais em defesa da Ministra da Educação
Excelentíssimos Juízes,
Doutores Advogados,
Após todos os esclarecedores testemunhos ouvidos hoje neste Tribunal, não temos quaisquer dúvidas das nossa posição, querendo deixar Vossos Meritíssimos confiantes de que não houve quaisquer vícios nos atos do Sr. Ministro Manuel Cordeiro e na decisão tomada pela Ministra da Educação, tendo sido cumpridos os devidos princípios procedimentais administrativos.
Relativamente à competência do Ministério da Educação para aprovação do ato, esta foi indubitavelmente provada e sustentada no testemunho dado pelo Sr. Manuel Cordeiro, na medida em que o Decreto-Lei 20/2012 e o Decreto-Lei 125/2012, nomeadamente no seu artigo 6°, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência universidades públicas, os institutos politécnicos públicos e os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico públicos não integrados encontram-se sujeitos à tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência, pelo que esse membro seria a Ministra da Educação. Dessa forma, e após ouvidas as testemunhas, nomeadamente a Ministra da Educação, podemos afirmar que o que o Sr. Manuel Cordeiro fez foi não tomar uma decisão, mas apenas um mero ato de confirmação e concordância com a decisão.
Em relação ao alegado impedimento por parte de Manuel Cordeiro, a Ministra da Educação não se constitui uma interessada neste processo, dado o seu depoimento.
Quanto à decisão tomada pela Ministra da Educação e as alegações de que o procedimento teria sido violado, é de referir que o procedimento tem 6 fases, sendo esta a fase da iniciativa, a da instrução, a da audiência dos interessados, a fase de preparação da decisão, a fase da decisão e, por fim, a fase complementar da decisão.
Neste caso fora alegada a preterição da audiência prévia, onde se encontra estabelecida essencialmente no artigo 121° a 125° do CPA, correspondendo a um direito que os interessados têm a ser informados e serem ouvidos e pronunciarem-se sobre as questões com interesse para a decisão, bem como requerer diligências complementares.
No caso, consideramos que a audiência não seria possível, por motivos de urgência e dadas as circunstâncias em que o mundo atual se encontra, nomeadamente pelas dificuldades financeiras advindas da pandemia do Covid-19 e Guerra na Ucrânia que justificariam recorrer a este projeto e sendo por isso a audiência dispensada nos termos do 124°/1 alínea a) do CPA. É de referir, além disso, que mesmo que faltasse a audiência dos interessados, a preterição desta formalidade gera a mera anulabilidade, de acordo com o professor Freitas do Amaral, e porque não é possível extrair do 267°/5 CRP a necessidade fundamental desta audiência dos interessados, e dessa forma não haveria nulidade mas sim anulabilidade nos termos do artigo 163°/1, pelo que produziria efeitos até a devida anulação. Contudo, consideramos que esta decisão seria a melhor entre todas, pelo que, ainda com o cumprimento de todas as formalidades exigidas, a decisão não iria alterar e, dessa forma, não haveria sequer o efeito anulatório desta decisão, porque o próprio CPA deixa ressalvado no artigo 163°/5 alínea b) que é permitido que não se cumpra as formalidades exigidas se o fim visado fosse alcançado de outra forma. Posto isto, não temos dúvidas de que a decisão seria válida.
Quanto ao dever de fundamentação, estabelecido no artigo 152° do CPA, este exige que a decisão seja devidamente fundamentada sempre que se verifiquem as condições por si enunciadas. No caso, a fundamentação dada foi em razão da subvenção e apoio europeu, o que constitui uma fundamentação suficiente, na medida em que qualquer sujeito entenderia o sentido desta fundamentação e também dadas as circunstâncias financeiras em que o mundo se encontra atualmente, como já referido, e, além disso, também constitui uma fundamentação que se articula com o princípio da boa administração referido no artigo 5°, dado que a decisão foi eficiente, eficaz e a mais adequada possível, e pautou-se de acordo com regras de celeridade e economicidade, pois foi uma decisão que foi tomada com a maior brevidade possível e sem provocar grandes custos, daí a justificação de apoio europeu.
As advogadas da Ministra da Educação,
Ana Rodrigues
Ana Catarina Valente
Bárbara Saraiva
Bruna Cunha
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