Alegações finais defesa do ministério das finanças - Leticia Cabral
Alegações
finais
A respeito da audiência dos interessados:
1. 1. consiste na necessidade de a administração ouvir os interessados antes de tomar . a decisão final, de modo que estes possam ser informados sobre a provável decisão da administração, além de os permitir expressar questões com interesse, nos termos do artigo 121º do CPA.
2. 2. A audiência dos interessados pode
ser dispensada nos termos do artigo 124º quando: a decisão for urgente; os
interessados tiverem solicitado o adiamento da audiência e não tenha sido
possível fixar, por facto imputável à eles, nova data nos termos do número 3 do
artigo 123º ; a diligência comprometa a execução ou a utilidade da decisão;
a audiência for impraticável devido à um
alto número de interessados, ocorrendo então a consulta pública; os
interessados já terem se pronunciado sobre os elementos necessários para a
decisão; a decisão for inteiramente favorável aos interessados (artigo 124.º).
Esta dispensa sempre deve vir acompanhada de fundamento, sob pena de
ilegalidade por preterição de uma formalidade essencial.
3. 3. Tendo em vista as intervenções da
perita, ainda que o não houvesse razão de dispensa da audiência prévia, pode se
manter a defesa de que, uma vez que esta etapa
tramitou nos Ministérios da Educação e do Ensino Superior, aos últimos cabia a
escolha do projeto, e portanto, não recairia sobre o ministério das finanças o
dever de fundamentação e, consequentemente da
audiência dos interessados
4. 4. Convém referir que este fundo
europeu foi atribuído no âmbito do projeto europeu Portugal 2020. Ora, nos
termos da Portaria 138/2017, que regula, nos termos do seu art. 1º, a
atribuição da dotação em causa, acontece que os pedidos têm de ser colocados à
Direção Geral do Orçamento (DGO), pelo art. 3/1, que têm, também, a necessidade
de solicitar confirmação da aprovação da operação no âmbito do Portugal 2020 à
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), para submeter
a decisão dos membros do Governo competentes, decisão que, depois da
confirmação da Agência, se transforma numa declaração de concordância com os
fundamentos de um anterior parecer.
5. 5. Por sua vez, nos termos do art. 3/3
da mesma portaria, o pedido de reforço de dotação deve, ainda, ser acompanhado
de concordância do membro do Governo de que dependa o órgão, serviço ou
estrutura quanto à sua prioridade para a respetiva política. Segundo o art. 6,
nº1 do DL-125/2011 que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e
Ciência universidades públicas, os institutos politécnicos públicos, como o
ISER, encontram-se sujeitos à tutela do membro do Governo responsável pelas
áreas da educação e ciência, nos termos da lei.
6. 6. Por sua vez, esse membro do governo
é o ministro da educação que, nos termos do art. 25/1 do DL 169-B/2019 que
aprova a orgência do XXII Governo Constitucional, tem por missão formular,
conduzir e avalar a política nacional relativa ao sistema educativo, e também
no âmbito do art. 1º a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC),
este é o departamento governamental que tem de definir, coordenar, promover,
executar e avaliar as políticas nacionais dirigidas aos sistemas educativo e
científico e tecnológico
7. 7. No caso, porém, da não ocorrência dos procedimentos, se estes fossem devidos, é necessário analisar se do preceito do artigo 267º-5 da CRP surge ou não a essencialidade da formalidade da audiência prévia, e seus efeitos no caso de não observância. Em conjugação com o artigo 2º da lei fundamental, decorre que a audiência dos interessados é uma formalidade essencial do procedimento, que tem como consequência a ilegalidade. A lei, porém, nada refere quanto à existência de um direito fundamental à audição, nem se a consequência da ilegalidade deve ser a nulidade ou a anulabilidade. Portanto, a doutrina maioritária é a de não atribuir caráter de direito fundamental ao direito de audiência, portanto da preterição dessa formalidade surgiria a ilegalidade do ato e o vício de anulabilidade, onde o mesmo produziria efeitos até sua devida anulação.
Comentários
Enviar um comentário