A responsabilidade por ação ou omissão ilícita e culposa praticada pelos titulares de órgãos da Administração(...)-Jéssica Pina

Nesta publicação irei abordar a seguinte modalidade da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública (a responsabilidade por ação ou omissão ilícita e culposa praticada pelos titulares de órgãos da Administração, seus funcionários, agentes ou representantes).

 

De modo introdutório convém referir que a responsabilidade civil extracontratual engloba 5 modalidades.

 

No que concerne à responsabilidade subjetiva esta subdivide-se em dois pontos:

  •  a responsabilidade por ação ou omissão ilícita e culposa praticada pelos titulares de órgãos da Administração, seus funcionários, agentes ou representantes; 
  • a responsabilidade no âmbito do procedimento de formação de certos contratos administrativos;

 

Por sua vez, no que diz respeito à responsabilidade objetiva esta engloba

  • a responsabilidade por funcionamento anormal do serviço
  • a responsabilidade por acto lícito.

 

A modalidade de responsabilidade civil extacontratual que irá ser abordada nesta publicação, como já foi referida anteriormente, trata-se de uma responsabilidade subjetiva, ou seja, baseada na culpa do agente.

 

Para que num caso concreto se constitua esta modalidade de responsabilidade da Administração e a consequente obrigação de indemnizar, é necessário que se verifique o preenchimento de cinco pressupostos:

  1. Um facto voluntário;
  2. A ilicitude do facto;
  3. A culpa do agente;
  4. O prejuízo;
  5. O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo.

 

Estes pressupostos são entendidos, de um modo geral, no direito administrativo como são entendidos no direito civil. Deste modo, iremos analisar os primeiros quatro pressupostos. O último, do ponto de vista do direito administrativo, não apresenta particularidades que permitam uma análise autónoma. 

 

->O primeiro pressuposto, o facto voluntário, tem uma dupla faceta, podendo este corresponder a um facto positivo- uma ação- ou a um facto negativo- uma omissão. Este pressuposto implica, ainda, um ato livre de vontade por parte do agente.

 

->De seguida, o facto voluntário  tem de ser ilícito. De acordo com o artigo 9º/1do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas- doravante RCEEP“ Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de orgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. A ilicitude implica a violação de direitos subjetivos, resultante em danos ou prejuízos, ou seja a violação da norma por ação ou omissão tem de produzir danos ou prejuízos na esfera jurídica de terceiros.

 

->Em terceiro lugar, é ainda necessário que o facto voluntário ilícito seja culposo: apenas existe obrigação de indemnizar caso exista culpa do agente cuja ação ou omissão esteja em causa, uma vez que estamos perante uma noção eminentemente subjetiva (apenas agem com culpa os indíviduos).  Deste modo quando se considera que uma pessoa coletiva agiu com culpa é nessário imputar essa culpa a um ou mais indíviduos que tenham atuado ou omitido ações, no exercício das suas funções ao serviço dessa pessoa coletiva, nomeadamente os titulares dos orgãos, funcionários ou agentes.

A culpa é definida, portanto, como sendo um juízo de censura sob uma determinada conduta do agente.

 

Nos termos do artigo 1º/4 do RCEEP“A culpa dos titulares de orgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pelo diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de orgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”. Isto visa garantir que a Administração prossegue o interesse público e que os indiíviduos que fazem parte da mesma agem no sentido de cumprir eficientemente tudo o que for necessário para realizar o fim constitucionalmente estabelecido.

 

Dito isto, verifica-se que é necessário estabelecer um equilíbrio entre a eficácia da ação administrativa e a responsabilidade pelas suas eventuais consequências danosas para os particulares. 

 

O professor,Diogo Freitas do Amaral, afirma que “O legislador procurou estabelecer esse equilíbrio a partir de uma dupla distinção, nomeadamente entre os  factos funcionais e factos pessoais, e entre a culpa leve e a culpa grave ou o dolo

 

Distinção entre facto funcional e facto pessoal

 

1.Facto funcional-> facto praticado no exercício das funções do seu autor, ou seja, o indíviduo pode ter tido uma conduta reprovável ou então ter omitido uma dada ação devida, mas fê-lo não no exercício da sua condição de indíviduo privado mas, agiu antes, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, violando direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos de particulares. O princípio da responsabilidade da Administração impõe a responsabilização da própria pessa coletiva (artigo 22º CRP). O indivíduo é responsabilizado tendo em consideração o seu grau de culpa. (culpa leve, culpa grave ou dolo.


  • Culpa leve (traduz-se na numa falta de diligência e zelo mas, que não são manifestamente inferiores à diligência exigida no desempenho da função em causa, a embora haja culpa do agente).
  • Culpa grave (traduz-se na diligência e zelo manifestamente inferiores aos exigidos para o exercício das funções em causa
  • Dolo (traduz-se na intenção existente na realização do facto ilícito e danoso)

2.Facto pessoal-> decorre quando o facto danoso é praticado fora do exercício das funções do seu autor, ou quando tenha sido praticado durante o exercício dela não tenha sido praticado por causa desse exercício. Nestes casos estamos perante uma responsabilidade meramente pessoal, exclusiva do autor, não sendo a pessoa coletiva pública responsabilizada, dado que não se está pernate o exercício da função administrativa. 

 

A Administração Pública, nestes casos, tem de garantir a efetivação da responsabilidade, sendo esta uma das suas funções, por ter, na grande maioria dos caso, mais posssibilidades financeiras do que qualquer dos seus servidores individuais. E também tem um direito de regresso, de exercício obrigatório, contra o titular do seu orgão, funcionário ou agente autor do facto lesivo nos termos dos artigos 6º/1 e 8º/3 do RCEEP.

 

No entanto, neste instituto cabe salientar que operam presunções legais ilidíveis de culpa leve, estatuídas nos nº 2 e 3 do artigo 10º do RCEEP, quanto à prática de atos jurídicos ilícitos e sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância. Portanto, a menos que se prove a existência do dolo ou culpa grave dos titulares em causa, a responsabilidade de indemnizar recai apenas sobre a Administração.

 

Também é importante referir que a prescrição do direito do particular à indemnização como dirieto de regresso da Administraçãp, prescrevem nos termos do Código Civil em matéria de suspensão e interrupção da prescrição, logo num prazo de três anos.

 

->O último pressuposto é a exigência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo, de tal modo que se possa concluir que o facto foi causa adequada e previsível do prejuízo.

 

Estes são, portanto, os pressupostos que têm se encontrar preenchidos para que se constitua esta modalidade de responsabilidade da Administração e a consequente obrigação de indemnizar.


Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo II, Almedina, 2018

 

 

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