A questão da liberdade na autonomia da Administração Pública | Margarida Crespo

A questão da liberdade na autonomia das Escolas Públicas, enquanto entidades da Administração Pública

Margarida Crespo | N.º 64610 | Subturma 17 | Turma B | 2.º Ano

Existe uma questão pertinente que persiste e insiste-se no que toca à autonomia que a Administração Pública possui na questão da liberdade. Em particular, é importante abordar e avaliar este assunto no ambiente escolar, quando as Escolas Públicas regulam normas de vestuário dos alunos.

A Administração Pública é composta por um sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado e de outras entidades públicas que visam, por sua vez, satisfazer de forma regular e contínua as necessidades coletivas. As escolas de 1.º, 2.º e 3.º Ciclo e as Escolas Secundárias, apesar de obedecerem ao Ministério da Educação, encontram-se sob a égide das respetivas autarquias locais, considerando que, segundo aquilo que o Prof. Vasco Pereira da Silva defende, ao não prestarem serviços diretos à comunidade, não podem ser designados estabelecimentos públicos e, desse modo, enquadram-se na administração autónoma local.

As autarquias locais possuem uma descentralização em sentido jurídico, o que leva a que as tarefas de administração pública não sejam desempenhadas por uma só pessoa coletiva, mas por várias. No entanto, pressupõe o princípio da autonomia local que leva a que as autarquias possam regulamentar e gerir uma parte importante dos assuntos públicos; possam participar na definição das políticas públicas nacionais que afetam os interesses públicos das respetivas populações; o direito de partilharem com o Estado as decisões sobre matérias de interesse comum; e o direito de regulamentarem a aplicação das normas ou planos nacionais por forma a adaptá-los convenientemente às realidades locais.

Há um dilema na questão de algumas escolas públicas limitarem a forma como os alunos se podem vestir dentro dos recintos escolares. Questiona-se se realmente as Escolas Públicas, que fazem parte da Administração Pública, podem efetivamente limitar a liberdade de expressão (considerando que a forma como cada um se veste é uma forma de expressão) dos seus alunos, proibindo certo tipo de peças de vestuário? Ou até mesmo a cor no cabelo e a utilização de certos adereços dentro do recinto escolar?

A primeira pergunta que surge, antes de tudo é se se pode considerar que uma peça de roupa é uma forma de expressão? Equiparando este prisma a um local de trabalho (apesar de serem situações com uma abrangência diferente e reguladas de forma diferente).

Há quem considere que até mesmo numa empresa, em posição de funcionário, os empregadores não podem impor regras de vestuário, arriscando-se a poder estar a cometer uma ilegalidade. Tendo em conta os Arts. 14.º (Liberdade de expressão e de opinião) e 129.º (Garantias do Trabalhador) do Código do Trabalho, que estipulam o seguinte:

[1]Artigo 14.º

Liberdade de expressão e de opinião

É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.

Apesar o artigo fazer referência à liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, atendendo aos direitos de personalidade, a forma como nos vestimos é uma forma de nos expressarmos, seja enquanto seres individuais ou até mesmo, para alguns, a forma de expressar a sua religião e até identidade. Não deveríamos ser limitados nesse sentido.

[2]Artigo 129.º

Garantias do trabalhador

1 - É proibido ao empregador:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;

c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;

f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;

g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;

i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;

j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.

2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

A ideia de Estado de Direito pressupõe uma proteção dos nossos direitos fundamentais, sendo uma das principais bases da nossa ordem jurídica. Este, por sua vez, conjuga-se, não só com a mencionada proteção dos direitos fundamentais do cidadão, como o princípio da separação de poderes[3]. Esta proteção deve ser garantida tanto pelos atos do Estado como pelos particulares, de acordo com o que consta no Art. 18.º da CRP[4].  A realidade desta proteção promove a igualdade como a liberdade nas suas várias vertentes, sendo ela uma ideia subjacente de um Estado Democrático de Direito, o que significa que a aplicação dos direitos fundamentais é empregue de forma universal e igualitária a todos os cidadãos.

É verdade que existe um frequente conflito entre o direito à liberdade de expressão e o seu exercício com a proteção de outros direitos fundamentais ou outros valores constitucionais. A liberdade de expressão é um direito fundamental à Democracia e ao Estado de Direito, consagrado nos artigos 2.º e 37.º da CRP. No entanto, o seu exercício não é absoluto e pode ser limitado.

Mas será que, de acordo com os artigos supra mencionados do Código do Trabalho, podem realmente as empresas impor peças de roupa obrigatórias na indumentária utilizada? Será que uma Escola Pública pode, efetivamente, limitar a forma como os seus alunos se vestem?

As escolas públicas encontram-se enquadradas na Administração Pública e são regulada pela mesma, o que implica que têm igualmente limites impostos na sua forma de agir, nomeadamente pela Constituição Portuguesa. Não considero que estejamos perante uma situação em que se coloque em causa outros direitos fundamentais e, desse modo, não faz sentido que surja esta proibição sobre os alunos.

Até se pode colocar na mesa se não estamos perante um caso de abuso de poder por parte destas entidades. Proibir a forma como os alunos se expressam, o que nada influencia o seu desempenho nas aulas nem no funcionamento da escola e como as aulas são lecionadas. Não são colocados em causa outros direitos sem ser daqueles que estão a ser limitados – os alunos.


[3] BIELSCHOWSKY, Raioni, A Liberdade de expressão dos titulares dos Cargos políticos dos órgãos de soberania da República Portuguesa, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/A-liberdade-de-express%C3%A3o-dos-titulares-dos-cargos-pol%C3%ADticos.tif.pdf

[4] Art. 18.º da Constituição da República Portuguesa: Artigo 18.º (Força jurídica). 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

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