A importância do princípio da imparcialidade na administração pública - Bruna Cunha
Imparcial significa o contrário de parcial e, portanto, ser imparcial é não tirar partido de nenhuma das partes em causa. Se há duas partes em contenda e vem um terceiro que prende afastá-las ou dizer quem tem razão, este terceiro para ter autoridade e ser respeitado pelas partes tem de ser imparcial, ou seja, estar numa posição fora e acima das partes.
É verdade que a Administração pública tem o dever de agir em prossecução dos interesses públicos. Com os poderes que lhe estão conferidos, deve garantir a primazia da satisfação do interesse coletivo, de forma imparcial, como indicado na Constituição.
O princípio da imparcialidade significa que a administração pública deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das suas funções, não se tolerando que tais critérios sejam substituídos ou distorcidos por influencia de interesses pessoais alheios á função, sejam estes interesses pessoais do órgão ou do agente, interesses de indivíduos de grupos sociais, de partidos políticos ou até mesmo interesses políticos do Governo.
O princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e os agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses alheios em jogo nas situações que devem decidir.
O princípio da imparcialidade administrativa tem ainda duas vertentes:
Vertente negativa: primeiro uma garantia de distância ou neutralidade face aos interesses privados que se encontram com os interesses públicos que devem ser prosseguidos. Desta forma, devem ser postos de parte todos e quaisquer desvios de motivação, como simpatias ou antipatias, que não possam ser objetivamente fundamentadas. A fundamentação desta vertente encontra-se nos artigos 69º a 76º do CPA.
A vertente negativa mostra que a imparcialidade transmite uma ideia de que os donos de órgãos e os agentes da administração pública estão impedidos de intervir em procedimentos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal (como por exemplo interesses da família, relações de proximidade económica...) com o objetivo de não se suspeitar da sua conduta.
Este dever de não intervir em certos assuntos para não haver suspeita de parcialidade é assegurado pelos artigos 44º a 51º do CPA.
Vertente positiva: Segundo, exige-se uma ponderação valorativa sobre todos os interesses, sejam estes públicos ou privados, que sejam relevantes para uma solução justa. Existe uma harmonia entre interesses convenientes e úteis que exclui os interesses alheios e irrelevantes para a resolução do caso concreto.
Numa vertente positiva a imparcialidade implica que a administração pública tem o dever de ponderar todos os interesses equacionáveis para a realização de certa decisão antes desta ser adotada. Aqui devem ser considerados parciais os atos que não resultam de uma profunda ponderação dos interesses juridicamente protegidos.
Assim, esta obrigação de ponderação comparativa traduz-se num limite á discricionariedade administrativa, não só porque exclui valorações de interesses estranhos á previsão normativa, mas também porque o verdadeiro poder de escolha da autoridade pública só existe onde a proteção legislativa dos vários interesses seja de qual natureza e interesse.
A imparcialidade proíbe que os órgãos da Administração intervenham em certos procedimentos administrativos, ou tomem certas decisões, para evitar a suspeita de que estejam a atuar com parcialidade. Portanto, um órgão da Administração pode violar as garantias da imparcialidade ao intervir num procedimento em que a lei o proíbe de participar e, no entanto, tomar uma decisão em si mesma justa e imparcial. O contrário também é verdadeiro, pode um órgão em relação ao qual não há motivo para suspeitar da sua imparcialidade praticar um ato afetado de parcialidade.
Desta forma, o princípio da imparcialidade, que não se encontra apenas na Constituição, mas também na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no seu artigo 41º,
não deve ser visto como corolário do princípio da justiça, mas sim como aplicação de uma ideia nova, que é a proteção da confiança dos cidadãos na honestidade e transparência da Administração Pública.
Bruna Cunha
N.º 62925
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