A Discricionariedade do Direito Administrativo - Ana Marta Rodrigues
A Discricionariedade do Direito Administrativo
Conforme o Acórdão do
STA, de 21 de junho de 2011, Processo n.º 011/11: “A Administração pode atuar
no exercício de poderes vinculados e no exercício de poderes discricionários. O
poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do respetivo titular
a escolha da solução concreta mais adequada; é discricionário quando o seu
exercício fica entregue ao critério do respetivo titular, que pode e deve
escolher o procedimento a adotar em cada caso como o mais ajustado à realização
do interesse público protegido pela norma que o confere”.
De acordo com
o autor António Francisco de Sousa, “o
poder discricionário consiste numa liberdade de escolha entre alternativas de
decisão atribuídas por lei à autoridade administrativa para, após justa e
adequada ponderação de todas elas, de acordo com critérios juridicamente válidos,
adotar aquela que se lhe apresente como a que melhor satisfaz os interesses públicos
(interno e externo) presentes. Trata-se, pois, importa sublinhá-lo, de
uma ‘liberdade de escolha’, não por
ausência de lei ou à margem da lei, mas por atribuição da lei, ou seja, por
vontade positiva da lei, para a realização da justiça no caso concreto” [1].
Marcello
Caetano refere que dar-se-á o poder discricionário quando “a norma deixa ao órgão
certa liberdade de apreciação acerca da conveniência e da oportunidade de
exercer o poder, e até sobre o modo desse exercício e o conteúdo do acto,
permitindo-lhe que escolha uma das várias atitudes ou soluções que os termos da
lei admitem” [2]. Ou seja, que “o poder será discricionário quando seu
exercício fique entregue ao critério do respetivo titular, deixando-lhe
liberdade de escolha do procedimento a adotar em cada caso como mais ajustado à
realização do interesse público protegido pela norma que o confere” [3].
Neste sentido,
a discricionariedade é a prerrogativa legal reconhecida à Administração Pública
de liberdade de escolha por uma solução de entre um leque de possíveis soluções
jurídicas, através do exame da respetiva adequação, oportunidade e justiça de
um ato administrativo, com vista a satisfazer a finalidade da lei no respetivo caso.
O seu fundamento reside na impossibilidade do legislador prever qual a solução
mais adequada para factos que, aquando da elaboração da norma, ainda não
ocorreram, bem como na facilidade do agente público, diante de determinada
situação concreta, poder dispor de uma margem de atuação para eleger a opção
que melhor otimize o interesse social ou coletivo, dentro dos limites fixados
pela lei.
1.
SOUSA, António Francisco de, Direito Administrativo em Geral, 4ª ed.,
Porto: FDUP, 2001, p. 312.
2. CAETANO, Marcello, Princípios Fundamentais
do Direito Administrativo, Coimbra: Almedina, 1996, pp.119-120.
3. Idem, p. 120.
Comentários
Enviar um comentário