A discricionariedade administrativa - Maria Margarida Kolmer
A Administração
encontra-se subordinada à lei pelo princípio da legalidade, cuja previsão se
encontra no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa, sendo que o
Código do Procedimento Administrativo confere a este princípio primazia sobre
os restantes, conforme o seu artigo 3º: “Os orgãos da Administração Pública
devem atuar em obediência à lei e ao direito dentro dos limites dos poderes que
lhe forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins”.
A evolução deste mesmo
princípio da legalidade no sentido do seu alargamento e do seu entendimento
material, em vez de formal, significa ser necessário um maior controlo das
atuações da Administração. É essencial, então, referir brevemente a evolução da
noção de discricionariedade da Administração em Portugal, para melhor compreendermos
os seus contornos atuais. De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva,
existem quatro posições fundamentais acerca da distinção entre os poderes
vinculado e discricionário, no quadro da doutrina portuguesa:
I.
A posição clássica, marcada pelo
entendimento liberal da legalidade e da separação de poderes, defendida em Portugal
pelo Professor Marcello Caetano. De acordo com eta concessão, os atos vinculados
distinguiam-se dos atos discricionários, correspondendo esta discricionariedade
a um espaço livre de Direito, o que implicava que os tribunais não poderiam
intervir neste âmbito de “liberdade de decisão” da Administração: um ato
discricionário seria, portanto, um exceção ao princípio da legalidade e não
poderia ser jurisdicionalmente controlado.
II.
O Professor Freitas do Amaral veio, entretanto,
defender que a discriocinariedade não é uma exceção ao princípio da legalidade
e que não existem atos totalmente vinculados ou totalmente discricionários,
tendo todos, ambas as facetas (“mistura ou comninação”). O Professor afirma que
cada ato tem, sempre, pelo menos dois elementos vinculados por lei – a competência
e o fim. Assim, do seu ponto de vista, essa distinção deveria apenas fazer-se a
nível de poderes (poder discricionário e poder vinculado). O Professor defendeu
também que os poderes discricionários não poderiam ser controlados pelos
tribunais, mas que todos os aspetos vinculados dos atos teriam essa capacidade
(e assim todos os atos seriam sujeitos a controlo, nos seus aspetos
vinculados).
III.
Nos anos 80, o Professor Sérvulo Correia,
por sua vez, partindo de uma distinção conhecida do Direito Alemão, veio
distinguir duas modalidades de discricionariedade:
a) Margem
livre de apreciação: no exercício de um poder, poderia a Administração ter esta
margem de apreciação, antes ainda da decisão final,ao nível da subsunção dos
factos à norma.
b) Margem
de livre decisão: é a discricionariedade em sentido clássico e corresponderia,
no entendimento do Professor, à possibilidade de proceder à decisão final.
IV.
A posição atuaul do Professor Regente Vasco
Pereira da Silva:
Professor considera que não se
deve associar a discricionariedade à liberdade (contrariamente às posições
anteriormente expostas dos Professores Freitas do Amaral e Sérvulo Correia),
pois a Administração nunca é livre, estando sempre vinculada, nas suas
atuações, à prossecução do interesse público (que é o norte, guia e
fim da Administração Pública, segundo expressão do Professor Freitas do
Amaral) e ao Direito (nomeadamente, às normas que lhe conferem
competências, não nos podendo esquecer que vigora o princípio da competência no
âmbito da atuação administrativa: quae non sunt permissa prohibita
intelliguntur, ou seja, "o que não for permitido é proibido"). Assim
sendo, a "margem de manobra" que a Administração adquire por via da
discricionariedade nunca pode ser comparada à vontade livre dos indivídios: a
vontade dos órgãos públicos é, sempre, uma vontade normativa, o que
justifica que a Administração fique vinculada pelos seus atos e responda por
eles. Neste sentido também, o Professor Vieira de Andrade considera
que a discricionariedade não é uma liberdade, mas sim uma tarefa, uma
função jurídica, não podendo ser confundida com arbítrio e, consequentemente,
fundar as suas decisões na sua vontade. Em suma, a Administração pratica
sempre decisões jurídicas, que concretizam o ordenamento jurídico e suas
escolhas no caso concreto.
Com efeito, esta questão
prende-se com outra que a transcende: qual é o fundamento da discricionariedade
da Administração? Porque existe? Já vimos que o seu fundamento não pode ser a
vontade, o arbítrio, da Administração. Avança o Professor Rogério Soares que
as leis "não podem ser figuração abstrata, até ao milímetro, do que irá
ser cada um dos atos administrativos (...); não podem ser
leis-ato-administrativo-feito-nas-nuvens, à espera de que o administrador as
puxe à Terra. Nestes novos domínios, o papel da lei é o de ser um instrumento
diretor e ordenador duma decisão que cabe ao 2.º poder." Por outras
palavras, a discricionariedade administrativa existe pela impossibilidade
prática de a lei prever e regular todas as situações da vida. Esta primeira
ordem de motivos corresponde às razões práticas e também vem
enunciada no Manual dos Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de
Matos. Mas a estas juntam-se razões jurídicas: a discricionariedade visa
assegurar o tratamento equitativo dos casos concretos (summa iura,
summa iniura). Esta ideia, conforme com aquele que pensamos ser o entendimento
do Professor Vasco Pereira da Silva, encontramos nos textos atualizados do
Professor Freitas do Amaral, que, como veremos, adota hoje uma posição muito
diferente da que outrora adotou. Os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André
Salgado de Matos entendem que é, além das razões práticas e com elas
relacionado, o princípio da separação de poderes enquanto critério
de distribuição racional das funções do Estado pelos seus órgãos que
conduz à limitação da densidade normativa, o que, para estes Autores, justificaria
a existência de uma margem de liberdade da Administração em face do
legislador e do poder judicial - difícil não será prever que o Professor Vasco
Pereira da Silva não sufraga na totalidade este entendimento, pela sua alusão à
liberdade, mas, como veremos adiante, outra é também a sua opinião quanto
ao controlo jurisdicional do exercício de poderes (predominantemente)
discricionários.
Devido ao ponto anterior,
é seguro afirmar que o Professor Vasco Pereira da Silva se aproxima mais da
posição do Professor Sérvulo Correia do que da introduzida pelo Professor
Freitas do Amaral, mas veremos agora em que aspetos o Professor se distancia
também desta posição:
Em primeiro lugar, como
já afirmámos, não considera adequado o uso do termo "livre"
("margem livre (...)"), por considerar que as decisões da
Administração se baseiam sempre em critérios que têm em vista a prossecução do
interesse público e que não podem nunca violar normas jurídicas, quer infra,
quer supralegais. De facto, o Professor entende que até estes momentos que o
Professor Sérvulo Correia autonomiza, embora tenham natureza discricionária,
são sempre vinculados em certa medida. A prorrogar o defendido pelo Professor
Vasco Pereira da Silva, basta conferir que a tese alemã que influenciou o
Professor Sérvulo Correia não se refere nunca a "liberdade" (Freiheit)
ou a espaços "livres" (frei), utilizando antes o termo Beurteilspielraum,
pelo que se teria tratado de um "equívoco de tradução”.
O Professor entende ainda
que, para além das margens de decisão e de apreciação, há ainda um outro
momento que precede esses dois e que o Professor Sérvulo Correia não teve em
consideração: a interpretação da lei é, já de si, uma tarefa de
natureza discricionária. O Professor Vasco Pereira da Silva alude a uma
nova linha de pensamento, marcadamente americana, designada de Culturalista,
que entende precisamente que a interpretação de textos normativos é uma
realidade cultural, semelhante à interpretação de textos literários ou de
partituras musicais. Parte-se da ideia de que o leitor é, sempre, um autor,
criando algo novo. É também neste sentido que Balkin, Professor de Direito em
Yale, afirma que o Direito é uma espécie de "arte cénica". Assim
sendo, para o Professor Vasco Pereira da Silva, há três momentos de
discricionariedade que pautam a atuação administrativa, mas que o Professor entende
que apenas podem ser autonomizados em termos teóricos, não práticos, por
constituírem uma realidade lógica, contínua e integrada, podendo até coincidir.
São, no entender do Professor, três momentos que existem em qualquer poder,
sendo cada um destes momentos, também, simultaneamente vinculado e
discricionário. É por estes motivos que o Professor Vasco Pereira da Silva
considera a tese defendida pelo Professor Sérvulo Correia demasiado formalista.
É também por estes motivos que o Professor Vasco Pereira da Silva entende
que a distinção entre discricionariedade e vinculação não se adequa aos
poderes, pelo mesmo motivo que não se adequa aos atos: todos os poderes
têm aspetos vinculados e discricionários, em simultâneo.
Concluíndo, o Professor
Vasco Pereira da Silva entende que, tendo em conta tudo o que foi referido,
os tribunais controlam integralmente o poder vinculado e os vínculos do
exercício do poder discricionário. O Professor entende que todos os aspetos de
um poder, quer sejam vinculados, quer discricionários, estão sujeitos a
controlo jurisdicional, pois que todos esses aspetos estão subordinados ao
Direito, apenas concedendo que o controlo jurisdicional será mais forte consoante
vá aumentando a medida de vinculatividade de um poder. Para compreendermos
melhor a posição do Professor Vasco Pereira da Silva quanto ao controlo
jurisdicional a que está sujeita a Administração no exercício de poderes
(predominantemente) administrativos, importa conhecer as opiniões atuais de
alguns autores quanto ao mesmo problema.
Vejamos, então,
sucintamente, o que entende hoje o Professor Diogo Freitas do Amaral por
poder discricionário da Administração. Segundo o Autor, o poder é
discricionário quando o seu exercício fique entregue ao critério do respetivo
titular, que pode e deve escolher a solução a adotar em cada caso como mais
ajustada à realização do interesse público protegido pela norma que o confere. Entende,
portanto, que o poder discricionário não é livre, estando a escolha
não apenas vinculada pela competência e pelo fim, mas também, e
sobretudo, por ditames decorrentes dos princípios e regras gerais que
vinculam a Administração, o que implica que o órgão administrativo fica
obrigado a encontrar, de entre as escolhas possíveis, aquela que se
consubstancia na melhor solução para o interesse público (na linha de
pensamento de Engisch, considera que, de entre as várias escolhas legais
possíveis, há um resultado que é o "único ajustado" às circunstâncias
do caso concreto). O Professor Freitas do Amaral entende, hoje, portanto, que
o poder discricionário não é um poder livre dentro dos limites da lei, mas
sim um poder jurídico delimitado pela lei.
O Professor Freitas do
Amaral considera também que a maioria dos poderes têm
simultaneamente aspetos vinculados e discricionários (o que não corresponde,
ainda, à posição do Professor Vasco Pereira da Silva, mas é sem dúvida mais
próxima do que outrora). Desenvolve o Professor Freitas do Amaral que
nos poderes com aspetos vinculados e discricionários, os aspetos
vinculados estão sujeitos a controlo de legalidade, pelo seu exercício ilegal,
e os discricionários a controlo de mérito, pelo seu mau uso. Ou seja,
defende que, em rigor, não há controlo jurisdicional do poder
discricionário, mas antes controlo administrativo de mérito sobre o
bom ou mau uso do poder, e controlo jurisdicional de legalidade dos aspetos
vinculados dos poderes (predominantemente) discricionários. Relativamente ao
controlo do mérito, afirmam os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André
Salgado de Matos que este engloba a apreciação da oportunidade (utilidade
da atuação em concreto para a prossecução do interesse público visado pelo
poder legalmente conferido por lei) e da conveniência (utilidade
da atuação em concreto para a prossecução do interesse público, à luz dos
demais interesses públicos envolvidos), o que, de acordo com o artigo 3.º/1 do
CPTA, os tribunais administrativos não têm competência para julgar.
Os Professores concordam,
como referido supra, que a separação de poderes implica a ausência de controlo
jurisdicional da margem de discricionariedade da Administração, pois, no seu
entender, a atribuição de um poder (predominantemente) discricionário a um
órgão administrativo corresponde a um juízo do legislador, segundo o qual o
interesse público em causa seria melhor prosseguido pela Administração do que
pelo próprio legislador ou pelos tribunais.
Retomando a posição
defendida pelo Professor Vasco Pereira da Silva, podemos agora afirmar que esta
se aproxima daquela defendida pelo Professor Freitas do Amaral, no que respeita
aos vínculos que limitam toda a atividade Administrativa (não se excluindo, portanto, a
discricionária). De facto, estes Professores concordam que, hoje, os poderes
discricionários não são apenas sujeitos a controlo jurisdicional quanto
ao fim e competência, como também, em virtude do alargamento do
entendimento da legalidade, quanto aos princípios gerais da Administração
Pública, quer os constantes da Constituição (artigo 266.º), quer quanto aos
constantes no CPA e legislação avulsa. Estes princípios são vínculos autónomos,
não surgindo da circunstância concreta de existência de um poder discricionário
específico.
No
artigo 266º da CRP, encontramos referência aos seguintes princípios:
·
Princípio da imparcialidade
·
Princípio da igualdade
·
Princípio da proporcionalidade
·
Princípio da boa fé
·
Princípio da justiça
O princípio da
proporcionalidade, a que está sujeita a Administração, é particularmente
expressivo do alargamento da aceção da legalidade e consequente reforço do
controlo jurisdicional a que estão sujeitos os poderes discricionários. Isto
porquê? Porque, controlando a necessidade, a adequação e o não prejuízo
excessivo, acaba sob controlo o próprio modo como o poder discricionário é
exercido. Se uma decisão for desnecessária, essa decisão é ilegal e como tal
pode ser conhecida de um tribunal. Significa isto que a necessidade e adequação
deixam de ser problemas de mérito e transformam-se em problemas de legalidade.
Também o princípio da
justiça releva em sede de discricionariedade, pois permite considerar ilegal
uma decisão materialmente injusta, quer se trate de uma decisão realizada no
âmbito de poderes vinculados, quer discricionários.
Maria Margarida Kolmer, nº 61072
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