PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOBRE O PODER ADMINISTRATIVO: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - Andreia Rodrigues 64740

 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOBRE O PODER ADMINISTRATIVO: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 

 

 

    Segundo Vital Moreira, “as constituições não se restringem à “constituição política” em sentido restrito, ou “constituição do Estado”, em sentido próprio. Elas não são hoje somente o estatuto da pessoa coletiva Estado, definindo as suas atribuições, a sua organização, a competência dos seus órgãos.”

    A constituição administrativa, mais precisamente, o direito constitucional administrativo, é quem contém as bases do Direito Administrativo.

    A Constituição da República Portuguesa de 1976, traz-nos uma revolução no campo administrativo. Para além desta constituição dedicar um capítulo ao tema (artigos 266º a 272º), é ainda notoriamente visível as disposições com incidência direta na administração publica, ao longo de todo o texto constitucional.

    Os princípios, segundo Freitas do Amaral “são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas”. Os princípios não vêm permitir ou proibir condutas, pelo contrário são uma espécie de guide lines. Estes decretam o aprimoramento de um direito ou de um bem jurídico.

    Na CRP, encontramos diversos princípios administrativos, entre eles o princípio da legalidade.

 

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE


      A principal função da Administração Pública é prosseguir o interesse público, no entanto, este objetivo não pode ser alcançado de qualquer forma – terá de o fazer com o cumprimento de um certo número de princípios e regras. Um destes princípios, é então o Princípio da Legalidade. Este vem consagrado no nº2 do artigo 266º da CRP quando nos diz que “os órgãos estão subordinados à constituição e à lei (...)”.

    Este princípio era definido por Marcello Caetano, onde dizia que “nenhum órgão ou agente da Administração Pública tinha a faculdade de praticar atos que pudessem contender com interesses alheios senão em virtude de uma norma geral anterior”. Ou seja, o princípio da legalidade aparecia como uma barreira à atividade da Administração Pública.

    Apesar disto, a doutrina mais recente vem defender o princípio da legalidade de forma ligeiramente diferente: “os órgãos e agentes da administração pública só podem agir com fundamento na lei de dentro dos limites por ela impostos”.

 

Este princípio:

Ø  No seu conteúdo define que o princípio não abrange apenas o respeito à lei, em sentido formal ou em sentido material, mas também a sujeição da Administração Pública a todo o bloco legal (p.e. CRP; leis ordinárias; regulamentos...). Se houver a violação de qualquer bloco legal por parte da Administração Pública, constitui-se uma ilegalidade.

Ø  No seu objeto, tem-se que qualquer das formas adotadas (sejam elas regulamentos, atos administrativos, contratos administrativos, contratos de direito privado ou até simples factos jurídicos), têm de acatar a legalidade. Mais uma vez, a violação de qualquer tipo de atuação gera uma ilegalidade, com todas os efeitos que daí resultem.

Ø  Nas suas modalidades, o princípio da legalidade divide-se em preferência de lei e reserva de lei. Segundo Freitas do Amaral, a preferência de lei consiste em que nenhum ato de categoria inferior à lei pode contrariar o bloco de legalidade sob pena de ilegalidade; e a reserva de lei consiste em que nenhum ato de categoria inferior à lei pode ser praticado sem fundamento no bloco da legalidade.

 

Apesar de tudo existem exceções, como por exemplo:

Ø  Teoria do estado de necessidade: em circunstâncias onde a conjuntura seja excecional (“uma verdadeira necessidade pública”), a Administração Pública fica dispensada de seguir o processo legal, mesmo que tal exiga o sacrifício de direitos ou interesses dos particulares (posteriormente, terão sempre de ser indemnizados).

Ø  Teoria dos atos políticos: ao atos com uma essência maioritariamente política, não estando suscetíveis de impugnação contenciosa perante os tribunais administrativos, podem ser atos ilegais.

Ø  O poder discricionário da Administração Pública é um modo especial de configuração da legalidade administrativa. Só há realmente poderes discricionários aí onde a lei os confere como tais, e neles há sempre pelo menos dois exemplos vinculados por lei – a competência e o fim.

 

 

Bibliografia:

 - Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II

 

Andreia Rodrigues

64740

2ºB, Subturma 17

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