O Princípio da Legalidade- Matilde Teixeira
O direito administrativo
sempre teve como fonte as várias Constituições portuguesas, de facto a
constituição de 1976 não foi exceção e tem presente no seu texto um capítulo
dedicado ao direito administrativo (artigos 266º a 272º). De entre estas
disposições, estão presentes os princípios constitucionais da atividade
administrativa material, tutelados no art.266. iremos, no entanto, dar
importância neste post ao princípio da legalidade. encontra-se presente no
art.266 nº2 da CRP em “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à
constituição e à lei (…)”.
O princípio da legalidade
segundo o professor Marcello Caetano consiste no facto de “nenhum órgão ou
agente da Administração pública tem a faculdade de praticar atos que possam
contender com interesses alheios senão em virtude de uma norma geral anterior”.
Esta definição consiste
numa proibição ou num limite à ação da administração publica, sendo este limite
o interesse dos particulares. Contudo, a doutrina mais recente vem perspectivar o
princípio da legalidade de uma forma diferente, definindo-o como “os órgãos e
agentes da administração publica só podem agir com fundamento na lei e dentro
dos limites impostos”.
A nova definição do
principio da legalidade distingue-se da anterior de três formas: a nova
definição aparece agora de forma positiva e não de forma negativa, dizendo o
que a administração deve ou pode fazer e não aquilo a que está proibida de
fazer, uma segunda diferença, é que esta nova definição abrange a totalidade
dos aspetos da atividade administrativa, e por fim, na nova conceção do
principio, a lei não é um limite à atuação da administração, mas funciona
também como fundamento da ação administrativa, ou seja, hoje em dia, a
administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir ao contrario do que
acontecia com a definição anterior, onde a administração detinha tinha
liberdade de atuação, exceto quando a lei não o permitia. Esta diferença de
formulações resulta da evolução histórica dos sistemas políticos e do direito publico
na Europa, desde o século XVIII até à atualidade.
Conteúdo objeto e
modalidades do princípio da legalidade:
I.
Conteúdo:
o princípio da legalidade, não abrange apenas o respeito à lei em sentido
material ou formal, mas também a subordinação da administração pública a todo o
bloco legal.
II. Objeto:
o princípio tratado neste post, tem como objeto todos os tipos de comportamento
da administração publica, como por exemplo o regulamento ou o ato
administrativo, porém, todos estes atos têm de atender à lei.
III.
Modalidades: o
princípio a da legalidade apresenta duas modalidades:
a) A
preferência da lei: segundo o professor Freitas do Amaral,
consiste “em que nenhum ato de categoria inferior à lei pode contrariar o bloco
de legalidade, sob pena de ilegalidade”
b) Reserva
de lei: tendo em conta o entendimento do Professor Freitas do
Amaral, consiste “em que nenhum ato de categoria inferior à lei pode ser
praticado sem fundamento no bloco de legalidade”.
Exceções ao
princípio da legalidade:
A maior parte da doutrina
entende que existem três exceções ao princípio sendo elas:
A teoria do estado de
necessidade: esta exceção permite que a Administração
pública fique dispensada de seguir o processo legal, podendo agir sem forma de
processo, causando sacrifício de direitos ou interesses dos particulares, no
caso de estarmos perante uma circunstância excecional, em verdadeira situação
de necessidade pública. Contudo, terão de, posteriormente, indemnizar os
particulares cujos seus direitos tenham sido sacrificados. Esta teoria, hoje em
dia, está legislativamente consagrada em preceito a se, desde a
publicação do art.3 nº2 do CPA, que dá cobertura legal ao estado de
necessidade, consagrando a própria lei uma exceção, levando os professores
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos a dizer que não se trata de uma
exceção, mas antes de uma “legalidade excecional”.
Teoria dos atos políticos:
segundo esta teoria, os atos políticos, não sendo suscetíveis de impugnação
contenciosa perante os tribunais administrativos, poderiam ser atos ilegais.
Poder discricionário da
administração: para o professor Freitas do Amaral, o
poder discricionário da administração não consiste numa exceção, mas antes um
“modo especial de configuração da legalidade administrativa”. Neste caso só há
poderes discricionários quando a lei assim o permite, sendo que nele há sempre
dois elementos vinculados por lei: a competência e o fim. O professor
acrescenta também que, hoje em dia, para além do que já foi referido acima,
existem hoje “importantes normas e princípios jurídicos que enquadram e
condicionam normativamente o exercício do poder discricionário”.
Bibliografia: FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo,
Vol. II, 2.ª ed., 2011, Almedina, Coimbra
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