Princípio da imparcialidade no procedimento administrativo - Pedro Alschinger Rezende

 O princípio da imparcialidade no Código do Procedimento Administrativo vê-se consagrado no art. 9º como norma-princípio, vale como um fim ou uma diretiva daquele Código, o seu objetivo é de que a Administração Pública seja imparcial nas suas relações, ou seja, que o procedimento proteja a isenção e confiança que a Administração deve possuir. 

As normas-regras que são originadas por este princípio e o concretizam no ordenamento jurídico, são as dos artigos 69 e seguintes do CPA, são ressaltadas algumas figuras como a do impedimento, suspeição e escusa. Essas figuras garantem a imparcialidade, mas funcionam de forma diversa, porém com a mesma intenção que é a de afastar do momento de decisão os indivíduos que possam ter interesses próprios que ponham em causa a imparcialidade da Administração. 

O impedimento é considerado automático, pois tendo conhecimento da relação entre o titular da Administração Pública e o particular, já é suficiente para que este não possa participar no processo de decisão. Os exemplos ilustres são o de relação de parentesco (cônjuge, parentes em linha reta, parentes até a 2º grau colateral, adoção), relações de convivência comum (união de facto e economia comum) e relações de apadrinhamento civil, tutela e acompanhamento. Portanto, a ratio do impedimento é que em relações que tradicionalmente demonstram uma grande proximidade e a convergência de interesses são motivo o suficiente para que os agentes da Administração se encontrem automaticamente impedidos de decidirem. 

Outro modelo que é mais brando que o do impedimento é o da suspeição e escusa, pois esses não funcionam de forma automática, o motivo dessa divergência é de que as relações estipuladas como exemplos da suspeição não são tradicionalmente tão próximas ao agente da Administração, por exemplo, os parentes afins e outros conceitos indeterminados como “pessoa com inimizade grave ou grande intimidade”, apesar de poderem não ser tão próximas a lei ainda dá importância ao distanciamento de quaisquer possibilidades de parcialidade na decisão. Desse modo, deve ser feito um pedido para que o agente seja retirado do procedimento para garantir a imparcialidade, quando este pedido é feito previamente pelo próprio agente se chama escusa e quando declarado pelo terceiro é chamado de suspeição.  

 A violação das garantias de imparcialidade gera anulabilidade dos contratos, segundo o art. 76, nº1 e nº 4, uma falta grave disciplinar nos casos de impedimentos (art. 76, nº2) e também pode constitui um dever de indemnizar a Administração pública e terceiros de boa-fé dos danos resultantes da anulação do acto ou contrato (art. 76, nº3) 

Em suma, essas figuras auxiliam a construção de uma Administração que condena a utilização dela mesma para satisfazer os interesses próprios dos agentes que lhe são titulares, alinhando-se também com o princípio da prossecução do interesse público além do princípio da imparcialidade, conquistando então uma transparência na Administração que reforça a sua confiança perante os particulares com que se relaciona e respeitando os fins a que a Administração se propõe nos primeiros artigos do CPA. 

Bibliografia 

SILVA, Vasco Pereira. Em busca do Acto Administrativo Perdido. Editora: Almedina, 2016. 

AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo. Editora: Almedina, 2021, vol. II. 


Pedro Alschinger Rezende (subturma 17/Turma B). Número de aluno: 63595.

Comentários