O princípio da boa administração | Beatriz Ventura
Princípio
da boa administração
O princípio da boa administração é concretizado pela
primeira vez em 2015, no art. 5º, do Código do Procedimento Administrativo
(CPA). Até então, era aplicado na ordem jurídica portuguesa por via do art.
41º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE),
O juízo de boa
administração não é um juízo de legalidade, pelo que um ato de má administração
não é necessariamente ilegal, caso contrário a má administração dissolvia-se na
ilegalidade. Quando não é ilegal, a má administração pode ser controlada pela
própria Administração Pública, através dos procedimentos administrativos de
controlo.
Assim, segundo o Professor
Vasco Pereira da Silva, o conceito de boa administração é “sinónimo de
discricionariedade administrativa, pelo que não pode haver um direito subjetivo
à boa administração”.
O art. 5º/1, CPA refere os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, que são concretizados por princípios já consagrados na Constituição, ainda que de forma implícita, e que o art. 41º, CDFUE também integra, sendo eles:
- Os princípios de participação e de audiência (art. 12º e art. 121º e ss, CPA);
- O direito à informação (art. 268º/1, CRP e art. 82º e ss, CPA) e o princípio da fundamentação (art. 268º/3, CRP e art. 11º, CPA);
- O direito de resposta em prazo razoável (art. 52º/1, CRP e art. 86º e ss, CPA);
- O princípio da administração equitativa, embora este apenas esteja consagrado no Direito da União Europeia.
Assim, uma vez que o Direito Administrativo português
reconhece todos estes direitos de forma concreta e distinta, podemos afirmar
que, em Portugal, o princípio da boa administração se encontra consagrado “em sentido
europeu”1.
1 VASCO PEREIRA DA SILVA, “Direito
Constitucional e Administrativo sem Fronteiras”, Almedina, Coimbra, 2019, p.
229.
Bibliografia:
VASCO PEREIRA DA SILVA, “Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras”, Almedina, Coimbra, 2019.
Beatriz Ventura, nº aluno: 64733, Subturma 17
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