O PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS - ANDREIA RODRIGUES, CARLA PEREIRA
Princípio do livre acesso aos documentos administrativos
O princípio da administração aberta ou do arquivo aberto (open file) – que se não confunde com o direito à informação procedimental, uma vez que se realiza independentemente de estar em curso um procedimento – “é um dos pilares da República sobre o qual assenta um conjunto vasto de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, quer seja entendido no seu âmbito mais restrito – de acesso aos documentos, dados e processos administrativos -, quer seja compreendido no seu âmbito mais vasto - que inclui também a divulgação ativa e de forma acessível de documentos, dados e informação por parte da Administração Pública, bem como políticas de promoção da participação pública”.
Relativamente ao direito à informação dos cidadãos em geral e das suas restrições, os professores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que além do direito geral de informação enunciado no nº1 do artigo 37º da CRP, que não tem destinatários ou sujeitos passivos predeterminados, a CRP prevê também um conjunto de direitos especiais de informação, que postulam em regra relações bilaterais e têm como contrapartida deveres de prestação de facto, como é o caso do direito de acesso à informação administrativa (artigo 268º da CRP - princípios da publicidade e transparência da ação administrativa).
O direito de informação, previsto no artigo 268º da CRP, é corolário dos princípios da publicidade e transparência da ação administrativa e do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, numa dupla vertente de:
Direito à informação procedimental: “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” (art. 268º, nº1 CRP);
Direito à informação não procedimental ou extra-procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos ou princípio da administração aberta (open file): “os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas” (art. 268º, nº2 CRP).
Assim, o nº 1 do art. 268º da CRP garante o direito à informação dos cidadãos em geral, consubstanciado na obrigação de uma administração aberta e transparente dar a conhecer aos destinatários as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, bem como de informar os cidadãos que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados.
Quanto ao direito à informação procedimental, este princípio encontra-se desenvolvido nos artigos 82º e seguintes do CPA, sendo que o acesso a informações de carácter procedimental abrange a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticadas, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.
É importante referir, ainda, que o dever de informar depende da titularidade de um interesse direto (cfr. nº 1 do artigo 82º do CPA) e abrange ainda a possibilidade de consulta de processos que não contenham documentos classificados ou segredos (artigo 83º do CPA). Estes direitos são ainda extensivos a quem prove possuir um interesse legítimo no conhecimento dos elementos solicitados (art. 85º, nº1 do CPA).
Por seu turno, o nº2 do artigo 268º da CRP consagra o direito de acesso dos cidadãos em geral aos arquivos e registos administrativos, sem necessidade de demonstração de qualquer interesse, embora ressalve o disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. A este princípio se refere também o CPA, no seu artigo 17º, remetendo, porém, a densificação do respetivo regime para lei específica, tal como de seguida abordaremos. No entanto, a obtenção de certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que os interessados tenham acesso, depende do pagamento das importâncias devidas (artigo 83º, n3º do CPA).
CONCEITOS
O que é um documento administrativo: Um documento administrativo é qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no número anterior, ou detidos em seu nome.
O que é um documento nominativo: Um documento nominativo é um documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada. Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
O que não são considerados documentos administrativos: As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante e os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparação.
A que princípios deve obedecer o direito de acesso aos documentos administrativos: O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Quem tem direito de acesso aos documentos administrativos: Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
Que restrições existem em relação ao direito de acesso aos documentos administrativos: O direito à informação e ao acesso aos documentos administrativos admite restrições, na medida em que sejam estritamente necessárias à proteção de outros valores constitucionalmente consagrados. Essas restrições são atinentes à tutela do segredo comercial ou industrial, ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, à intimidade da vida privada, à segurança interna e externa, à investigação criminal.
Qual a entidade que zela pelo cumprimento da lei de acesso aos documentos administrativos: A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
Bibliografia:
-Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II
Realizado por:
- Andreia Rodrigues, 64740
- Carla Pereira, 64746
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