O princípio da justiça, Matilde Proença Luiz

 

O princípio da justiça (sentido amplo)

Direito Administrativo II 2021/22

 

 

Uma das noções mais difíceis de definir na área do Direito é falar na ideia ou num ideal de justiça. Esta é uma ideia tão importante e tão basilar na consciência humana que já há muito tempo se tem procurado defini-la, procurando saber o que é ou o que deve ser a justiça.

No contexto da nossa cadeira, o que se mostra como justificado e necessário, não é estudar com grande profundidade o conceito de justiça, mas perceber o que a mesma significa no meio que estudamos, ou seja, no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa (CRP doravante). Ordenando este artigo os órgãos e agentes administrativos que, no exercício das suas funções, atuam com respeito pelo princípio da justiça.

Antes de entrarmos no mesmo estudo, pensamos fazer sentido refletir sucintamente sobre o que é hoje o conceito de justiça e como o mesmo se aplica.

Deparamo-nos hoje com três planos em que a ideia de justiça pode funcionar: a justiça legal (justiça enquanto valor ou conjunto de valores incluídos nas leis), a justiça extralegal (critério e conjunto de critérios que obrigam os Homens a ir para lá do que consta das leis) e a justiça  supralegal (a justiça como valor ou conjunto de valores anteriores e, por isso, superiores à lei, devendo orientar a elaboração das mesmas pelos governantes e permitir aos cidadãos criticá-las e, eventualmente, desobedecer-lhes).

Contudo, pensando na justiça nestes três estágios, mostra-se ainda complexo saber o que significa a justiça nos nossos dias. No entender do senhor professor Freitas do Amaral, construção que seguimos, a justiça define-se como “o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana”.

Segundo este conceito, existe um critério geral orientador acerca do que é a justiça e alguns critérios específicos que decorrem da noção de justiça. O senhor professor Freitas do Amaral considera que estes critérios específicos variam consoante aplicados a uma questão de justiça coletiva ou individual.

No plano da justiça coletiva, o principal critério de justiça, como meio de organização de um Estado e de uma sociedade justa, é o respeito pelos Direitos Humanos. É segundo o respeito pelos direitos do homem que um Estado, um regime político ou uma Constituição se dizem justos ou não.

No que toca à justiça individual, seguimos as duas ideias de Aristóteles – a igualdade e a proporcionalidade -, às quais acrescentamos ainda a boa fé. Significa isto que quem não seguir a aplicação de qualquer um destes três critérios está a atuar injustamente.

Deste modo, relativamente ao que inicialmente nos tínhamos proposto a expor, vamos procurar entender agora o conceito de justiça que se encontra no artigo 266º/2 da CRP, cujo passamos a citar, “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”.

Retiramos, da análise destes preceito as seguintes conclusões: a justiça tratada neste artigo é algo que está para além da legalidade (o preceito afasta as duas, dispondo que se deve respeitar a legalidade e também a justiça); o artigo afasta muitos dos aspetos relacionados com a justiça, formulando apenas o dever de atuar com justiça que se impõe à Administração Pública; e a CRP aquando do momento em que refere que a Administração Pública deve respeitar o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé acaba por desdobrar a ideia proveniente de Aristóteles de justiça, segregando-o.

O senhor professor Freitas do Amaral conclui, deste modo, que o princípio fundamental que se encontra consagrado no artigo 266º/2 é, de facto, o princípio da justiça, mostrando-se os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé como subprincípios integrados no principal. Não obstante, a referência autónoma do princípio da justiça justifica-se na medida em que este se mostra como o referente fundamental da ordem jurídica considerada no seu todo, fundamento último da juridicidade, o limite ultrapassável a situações de injustiça. Deste modo, o princípio da justiça consagrado no artigo 266º/2 representa a ultima ratio da subordinação da Administração ao Direito.

Matilde Proença Luiz, 64799, Turma B, Subturma 17

 

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