O princípio da justiça, Matilde Proença Luiz
O princípio da justiça (sentido amplo)
Direito Administrativo II 2021/22
Uma das noções mais difíceis de definir na área do Direito é
falar na ideia ou num ideal de justiça. Esta é uma ideia tão importante e tão
basilar na consciência humana que já há muito tempo se tem procurado defini-la,
procurando saber o que é ou o que deve ser a justiça.
No contexto da nossa cadeira, o que se mostra como
justificado e necessário, não é estudar com grande profundidade o conceito de
justiça, mas perceber o que a mesma significa no meio que estudamos, ou seja,
no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa (CRP doravante). Ordenando
este artigo os órgãos e agentes administrativos que, no exercício das suas funções,
atuam com respeito pelo princípio da justiça.
Antes de entrarmos no mesmo estudo, pensamos fazer sentido
refletir sucintamente sobre o que é hoje o conceito de justiça e como o mesmo
se aplica.
Deparamo-nos hoje com três planos em que a ideia de justiça
pode funcionar: a justiça legal (justiça enquanto valor ou conjunto de valores
incluídos nas leis), a justiça extralegal (critério e conjunto de critérios que
obrigam os Homens a ir para lá do que consta das leis) e a justiça supralegal (a justiça como valor ou conjunto
de valores anteriores e, por isso, superiores à lei, devendo orientar a
elaboração das mesmas pelos governantes e permitir aos cidadãos criticá-las e,
eventualmente, desobedecer-lhes).
Contudo, pensando na justiça nestes três estágios, mostra-se
ainda complexo saber o que significa a justiça nos nossos dias. No entender do
senhor professor Freitas do Amaral, construção que seguimos, a justiça
define-se como “o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os
cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade
da pessoa humana”.
Segundo este conceito, existe um critério geral orientador
acerca do que é a justiça e alguns critérios específicos que decorrem da noção
de justiça. O senhor professor Freitas do Amaral considera que estes critérios
específicos variam consoante aplicados a uma questão de justiça coletiva ou
individual.
No plano da justiça coletiva, o principal critério de
justiça, como meio de organização de um Estado e de uma sociedade justa, é o respeito
pelos Direitos Humanos. É segundo o respeito pelos direitos do homem que um
Estado, um regime político ou uma Constituição se dizem justos ou não.
No que toca à justiça individual, seguimos as duas ideias de
Aristóteles – a igualdade e a proporcionalidade -, às quais acrescentamos ainda
a boa fé. Significa isto que quem não seguir a aplicação de qualquer um destes três
critérios está a atuar injustamente.
Deste modo, relativamente ao que inicialmente nos tínhamos
proposto a expor, vamos procurar entender agora o conceito de justiça que se
encontra no artigo 266º/2 da CRP, cujo passamos a citar, “Os órgãos e agentes
administrativos estão subordinados à Constituição e
à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos
princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e
da boa fé”.
Retiramos, da análise destes preceito as seguintes conclusões:
a justiça tratada neste artigo é algo que está para além da legalidade (o
preceito afasta as duas, dispondo que se deve respeitar a legalidade e também a
justiça); o artigo afasta muitos dos aspetos relacionados com a justiça,
formulando apenas o dever de atuar com justiça que se impõe à Administração
Pública; e a CRP aquando do momento em que refere que a Administração Pública deve
respeitar o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa
fé acaba por desdobrar a ideia proveniente de Aristóteles de justiça, segregando-o.
O senhor professor Freitas do Amaral conclui, deste modo,
que o princípio fundamental que se encontra consagrado no artigo 266º/2 é, de facto,
o princípio da justiça, mostrando-se os princípios da igualdade, da proporcionalidade
e da boa fé como subprincípios integrados no principal. Não obstante, a referência
autónoma do princípio da justiça justifica-se na medida em que este se mostra
como o referente fundamental da ordem jurídica considerada no seu todo, fundamento
último da juridicidade, o limite ultrapassável a situações de injustiça. Deste modo,
o princípio da justiça consagrado no artigo 266º/2 representa a ultima ratio
da subordinação da Administração ao Direito.
Matilde Proença Luiz, 64799, Turma B, Subturma 17
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