O controlo da Administração por meio do Princípio da Legalidade - Pedro Alschinger Rezende
Começamos a análise da atuação da Administração e do seu controlo na conjuntura onde ela nasceu e foi teorizada, o Estado Liberal, neste momento histórico era grande a conturbação política originada pela Revolução Francesa. Portanto, construiu-se uma Administração em que se pudesse controlar os cidadãos de forma autoritária para proteger a formação republicana burguesa nascente, assim, é possível observar que apesar da Revolução preconizar a liberdade, igualdade e solidariedade e inaugurar o Estado Liberal, o que se entende com estes conceitos atualmente é muito diferente do que se vivia no passado. A ideia de liberdade era completamente outra, ser livre naquele momento era ter sua propriedade individual protegida, ideia que provém dos teóricos do século XVIII e XIX.
Desse modo, com o intuito de proteger a propriedade da burguesia, que dominou o quadro político após a Revolução, modelou-se a atividade do Estado para restringir liberdades ao invés de alargá-las, visando a segurança. Em seguimento disto, os limites impostos a Administração na época refletiam a agressividade e autoridade que esta possuía, logo, o princípio da legalidade era reduzido para servir como base da autoridade da Administração, pois com conceitos de reserva de lei – e a ausência de muitas leis na regulação da Administração - acrescia um verdadeiro poder discricionário a Administração Pública. Esse poder discricionário dava liberdade a Administração à custa da liberdade dos cidadãos.
Com o passar para o Estado Social após a disrupção gerada pelas Guerras Mundiais, foi necessário regular a Administração, a qual tinha sido a grande causa de autoritarismos e extremismos que geraram os conflitos. Portanto, mudou-se o paradigma a Administração não servia mais a si mesma, neste momento ela passou a ter o papel de servir aos cidadãos e para isso era necessário que fosse regulada. Concretizando isso, foi a partir do Estado Social que a Administração não passou a estar vinculada somente a lei como a todo o Direito, alargando o princípio da legalidade.
Deve ser ressaltado que ainda existem momentos de discricionariedade da Administração, porém, estes momentos não são plenos existem diversas vinculações nacionais (procedimento administrativo, princípios constitucionais) e internacionais/comunitárias (tratados internacionais, regulamentos e protocolos da União Europeia).
Em suma, entende-se que cada vez mais deve a Administração estar vinculada a princípios que protejam o interesse público e os cidadãos. A lei e o Direito são a forma que o cidadão possui de contra-atacar a autoridade da Administração, esta possui a possibilidade de tomar decisões, todavia, estas decisões podem ser levadas a tribunal e avaliadas segundo os critérios e princípios previamente regulados. Assim, podemos conquistar uma Administração mais eficaz, eficiente, célere, que dê liberdade aos cidadãos e não a ela mesma.
Bibliografia
SILVA, Vasco Pereira. Em busca do Acto Administrativo Perdido. Editora: Almedina, 2016.
AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo. Editora: Almedina, 2021, vol. II.
Pedro Alschinger Rezende, subturma 17, Turma B, nº de aluno: 63595.
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