Diferentes acepções sobre o ato administrativo - Leticia Cabral

 

O centro da atuação administrativa nas construções fundadoras do século XIX era o ato administrativo, em contraposição, o contrato se tratava do cerne no direito privado. No século XIX, procurava-se uma noção geral, que englobasse todo o direito administrativo numa só definição, e para tal foi escolhido o ato administrativo. Com o passar dos séculos, porém, encontraram-se diversas centralidades, por isso a noção exclusiva de centro da visão positivista foi alterada.

Otto Mayer, possuidor de uma noção autoritária de direito administrativo, equiparava ato a justiça, tendo estes efeitos definidores do direito, e em primeiro lugar definia autoritariamente a posição jurídica do particular como um súdito do poder. Ademais, as sentenças seriam executáveis por meio da força, sendo suscetíveis de execução coativa. Estas definições marcaram o direito administrativo clássico.

Para Maurice Hauriou, o poder administrativo era exorbitante, mas isto se devia aos privilégios autoritários devidos à administração, por isso se justificava a definição do direito aplicável ao particular e da executoriedade, mesmo contra a vontade dos administrados, do ato administrativo. Não existiam sujeitos no direito administrativo, o que se adequava ao estado de polícia ou liberal vigente.

Neste momento o ato administrativo era entendido como decisões autoritárias, através das quais era possível atingir a liberdade individual dos chamados administrados, em nome do interesse público. Esta era a noção de ato administrativo autoritário.

No início do século XX a realidade se alterou, e como consequência seguiu-se à alteração da visão administrativa. O professor Marcello Caetano, por meio de uma conceção restrita de ato administrativo, teorizava a tripla definitividade, porém com uma base autoritária. Ele acreditava que o ato definia o direito, por isto era materialmente definitivo, que poderiam ser impugnados, e que para serem praticados deveriam sê-lo pelo superior hierárquico. A noção de Freitas do Amaral também contempla uma tripla definitividade, onde o ato é definitivo de três maneiras, por representar o fim do procedimento administrativo, dever ser praticado pelo órgão do topo, e por fim, possuir definitividade material (sendo aplicável ao particular no caso concreto)

Na passagem do estado liberal ao estado social, a doutrina desfaz-se das noções autoritárias de definitividade e executoriedade (contra a vontade dos particulares). Para chegar à conclusão de que o ato administrativo não define o direito, mas apenas é produtor de efeitos jurídicos. Ademais, a impugnação não se limita ao último ato, mas a todos, numa lógica procedimental, pondo em causa, portanto as teorias de tripla definitividade. Neste momento o ato administrativo contemplado passou a ser o ato prestador, uma vez que parou de apenas lesar as esferas jurídicas dos particulares, mas passou a os constituir direitos

Por fim, foi abandonada a ideia de executoriedade como pressuposto, uma vez que os atos são favoráveis aos particulares e não conflituam com suas vontades, portanto, esta não é uma das características dos atos administrativos. Para concluir, apesar de existir o poder executório, este é delimitado por força do princípio da legalidade, se tratando de um exercício maioritariamente vinculado e apenas em casos concretos.

Atualmente, no estado pós-social, como a realidade do ato administrativo é variável, as definições supracitadas já não se enquadram nas atuações da administração que têm em vista uma multiplicidade de sujeitos aos quais os atos são dirigidos. Por fim, a visão do professor Vasco Pereira da Silva é de uma acepção ampla do ato administrativo, estendendo a definição aos atos como produtores de efeitos jurídicos, não se delimitando apenas aqueles passíveis de serem recorridos. Para o autor não é necessário a definitividade nem a executoriedade do ato, e para serem recorríveis basta a lesão das posições jurídicas dos particulares

 

Por Leticia Lacerda Cabral, nº63603, sub 17, turma B, 2º ano

 

Bibliografia

-Aulas práticas lecionadas pelo professor Vasco Pereira da Silva

-Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição, reimpr, Almedina, 2020

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