Diferentes acepções sobre o ato administrativo - Leticia Cabral
O centro da atuação administrativa
nas construções fundadoras do século XIX era o ato administrativo, em contraposição,
o contrato se tratava do cerne no direito privado. No século XIX, procurava-se
uma noção geral, que englobasse todo o direito administrativo numa só
definição, e para tal foi escolhido o ato administrativo. Com o passar dos
séculos, porém, encontraram-se diversas centralidades, por isso a noção
exclusiva de centro da visão positivista foi alterada.
Otto Mayer, possuidor de uma noção
autoritária de direito administrativo, equiparava ato a justiça, tendo estes
efeitos definidores do direito, e em primeiro lugar definia autoritariamente a
posição jurídica do particular como um súdito do poder. Ademais, as sentenças
seriam executáveis por meio da força, sendo suscetíveis de execução coativa. Estas
definições marcaram o direito administrativo clássico.
Para Maurice Hauriou, o poder
administrativo era exorbitante, mas isto se devia aos privilégios autoritários
devidos à administração, por isso se justificava a definição do direito aplicável
ao particular e da executoriedade, mesmo contra a vontade dos administrados, do
ato administrativo. Não existiam sujeitos no direito administrativo, o que se
adequava ao estado de polícia ou liberal vigente.
Neste momento o ato administrativo
era entendido como decisões autoritárias, através das quais era possível
atingir a liberdade individual dos chamados administrados, em nome do interesse
público. Esta era a noção de ato administrativo autoritário.
No início do século XX a
realidade se alterou, e como consequência seguiu-se à alteração da visão administrativa.
O professor Marcello Caetano, por meio de uma conceção restrita de ato administrativo,
teorizava a tripla definitividade, porém com uma base autoritária. Ele acreditava
que o ato definia o direito, por isto era materialmente definitivo, que poderiam
ser impugnados, e que para serem praticados deveriam sê-lo pelo superior hierárquico.
A noção de Freitas do Amaral também contempla uma tripla definitividade, onde o
ato é definitivo de três maneiras, por representar o fim do procedimento
administrativo, dever ser praticado pelo órgão do topo, e por fim, possuir
definitividade material (sendo aplicável ao particular no caso concreto)
Na passagem do estado liberal
ao estado social, a doutrina desfaz-se das noções autoritárias de definitividade
e executoriedade (contra a vontade dos particulares). Para chegar à conclusão
de que o ato administrativo não define o direito, mas apenas é produtor de efeitos
jurídicos. Ademais, a impugnação não se limita ao último ato, mas a todos, numa
lógica procedimental, pondo em causa, portanto as teorias de tripla
definitividade. Neste momento o ato administrativo contemplado passou a ser o
ato prestador, uma vez que parou de apenas lesar as esferas jurídicas dos
particulares, mas passou a os constituir direitos
Por fim, foi abandonada a ideia
de executoriedade como pressuposto, uma vez que os atos são favoráveis aos
particulares e não conflituam com suas vontades, portanto, esta não é uma das características
dos atos administrativos. Para concluir, apesar de existir o poder executório,
este é delimitado por força do princípio da legalidade, se tratando de um exercício
maioritariamente vinculado e apenas em casos concretos.
Atualmente, no estado pós-social,
como a realidade do ato administrativo é variável, as definições supracitadas
já não se enquadram nas atuações da administração que têm em vista uma
multiplicidade de sujeitos aos quais os atos são dirigidos. Por fim, a visão do
professor Vasco Pereira da Silva é de uma acepção ampla do ato administrativo,
estendendo a definição aos atos como produtores de efeitos jurídicos, não se delimitando
apenas aqueles passíveis de serem recorridos. Para o autor não é necessário a
definitividade nem a executoriedade do ato, e para serem recorríveis basta a
lesão das posições jurídicas dos particulares
Por Leticia Lacerda Cabral, nº63603,
sub 17, turma B, 2º ano
Bibliografia
-Aulas práticas lecionadas
pelo professor Vasco Pereira da Silva
-Diogo Freitas do Amaral,
Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição, reimpr, Almedina, 2020
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