As diferentes responsabilidades da administração pública - Letícia Cabral


A administração pública está sujeita à regimes de responsabilidade, tanto no âmbito privado, quanto no público, subjetiva ou objetivamente. Em primeiro lugar, nos atos de gestão privada, as responsabilidades emergentes são a pré contratual, por meio da aplicação das regras do artigo 227º do código civil, e contratual, devido ao artigo 406º, do qual decorre o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, os contratos são para cumprir. O incumprimento de negócios jurídicos bilaterais celebrados com os particulares dá lugar às disposições previstas nos artigos supracitados (Desde que esses contratos estejam submetidos à aplicação do direito privado)

No âmbito privado existe também a possibilidade de uma responsabilidade extracontratual, que é regulada por meio da aplicação do artigo 500 do código civil (O estado é solidariamente responsável com seus órgãos, agentes e representantes, pelos danos causados aos particulares no exercício das suas funções). A administração, ao se sujeitar à aplicação do direito privado, passa pelo mesmo tratamento destinado aos particulares, não ocorrendo diferenças entre as diferentes responsabilidades (dos particulares ou da administração)

No âmbito público, a responsabilidade da administração é extracontratual, e deriva de diferentes ações ou omissões praticadas ilicitamente pela administração, além disso, pode ter como fator de imputação a culpa (responsabilidade subjetiva), ou o risco (responsabilidade objetiva).

A responsabilidade extracontratual subjetiva por atos de gestão pública, baseada na culpa, precisa da verificação de cinco pressupostos, igualmente previstos no direito civil. O primeiro pressuposto é o de um fato voluntário (ação ou omissão da administração), seguido pela ilicitude do facto (9º da lei n.º 27/2007 ou RCEEP) depois se verifica a culpa como pressuposto (realizada por indivíduos a serviço da pessoa coletiva, com uma gradação desde negligência até ao dolo, é necessária existir essa imputação à um indivíduo para que surja a obrigação de indenizar), os danos ou prejuízo e um nexo que ligue o facto ilícito aos prejuízos causados (que prove uma causalidade adequada).

É necessária especial atenção quanto ao facto realizado, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, podem ser divididos entre factos funcionais e pessoais. Os primeiros ocorrem durante o desempenho de uma função como titular de um órgão público, com uma relação de conexão, ou seja, essas ações ou omissões condicionam tanto o titular do órgão, quanto à própria administração pública, sendo esta última a responsabilizada, nos termos do artigo 22° da CRP. Já os factos pessoais têm lugar quando são praticados fora das funções devidas do titular do órgão, nessa situação a responsabilidade é assumida pelo autor dessas atuações lesivas

          Nos factos funcionais existem diferentes gradações de culpa, como a leve, a grave e o dolo. A primeira se refere à uma negligência consciente ou inconsciente (levíssima), mas ainda fundamenta a necessidade de a pessoa coletiva ser responsável pela indenização (e nesses casos, é a única). A culpa grave também se enquadra numa negligência, porém é uma negligência grosseira da atuação devida, uma vez que a atuação foi realizada com uma diligência manifestamente inferior à exigida pelo homem médio. Por fim o dolo necessita de uma intencionalidade do agente na prática do facto ilícito, e nesses casos o mesmo é responsável solidariamente junto com a administração pública.

A administração pública pode ser responsabilizada objetivamente, ou seja, sem culpa, nos casos de funcionamento anormal do serviço, na responsabilidade pelo risco, e pelo ato ilícito. Na situação de funcionamento anormal do serviço, se verifica um fato anônimo e coletivo de uma administração mal gerida, mas onde é difícil de descobrir os autores. Neste caso se verifica a ilicitude de determinada atuação (9° n°2), mas não é possível preencher o pressuposto de imputação da culpa à um ou mais responsáveis. Portanto, conforme o artigo 7º do RCEEP o estado e as pessoas coletivas públicas respondem nos casos em que não se possa provar a autoria pessoal da ação ou omissão, portanto, objetivamente.

            Na responsabilidade pelo risco, cujo regime se desenvolve no artigo 11º do RCEEP, respondem o estado e as demais pessoas coletivas públicas pelos danos decorrentes de atividades, coisas ou serviços administrativos perigosos. (salvo quando se prove que houve um motivo de força maior ou ocorreu um concurso de culpa do lesado, provada, não presumida). Nesta norma há uma adaptação dos preceitos dos artigos 499 e seguintes do código civil. Na administração pública, esse regime de responsabilidade objetiva perdeu o caráter de excecionalidade por força do DL 48051

         A última situação de responsabilidade objetiva que será analisada é a da responsabilidade por ato lícito, amplamente definida como indemnização por sacrifício, e seu regime está definido no artigo 16° do RCEEP. O ato aqui referido é danoso, portanto ilícito, mas existem causas de justificação que o tornam lícito no caso concreto (como ocorreria num estado de necessidade da administração). O preceito também refere o sacrifício stricto sensu, uma vez que no primeiro caso há uma responsabilidade civil fundada na justificação do ato, mas o segundo se refere à um direito que teve de ser suprimido ou suspenso tendo em investa um interesse superior, portanto o que está em causa é a compensação desse sacrifício

            O artigo 2° determina os conceitos indeterminados de especialidade e anormalidade dos danos, somente sendo verificados esses requisitos surge a obrigação de indemnizar.

 

Por: Leticia Lacerda Cabral, n º 63603, sub 17, turma B, 2º ano

 

 

Bibliografia:

 

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina, 4ª Edição, 2020.

Alexandra Leitão, Duas questões a propósito da responsabilidade extracontratual por (f)actos ilícitos e culposos praticados no exercício da função administrativa: da responsabilidade civil à responsabilidade pública. Ilicitude e presunção de culpa

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