As diferentes responsabilidades da administração pública - Letícia Cabral
A administração pública está sujeita à
regimes de responsabilidade, tanto no âmbito privado, quanto no público,
subjetiva ou objetivamente. Em primeiro lugar, nos atos de gestão privada, as
responsabilidades emergentes são a pré contratual, por meio da aplicação das
regras do artigo 227º do código civil, e contratual, devido ao artigo 406º, do
qual decorre o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, os contratos
são para cumprir. O incumprimento de negócios jurídicos bilaterais celebrados
com os particulares dá lugar às disposições previstas nos artigos supracitados
(Desde que esses contratos estejam submetidos à aplicação do direito privado)
No âmbito privado existe também a
possibilidade de uma responsabilidade extracontratual, que é regulada por meio
da aplicação do artigo 500 do código civil (O estado é solidariamente
responsável com seus órgãos, agentes e representantes, pelos danos causados aos
particulares no exercício das suas funções). A administração, ao se sujeitar à
aplicação do direito privado, passa pelo mesmo tratamento destinado aos
particulares, não ocorrendo diferenças entre as diferentes responsabilidades
(dos particulares ou da administração)
No âmbito público, a responsabilidade da
administração é extracontratual, e deriva de diferentes ações ou omissões
praticadas ilicitamente pela administração, além disso, pode ter como fator de
imputação a culpa (responsabilidade subjetiva), ou o risco (responsabilidade
objetiva).
A responsabilidade extracontratual
subjetiva por atos de gestão pública, baseada na culpa, precisa da verificação
de cinco pressupostos, igualmente previstos no direito civil. O primeiro
pressuposto é o de um fato voluntário (ação ou omissão da administração),
seguido pela ilicitude do facto (9º da lei n.º 27/2007 ou RCEEP) depois se
verifica a culpa como pressuposto (realizada por indivíduos a serviço da pessoa
coletiva, com uma gradação desde negligência até ao dolo, é necessária existir
essa imputação à um indivíduo para que surja a obrigação de indenizar), os
danos ou prejuízo e um nexo que ligue o facto ilícito aos prejuízos causados
(que prove uma causalidade adequada).
É necessária especial atenção quanto ao
facto realizado, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, podem ser
divididos entre factos funcionais e pessoais. Os primeiros ocorrem durante o desempenho
de uma função como titular de um órgão público, com uma relação de conexão, ou
seja, essas ações ou omissões condicionam tanto o titular do órgão, quanto à
própria administração pública, sendo esta última a responsabilizada, nos termos
do artigo 22° da CRP. Já os factos pessoais têm lugar quando são praticados
fora das funções devidas do titular do órgão, nessa situação a responsabilidade
é assumida pelo autor dessas atuações lesivas
Nos
factos funcionais existem diferentes gradações de culpa, como a leve, a grave e
o dolo. A primeira se refere à uma negligência consciente ou inconsciente
(levíssima), mas ainda fundamenta a necessidade de a pessoa coletiva ser
responsável pela indenização (e nesses casos, é a única). A culpa grave também
se enquadra numa negligência, porém é uma negligência grosseira da atuação devida,
uma vez que a atuação foi realizada com uma diligência manifestamente inferior à
exigida pelo homem médio. Por fim o dolo necessita de uma intencionalidade do
agente na prática do facto ilícito, e nesses casos o mesmo é responsável
solidariamente junto com a administração pública.
A administração pública pode ser
responsabilizada objetivamente, ou seja, sem culpa, nos casos de funcionamento
anormal do serviço, na responsabilidade pelo risco, e pelo ato ilícito. Na
situação de funcionamento anormal do serviço, se verifica um fato anônimo e
coletivo de uma administração mal gerida, mas onde é difícil de descobrir os
autores. Neste caso se verifica a ilicitude de determinada atuação (9° n°2),
mas não é possível preencher o pressuposto de imputação da culpa à um ou mais
responsáveis. Portanto, conforme o artigo 7º do RCEEP o estado e as pessoas
coletivas públicas respondem nos casos em que não se possa provar a autoria
pessoal da ação ou omissão, portanto, objetivamente.
Na responsabilidade pelo risco, cujo
regime se desenvolve no artigo 11º do RCEEP, respondem o estado e as demais
pessoas coletivas públicas pelos danos decorrentes de atividades, coisas ou
serviços administrativos perigosos. (salvo quando se prove que houve um motivo
de força maior ou ocorreu um concurso de culpa do lesado, provada, não
presumida). Nesta norma há uma adaptação dos preceitos dos artigos 499 e
seguintes do código civil. Na administração pública, esse regime de
responsabilidade objetiva perdeu o caráter de excecionalidade por força do DL
48051
A última situação de responsabilidade
objetiva que será analisada é a da responsabilidade por ato lícito, amplamente
definida como indemnização por sacrifício, e seu regime está definido no artigo
16° do RCEEP. O ato aqui referido é danoso, portanto ilícito, mas existem
causas de justificação que o tornam lícito no caso concreto (como ocorreria num
estado de necessidade da administração). O preceito também refere o sacrifício stricto
sensu, uma vez que no primeiro caso há uma responsabilidade civil fundada
na justificação do ato, mas o segundo se refere à um direito que teve de ser
suprimido ou suspenso tendo em investa um interesse superior, portanto o que está
em causa é a compensação desse sacrifício
O artigo 2° determina os conceitos
indeterminados de especialidade e anormalidade dos danos, somente sendo
verificados esses requisitos surge a obrigação de indemnizar.
Por: Leticia Lacerda Cabral, n º 63603,
sub 17, turma B, 2º ano
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, Curso
de Direito Administrativo, Volume II, Almedina, 4ª Edição, 2020.
Alexandra Leitão, Duas questões a
propósito da responsabilidade extracontratual por (f)actos ilícitos e culposos
praticados no exercício da função administrativa: da responsabilidade civil à
responsabilidade pública. Ilicitude e presunção de culpa
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